Acórdão nº 10564/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução23 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: A…………. – ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DA ……………… – com sinais nos autos, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, de 9 de Agosto de 2013, que julgou procedente a exceção dilatória da ilegitimidade ativa na providência cautelar de suspensão de eficácia das normas contidas nos nºs 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do Despacho nº 4294-A/2013, de 20 de Março, in DR, 2ª Série, nº 58, de 22 de Março, aprovado pelos Secretários de Estado do Empreendedorismo , Competitividade e Inovação e da Saúde e, consequentemente, absolveu os Requeridos da instância, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ 1. A A…………… é uma pessoa coletiva de base corporativa e natureza privada, em face dos sujeitos que a constituem, sem fins lucrativos e finalisticamente determinada pelo objetivo de promoção e defesa dos interesses dos associados que representa, seja o interesse coletivo, seja o interesse individual.

  1. Nos termos do artigo 3.º dos respetivos estatutos, cabe à A…………representar as empresas nela inscritas, defendendo os respetivos interesses e prosseguir todas as atividades e finalidades que contribuam para o justo progresso das empresas associadas.

  2. Neste escopo de representação e defesa que lhe foram estatutariamente conferidos pelos seus associados cabem os interesses coletivos dos seus associados e a representação coletiva dos seus interesses individuais.

  3. À luz do artigo 73.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretado em conformidade com os artigos 20.º e 46.º da Constituição, a A………. é parte legitima para, nos autos, defender os interesses coletivos dos seus associados, bem como para defender coletivamente os interesses individuais dos seus associados que atuam no mercado abrangido pelas normas suspendendas.

  4. Ao considerar que não estavam em causas interesses coletivos, e ao considerar que a A…………. é parte ilegítima para representar os interesses individuais dos seus associados, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento e violou os artigos 238.º, n.º 1, do Código Civil, 73.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e 20.º e 46.º da Constituição.

  5. As normas suspendendas, pelo seu conteúdo, afetam a esfera jurídica dos associados da A……………, impedindo que estes continuem a praticar os preços que vinham praticando antes da respetiva entrada em vigor, causando prejuízos atuais e futuros.

  6. A eliminação dessas normas da ordem jurídica e, no que ora releva, a suspensão da respetiva eficácia, permitirá aos associados da A……………. voltar a praticar os preços que anteriormente praticavam, limitando o prejuízo causado por essas normas, do que resulta o interesse em agir.

  7. Ao considerar que a A……………. não identificou os associados que representa em juízo, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento e violou o artigo 73.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  8. Ao não proceder a qualquer atuação com vista a sanar a suposta irregularidade na identificação dos associados representados, o Tribunal a quo violou o artigo 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e o artigo 114.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  9. As normas aprovadas pelo Despacho n.º 4294-A/2013, publicado no Diário da Republica, 2.ª Série, n.º 58, de 22 de março, são inválidas por vicio de incompetência, por vicio de forma e por vicio de violação de lei.” * O ora Recorrido Ministério da Saúde contra – alegou pugnando pela manutenção do decidido.

* Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento.

* Com relevo para a decisão são de considerar assentes os seguintes factos: 1 – A A,,,,,,,,,,,,, é uma associação privada representativa dos interesses dos seus associados, tendo como associadas empresas responsáveis pela produção e importação de medicamentos para uso humano e veterinário, vacinas e meios de diagnóstico.

2 – A submissão de bens ou serviços a um regime de preços é efetuado por Portaria constando de Despacho do Ministro do Comércio e Turismo ou de Despacho conjunto com o Ministro competente ( artigo 1º nº 2 e 3 do Decreto – Lei nº 75-Q/77, de 28 de Fevereiro.

