Acórdão nº 10554/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução23 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Catarina ………………….., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida delo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. A douta sentença fez uma errada selecção da matéria de facto que importava conhecer. Importava apurar e dar por indiciaríamente provado: 2. Que as vagas cativas para médicos militares não são publicadas – matéria alegada nos art. 34 a 45 do ri, indiciada pelos does. 16, 17, 18, 19, 20, 21, juntos ao mesmo; 3. Que existe capacidade formativa na área de psiquiatria - matéria alegada nos artigos 20 e 58 do ri, indiciada pelos does. 10 e 24 juntos ao mesmo e pelo ponto 36 dos factos dados por indiciaríamente provados; 4. Que o MDN solicitou ou deverá ter solicitado a cativação de vaga de psiquiatria para a recorrente - matéria alegada nos artigos 16, 17 e 30 da Oposição do MDN, indiciada pelos docs.8 e 9 juntos à mesma; 5. Que a 17.01.2012 as entidades envolvidas no procedimento ainda aguardavam parecer sobre o pedido de cativação de novas vagas para internos que pretendiam mudar de especialidade, realizados ainda durante a vigência do Protocolo publicado em 2008 - matéria indiciada pelos docs.8 e 9 juntos à oposição do MDN; 6. Sendo possível alterar as vagas cativas em momento posterior à publicitação do mapa das vagas civis, a que se refere a Cláusula 5.

ado "Protocolo" - cfr. factos 4, 6, 8 e 10 indiciaríamente dados por provados na sentença recorrida.

  1. Sendo irrelevante para o procedimento de alteração de especialidade que está aqui em questão, os quais comportaram a realização das provas de seriação "B" IM 2011B e IM 2012B, as notas obtidas e as colocações ocorridas em vagas cativas no âmbito de outros anos e de concursos. Designadamente, a matéria constante dos pontos 27, 28, 29 dos factos indiciaríamente dados por provados 8. Assim como é irrelevante para a boa decisão, relativa ao procedimento de alteração de especialidade médica para o internato de 2012, as comunicações do MDN à ACSS para o internato médico de 2013, ou seja, a matéria constante do ponto 31 dos factos dados por indiciaríamente provados.

  2. Por isso, a par do erro de julgamento, a douta sentença recorrida encontra-se ainda ferida de omissão de pronúncia, excesso de pronúncia e falta de fundamentação, sendo nula nos termos do disposto nas alíneas c), d) e b) do n.°1 do artigo 668.° do CPC aplicável ex vi artigo 140.° do CPTA.

  3. A douta sentença recorrida é obscura e contraditória e por conseguinte, nula nos termos da alínea c) do n.°1 do artigo 668º CPC, aplicável ex vi artigo 140.° do CPTA.

  4. A mesma entende que se aplica o "Novo Protocolo" inexistindo cativação de vagas para mudança de especialidade (cfr. sentença a fls. 18 e 19).

  5. Nesta óptica, tudo dependeha da nota que se obtivesse na prova e da especialidade que a recorrente escolhesse no final, 13. No entanto deu por indiciariamente provado pedidos de cativação em 2012 para concursos de anos anteriores (IM 2011-A).

  6. Tendo confundido a comunicação formal das necessidades formativas supostamente anterior à data da publicação de vagas e à realização das provas (cfr. Cláusula 5,a do Protocolo), com os pedidos de cativação que naturalmente só poderiam ser realizados após o conhecimento da referida nota (cfr. pontos 27, 28,29,30 dos factos indiciariamente dados por provados).

  7. Sendo ainda vários os aspectos da sua fundamentação que justificam que seja verificada a sua nulidade nos termos da alínea b) do n.°1 do artigo 668.° do CPC ex artigo 140." do CPTA, porquanto: 16. O Tribunal recorrido ficou bem ciente, face aos depoimentos das testemunhas e a sua flagrante oposição, que as recorridas (MDN e ACSS) não se entendem sobre o procedimento para mudança de especialidade.

  8. No entanto, a douta Sentença recorrida não esclareceu porque valorou as posições da ACSS e do MS, em sentido contrário ao da recorrente e do MDN, quanto à necessidade ou não, de cativação de vaga, em caso de mudança de especialidade no internato médico complementar.

  9. Não fundamentou porque valorou o depoimento de Zelinda Cardoso, em detrimento do depoimento de Isabel Madeira, chamada a depor sobre esta mesma matéria.

  10. Não tendo sequer mencionado no seu relatório (a fls.5) a posição assumida pelo MDN, o qual, alega ter efectuado o pedido de cativação para a recorrente na nova especialidade de psiquiatria (cfr. ponto 16,17 e 30 da oposição do MDN).

  11. A Douta sentença fez uma errada apreciação da matéria de facto.

  12. Nunca a recorrente concordou com o facto constante do ponto 30 dos factos dados indiciariamente por provados. Designadamente, que "o Ministério da Saúde não cativou a vaga na área de psiquiatria em nome da requerente nos anos de 2011 e 2012".

  13. Resulta claramente do articulado inicial da ora recorrente a alegação de factos opostos ao que o douto Tribunal recorrido deu como provado por acordo (cfr. matéria alegada nos artigos 75, 76, 77, 78).

  14. Foi com erro manifesto na apreciação dos factos, que o Douto tribunal recorrido entendeu a fls.12, que inexistiam indícios que a recorrente se encontra impedida de continuar o internato complementar, na área de anestesiobgia.

