Acórdão nº 01286/07.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução17 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo I RELATÓRIO 1 .

"EP - ESTRADAS de PORTUGAL, EPE", inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 9 de Março de 2012, que julgando parcialmente procedente, a acção administrativa comum, sob forma ordinária, para efectivação de responsabilidade civil, instaurada pela recorrida "B... - Imóveis de Viana. L. da", condenou a recorrente a pagar-lhe a quantia total de € 34.000,00 (32.000,00 + 2.000,00), acrescida de juros de mora vincendos, contados desde a citação e até integral pagamento.

* 2 .

Igualmente recorreu, a título subsidiário, a A./recorrente "B..., Imóveis de Viana. L. da", pugnando pela condenação da EP-EPE, na quantia de € 40.000,00, em vez dos € 32.000,000 fixados pelo TAF de Braga, pela perda total do valor do lote questionado.

* 3 .

A recorrente EP-EPE, nas suas alegações, formulou, a final, as seguintes conclusões: "I.

O presente recurso vem interposto da sentença que condenou a Ré a pagar à Autora uma montante global de € 34 000,00 (trinta e quatro mil euros) acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

II.

Assim, e sempre salvo o devido respeito, merece reparo aquela decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

III.

Não entende a recorrente a razão pela qual os quesitos Segundo, Quinto e Sexto foram dados como provados, sendo certo que o Meritíssimo Juiz, no que concerne ao julgamento da matéria de facto, refere que a convicção do Tribunal se fundou “na resposta dada pelo Senhor perito no âmbito do seu relatório pericial, a qual não mereceu reparo por parte da Autora e do Réu”.

IV.

Contudo e salvo o devido respeito por opinião em contrário, o depoimento da testemunha AVTPM... – funcionário administrativo da Autora – contraria frontalmente a posição assumida pelo Senhor Perito e que esteve na base da convicção do Tribunal a quo.

V.

É manifesto que esta testemunha conhecia o loteamento em questão; sabia que os lotes que já estavam construídos têm implantadas moradias de apenas R/chão e 1.º andar, e não com cave; e que o lote n.º 14 tinha prevista uma construção semelhante aos demais lotes, com uma área de implantação de cerca de 100/120m2.

VI.

O depoimento da testemunha revelou-se claro, inequívoco, isento e convincente.

VII.

Andou mal o Tribunal a quo quando deu como provado os referidos quesitos da Base Instrutória quando é certo que os mesmos, atenta a prova testemunhal dada aos autos, deveriam ter sido considerados não provados, devendo o Tribunal ad quem rectificar tal situação, o que desde já se requer e espera.

VIII.

Salvo o devido respeito por opinião diversa, também não entende a recorrente a razão pela qual os quesitos sete, onze, doze e quinze foram dados como provados pelo Tribunal a quo.

IX.

A convicção do Tribunal a quo se fundou, uma vez mais, nas respostas dadas pelo Senhor Perito.

X.

Sucede que, o Tribunal a quo acaba por entrar em contradição, quando também dá como provado o Ponto 7 da matéria de facto dada como provada por referência à alínea G) dos Factos Assentes; Ponto 11 da matéria de facto dada como provada por referência à alínea L) dos Factos Assentes; Ponto 18 da matéria de facto dada como provada por referência ao quesito 9º da Base Instrutória; e Ponto 19 da matéria de facto dada como provada por referência ao quesito 10º da Base Instrutória.

XI.

Ora, se é a própria Câmara Municipal de Viana do Castelo, entidade competente para aprovar o licenciamento de uma construção, que no projecto de decisão de indeferimento, informa a Autora de que esta dispõe de um prazo de 6 meses, para apresentar projecto contemplando as alterações necessárias face à informação prestada (facto dado como provado pelo Tribunal a quo), é porque existe a possibilidade concreta de no lote n.º 14 ser implantada uma construção, ainda que não aquela que foi apresentada pela Autora no seu pedido. Caso contrário, a informação da Câmara Municipal de Viana do Castelo seria no sentido de informar que não era possível qualquer construção, o que não sucedeu.

XII.

Não foi alegado pela Autora qualquer facto relativo à apresentação de alteração do projecto na sequência da informação prestada pela Câmara, no seguimento do qual fosse informada que não seria possível proceder a qualquer construção no lote.

XIII.

Sendo a zona non aedificandi do antigo IC1 de 40 metros a contar do limite definitivo previsto das plataformas e ramais de acesso (Ponto 11 da matéria de facto dada como provada por referência à alínea L) dos Factos Assentes) e tendo o Tribunal a quo dado como provado que o lote n.º 14, na sua extremidade mais a poente, dista 40 metros do início da via [do asfalto do IC1] e na sua extremidade mais a nascente, dista cerca de 50 metros do início da via [do asfalto do IC1] (Pontos 18 e 19 da matéria de facto dada como provada por referência aos quesitos 9º e 10º, respectivamente, da Base Instrutória), não está o lote n.º 14 sobreposto com a servidão non aedificandi, pelo que sempre seria permitida a construção no mesmo de um edifício.