3 – Em 2010, os Ministros da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e da Saúde aprovaram a Portaria nº 364/2010, de 23 de Junho, de cujo preâmbulo resulta o seguinte que se passa a transcrever: “ No âmbito deste Programa têm sido estabelecidos vários protocolos de colaboração, os quais permitiram o acesso, cada vez mais abrangente e harmonizado, dos utentes aos dispositivos para monitorização e tratamento da Diabetes mellitus. A Diabetes mellitus é uma doença que afecta um número cada vez maior de pessoas em todo o mundo e Portugal não é excepção. Um estudo recentemente publicado, pelo Observatório da Diabetes, sobre a prevalência da diabetes em Portugal indica que 11,7 % da população portuguesa é diabética e que 23,2 % apresenta pré- diabetes. Estes números apontam para a necessidade de continuar a actuar a nível da prevenção, educação e autovigilância do controlo metabólico destes doentes. O primeiro protocolo de colaboração estabeleceu um preço de venda fixo e o reembolso pelo Estado de 75 % do custo das tiras-teste, envolvendo, simultaneamente, o Ministério da Saúde, as pessoas com diabetes, a indústria farmacêutica, os distribuidores de produtos farmacêuticos e as farmácias, tendo expirado em 31 de Dezembro de 2002, sendo prorrogado até 30 de Junho de 2003. No segundo protocolo os materiais de autovigilância e auto-injecção foram integrados num circuito análogo ao dos medicamentos, sendo directamente dispensados e comparticipados no acto de aquisição, mediante apresentação de receita médica nas farmácias, com actualização de preços e margens de distribuição e aumento da comparticipação das tiras-teste de 75 % para 85 % do preço de venda ao público (PVP). Este protocolo produziu efeitos até 31 de Dezembro de 2005. Em simultâneo a este protocolo foi fixada prestação remunerada de cuidados farmacêuticos no âmbito da diabetes, visando a identificação de pessoas com diabetes não controladas ou indivíduos suspeitos de diabetes, com a sua referenciação à consulta médica. O terceiro protocolo introduziu novos preços e margens de distribuição, permitindo a aquisição dos materiais de autovigilância, por parte do utente, a preços inferiores aos anteriormente praticados. Manteve-se o envolvimento dos agentes económicos do sector e das suas associações representativas, com nova redução de encargos para os utentes do Serviço Nacional de Saúde. Manteve-se, igualmente, a prestação remunerada de cuidados farmacêuticos ao doente diabético.

Terminada a vigência do terceiro protocolo, e subsequente aditamento, procedeu-se a um processo de reavaliação, negociação e decisão, que ponderou a necessidade de salvaguardar os interesses dos doentes e a garantia do acesso aos cuidados de saúde por parte das pessoas com diabetes. Foi igualmente alvo de análise o preço comparativo destes dispositivos, comercializados de modo análogo noutros países europeus, bem como o seu custo para o Serviço Nacional de Saúde português quando a sua aquisição é efectuada para os cuidados de saúde primários e hospitalares. Assim, considerando positivas as sinergias decorrentes dos anteriores protocolos de colaboração, de forma a conseguir-se mais rapidamente, com menos custos e mais qualidade, retardar o início das principais complicações desta doença, entende-se, no entanto, que devem ser criados novos mecanismos e reforçados alguns dos actuais, no sentido da melhoria da qualidade dos cuidados prestados às pessoas com diabetes e do inerente autocontrolo.

No termo do terceiro protocolo e do protocolo que regulava o processo de intervenção das farmácias na prestação de cuidados farmacêuticos às pessoas com diabetes ou com suspeita de diabetes que entrara em vigor a 1 de Abril de 2008, por um período de dois anos, cessa agora a vigência do aditamento ao terceiro protocolo celebrado a 31 de Março pelo prazo de dois meses. “ 4 – Nos termos da mesma Portaria foram submetidos ao regime de preços máximos de venda ao publico os reagentes (tiras teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e as agulhas, seringas e lancetas, bem como ficaram estabelecidos ainda os preços máximos desses mesmos produtos, destinados a pessoas com diabetes.

5 - Em cumprimento do disposto no artigo 10º nº 1 da Portaria nº 364/2010, os Secretários de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor e da Saúde aprovaram o Despacho nº 15091/2010, de 24 de Setembro, o qual definiu “ os termos de constituição, funcionamento e operacionalização da comissão...

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