  15. Resulta do despacho que autorizou a sua mudança de especialidade, (cfr. documento n.°12 junto ao ponto 21 do factos dados por indiciaríamente provados) e do documento cuja junção ora se requereu, que apenas se mantinham na especialidade anterior aqueles que não obtiveram autorização do CEMEpara alterar de especialidade.

  16. Não podendo a recorrente desobedecer a uma ordem do seu CEME, e ficar em anestesiologia, onerando inutilmente o Estado.

  17. Foi com erro de julgamento, na apreciação do pressuposto do fumus boni iurís, em violação da alínea c) do n.°1 do artigo 120.° do CPTA, que a douta sentença recorrida entendeu que não seria provável que a pretensão a formular (e entretanto formulada) na acção principal fosse julgada procedente.

  18. O Protocolo aplicável ao caso dos autos é o aprovado em 2008 e não o que o Tribunal aplica, apenas publicado em 2013, não resultando do Protocolo aplicável qualquer distinção quanto à necessidade de cativação das vagas no caso de ingresso ou de alteração de especialidade.

  19. Não pode, por outro lado, a interpretação do disposto no artigo 19.° RJIM, no artigo 46° do RIM, e ainda nas cláusulas 14.

    a, 2.

    ae5.

    ado "Protocolo" celebrado entre o MDN e MS em 2007.11.09, na redacção então vigente, ou seja a publicada em Diário da República, 2,a Série, a 20 de Agosto de 2008, mediante o aviso n.°22170/2008, colidir com o disposto nos artigos 47°, 18° e 13.° da Lei Fundamental.

  20. O "Novo Protocolo" publicado em Diário da República, no passado dia 27.02.2013, sob o aviso n° 2841/2013 não poderia produzir efeitos face a terceiros antes da sua publicação (cfr. artigos e 12° do Código Civil) ou vir retroactivamente a aplicar-se ou a restringir ainda mais o direito de livre exercício da profissão da recorrente (cfr. artigos 18º e 47°da CRP).

  21. Ao contrário do que entendeu o douto tribunal recorrido a fLs. 19, apenas agora, em 2013, com a publicação do "Novo Protocolo", os médicos militares deixaram de concorrer a vagas cativas aquando da mudança de especialidade, passando a existir apenas uma cativação de vaga para ingresso (pela primeira vez) na especialidade (cfr. Cláusula 2.

    a do Novo Protocolo).

  22. Por conseguinte, a recorrente não pretende beneficiar de "uma equivalência entre o pedido de cativação de vaga inicial e o pedido de cativação que decorre da autorização da mudança de especialidade mas sim da Cláusula 14.

    a do Protocolo aplicável, ou seja, o publicado em 2008, da qual resulta a obrigatoriedade de cativação de vaga também no caso de alteração da especialidade.

  23. Nem faria sentido condicionar o direito fundamental da recorrente à mudança de especialidade médica à autorização prévia do CEME, para atender às particulares necessidades do exército, e depois vir defender - como a Douta sentença recorrida entendeu, que o CEME quando autorizou a mudança para a especialidade de psiquiatria não teve em conta essas particulares necessidades - ou que as teve, mas que não são prioritárias.

  24. Acresce que no caso da recorrente, o particular interesse da formação na especialidade de anestesiologia para exército, foi reconhecido primeiramente, a 13 de Julho de 2013, pelo parecer do Major General Director de Saúde (cfr. ponto 14 dos factos indiciariamente dados por provados) e posteriormente, pelo Despacho de autorização do CEME (cfr. ponto 21 dos factos indiciariamente dados por provados), 34. Existindo indícios de que tal pedido de cativação de vaga existiu (cfr. artigos 16,17 e 30 da Oposição do MDN e docs.8 e 9 juntos à mesma) ou, pelo menos, deveria ter existido.

  25. Foi com erro sobre o regime aplicável à questão de fundo, que o Douto Tribunal recorrido entendeu que o MS não estaria obrigado a cativar dentro das capacidades formativas disponíveis as vagas solicitadas pelo MDN (cfr. sentença a fls-18).

  26. De acordo com a Cláusulas 2.

    a e 14.

    a do Protocolo aplicável à situação da recorrente, o MS encontra-se obrigado a cativar as vagas para alteração de especialidade solicitadas pelo MDN.

  27. Não faria sentido, nem teria utilidade prática, que o MDN para salvaguardar as necessidades próprias do exército (interesse público) e o direito à mudança de especialidade dos médicos militares para as áreas necessárias (direito fundamental - cfr. artigo 47° da CRP), celebrasse um Protocolo com o MS onde este se obriga a cativar dentro das capacidades formativas disponíveis (cfr. Cláusula 2.

    a do Protocolo, ex vi Cláusula 14.

    a), se o MS pudesse negar essa cativação quando tal capacidade formativa existe.

  28. Existindo indícios de que essa capacidade formativa existia e existe. [Cfr. ponto 36 dos factos indiciariamente dados por provados e a matéria alegada nos artigos 20 e 58 do r.i, e indiciada pelos does. 10 e 24 juntos ao mesmo] 39. Foi com erro sobre o regime aplicável à questão de fundo, que o Douto Tribunal recorrido entendeu que a ACSS...

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