XIV.

Sendo permitida a construção no lote n.º 14, não poderia ter o Tribunal a quo ter dado como provado o quesito n.º 12, tão pouco que o lote n.º 14 passou a valer de € 8 000,00, valor este determinado por força da instituição da servidão – Ponto 23 da matéria de facto dada como provada por referência aos quesitos 7º e 15º, da Base Instrutória.

XV.

De todo o modo, e ainda que o lote em causa fosse totalmente afectado pela servidão, o que não se concede, o certo é que actualmente nunca valeria os alvitrados € 8 000,00, como considerado pelo Tribunal a quo.

XVI.

O valor de € 8 000,00 foi apurado, tendo em conta que o lote n.º 14 passou a ser solo apto para outros fins, pelo que sofre uma desvalorização de 80% face a um terreno apto para construção.

XVII.

O seu valor não foi calculado em função do rendimento fundiário.

XVIII.

Da perícia realizada, nem dos esclarecimentos prestados pelo Senhor Perito em sede de audiência de discussão e julgamento, se vislumbra qualquer razão para ter sido contabilizada a mencionada desvalorização de 80%, tão pouco foi dado aos autos qualquer facto que conduza ao acerto da decisão.

XIX.

Ao invés do valor ter sido calculado em função do que seria efectivamente possível construir no lote n.º 14, o custo da construção, a sua localização, qualidade ambiental e infra-estruturas existentes e eventual necessidade do seu reforço, etc…, foi calculado com base no preço, não justificado ainda que minimamente pelo Senhor Perito, de um lote com uma construção implantada, no valor global de € 200 000,00, quando o próprio Senhor Perito admite que uma moradia (com o respectivo solo) de € 200 000,00 “já é uma coisa que não é muito fácil de vender”.

XX.

Nesta conformidade, não poderia o Tribunal a quo ter dado como provado os quesitos sete, onze, doze e quinze, nomeadamente que o valor do lote n.º 14 é de € 8 000,00, que deveriam ter sido considerados não provados, devendo o Tribunal ad quem rectificar tal situação, o que se requer e espera.

XXI.

Face a tudo quanto fica dito supra, não podia o Tribunal a quo ter condenado a ora Recorrente ao pagamento de uma indemnização de € 32 000,00, nem ao pagamento do projecto no montante de € 2 000,00, uma vez que a Ré poderia ter apresentado na Câmara Municipal de Viana do Castelo alteração ao mesmo com vista a obter viabilidade construtiva para o lote em apreço, o que não fez.

XXII.

Entende, assim, a recorrente que deveria ter sido indeferida a pretensão da Autora/Recorrida e absolvida a Ré/Recorrente do pedido, por inexistência de matéria factual bastante que pudesse conduzir à sua condenação, com o que faria inteira JUSTIÇA".

* 4 .

Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, veio a recorrida, em sede de recurso subordinado, apresentar as respectivas alegações, que assim concluiu: "1ª.

Da planta anexa junta aos autos, do relatório pericial efectuado pelo Sr. Perito, da informação prestada pela Câmara Municipal de Viana do Castelo, da informação prestada pela Direcção de Estrada, dos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de discussão e julgamento, resulta inequivocamente de que o lote 14 pertencente à aqui Recorrente perdeu qualquer utilidade construtiva, já que o mesmo se situa totalmente na zona non aedificandi por força do Decreto Lei n.º 234/2001, de 28 de Agosto.

  1. A Câmara Municipal de Viana do Castelo nunca poderia aprovar qualquer construção no local, ou a requerida pela Expropriada, aqui Recorrente, ou qualquer outra, atento o prédio se integrar totalmente em zona non aedificandi, o que a Recorrida fez saber através de notificação efectuada e que consta da matéria dada como provada sob a alínea H): “Relativamente ao ofício n.º 6397, de 2005/06/30, informa-se V. Ex.ª que esta Direcção de Estradas não considera viável o solicitado, por contrariar o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 234/2001, de 28 de Agosto”.

  2. Atendendo que o lote era apto para construção, em virtude de, em 08 de Maio de 1982, a Câmara Municipal de Viana do Castelo ter concedido à aqui Recorrente o Alvará de Loteamento, é forçoso concluir que a sujeição da aqui Recorrente à servidão non aedificandi implicou a perda total da anterior capacidade construtiva do lote n.º 14.

  3. A aqui Recorrente não se conforma na parte em que o tribunal recorrido não reconhece que o lote perdeu, para a Recorrente, todo e qualquer valor.

  4. A aqui Recorrente tem como única actividade a da construção civil, efectuando obras de loteamento e procedendo à compra e venda de imóveis – resposta ao quesito 12. O imóvel adquirido era para tal fim. No lote não é permitida qualquer edificação (quesito 20). O lote não é susceptível de qualquer rendimento que a Recorrente possa do mesmo usufruir.

  5. O prejuízo é total e como tal deve ser pago à...

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