Acórdão nº 10554/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | CRISTINA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Catarina ………………….., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida delo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. A douta sentença fez uma errada selecção da matéria de facto que importava conhecer. Importava apurar e dar por indiciaríamente provado: 2. Que as vagas cativas para médicos militares não são publicadas – matéria alegada nos art. 34 a 45 do ri, indiciada pelos does. 16, 17, 18, 19, 20, 21, juntos ao mesmo; 3. Que existe capacidade formativa na área de psiquiatria - matéria alegada nos artigos 20 e 58 do ri, indiciada pelos does. 10 e 24 juntos ao mesmo e pelo ponto 36 dos factos dados por indiciaríamente provados; 4. Que o MDN solicitou ou deverá ter solicitado a cativação de vaga de psiquiatria para a recorrente - matéria alegada nos artigos 16, 17 e 30 da Oposição do MDN, indiciada pelos docs.8 e 9 juntos à mesma; 5. Que a 17.01.2012 as entidades envolvidas no procedimento ainda aguardavam parecer sobre o pedido de cativação de novas vagas para internos que pretendiam mudar de especialidade, realizados ainda durante a vigência do Protocolo publicado em 2008 - matéria indiciada pelos docs.8 e 9 juntos à oposição do MDN; 6. Sendo possível alterar as vagas cativas em momento posterior à publicitação do mapa das vagas civis, a que se refere a Cláusula 5.
ado "Protocolo" - cfr. factos 4, 6, 8 e 10 indiciaríamente dados por provados na sentença recorrida.
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Sendo irrelevante para o procedimento de alteração de especialidade que está aqui em questão, os quais comportaram a realização das provas de seriação "B" IM 2011B e IM 2012B, as notas obtidas e as colocações ocorridas em vagas cativas no âmbito de outros anos e de concursos. Designadamente, a matéria constante dos pontos 27, 28, 29 dos factos indiciaríamente dados por provados 8. Assim como é irrelevante para a boa decisão, relativa ao procedimento de alteração de especialidade médica para o internato de 2012, as comunicações do MDN à ACSS para o internato médico de 2013, ou seja, a matéria constante do ponto 31 dos factos dados por indiciaríamente provados.
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Por isso, a par do erro de julgamento, a douta sentença recorrida encontra-se ainda ferida de omissão de pronúncia, excesso de pronúncia e falta de fundamentação, sendo nula nos termos do disposto nas alíneas c), d) e b) do n.°1 do artigo 668.° do CPC aplicável ex vi artigo 140.° do CPTA.
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A douta sentença recorrida é obscura e contraditória e por conseguinte, nula nos termos da alínea c) do n.°1 do artigo 668º CPC, aplicável ex vi artigo 140.° do CPTA.
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A mesma entende que se aplica o "Novo Protocolo" inexistindo cativação de vagas para mudança de especialidade (cfr. sentença a fls. 18 e 19).
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Nesta óptica, tudo dependeha da nota que se obtivesse na prova e da especialidade que a recorrente escolhesse no final, 13. No entanto deu por indiciariamente provado pedidos de cativação em 2012 para concursos de anos anteriores (IM 2011-A).
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Tendo confundido a comunicação formal das necessidades formativas supostamente anterior à data da publicação de vagas e à realização das provas (cfr. Cláusula 5,a do Protocolo), com os pedidos de cativação que naturalmente só poderiam ser realizados após o conhecimento da referida nota (cfr. pontos 27, 28,29,30 dos factos indiciariamente dados por provados).
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Sendo ainda vários os aspectos da sua fundamentação que justificam que seja verificada a sua nulidade nos termos da alínea b) do n.°1 do artigo 668.° do CPC ex artigo 140." do CPTA, porquanto: 16. O Tribunal recorrido ficou bem ciente, face aos depoimentos das testemunhas e a sua flagrante oposição, que as recorridas (MDN e ACSS) não se entendem sobre o procedimento para mudança de especialidade.
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No entanto, a douta Sentença recorrida não esclareceu porque valorou as posições da ACSS e do MS, em sentido contrário ao da recorrente e do MDN, quanto à necessidade ou não, de cativação de vaga, em caso de mudança de especialidade no internato médico complementar.
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Não fundamentou porque valorou o depoimento de Zelinda Cardoso, em detrimento do depoimento de Isabel Madeira, chamada a depor sobre esta mesma matéria.
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Não tendo sequer mencionado no seu relatório (a fls.5) a posição assumida pelo MDN, o qual, alega ter efectuado o pedido de cativação para a recorrente na nova especialidade de psiquiatria (cfr. ponto 16,17 e 30 da oposição do MDN).
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A Douta sentença fez uma errada apreciação da matéria de facto.
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Nunca a recorrente concordou com o facto constante do ponto 30 dos factos dados indiciariamente por provados. Designadamente, que "o Ministério da Saúde não cativou a vaga na área de psiquiatria em nome da requerente nos anos de 2011 e 2012".
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Resulta claramente do articulado inicial da ora recorrente a alegação de factos opostos ao que o douto Tribunal recorrido deu como provado por acordo (cfr. matéria alegada nos artigos 75, 76, 77, 78).
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Foi com erro manifesto na apreciação dos factos, que o Douto tribunal recorrido entendeu a fls.12, que inexistiam indícios que a recorrente se encontra impedida de continuar o internato complementar, na área de anestesiobgia.
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Resulta do despacho que autorizou a sua mudança de especialidade, (cfr. documento n.°12 junto ao ponto 21 do factos dados por indiciaríamente provados) e do documento cuja junção ora se requereu, que apenas se mantinham na especialidade anterior aqueles que não obtiveram autorização do CEMEpara alterar de especialidade.
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Não podendo a recorrente desobedecer a uma ordem do seu CEME, e ficar em anestesiologia, onerando inutilmente o Estado.
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Foi com erro de julgamento, na apreciação do pressuposto do fumus boni iurís, em violação da alínea c) do n.°1 do artigo 120.° do CPTA, que a douta sentença recorrida entendeu que não seria provável que a pretensão a formular (e entretanto formulada) na acção principal fosse julgada procedente.
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O Protocolo aplicável ao caso dos autos é o aprovado em 2008 e não o que o Tribunal aplica, apenas publicado em 2013, não resultando do Protocolo aplicável qualquer distinção quanto à necessidade de cativação das vagas no caso de ingresso ou de alteração de especialidade.
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Não pode, por outro lado, a interpretação do disposto no artigo 19.° RJIM, no artigo 46° do RIM, e ainda nas cláusulas 14.
a, 2.
ae5.
ado "Protocolo" celebrado entre o MDN e MS em 2007.11.09, na redacção então vigente, ou seja a publicada em Diário da República, 2,a Série, a 20 de Agosto de 2008, mediante o aviso n.°22170/2008, colidir com o disposto nos artigos 47°, 18° e 13.° da Lei Fundamental.
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O "Novo Protocolo" publicado em Diário da República, no passado dia 27.02.2013, sob o aviso n° 2841/2013 não poderia produzir efeitos face a terceiros antes da sua publicação (cfr. artigos 5° e 12° do Código Civil) ou vir retroactivamente a aplicar-se ou a restringir ainda mais o direito de livre exercício da profissão da recorrente (cfr. artigos 18º e 47°da CRP).
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Ao contrário do que entendeu o douto tribunal recorrido a fLs. 19, apenas agora, em 2013, com a publicação do "Novo Protocolo", os médicos militares deixaram de concorrer a vagas cativas aquando da mudança de especialidade, passando a existir apenas uma cativação de vaga para ingresso (pela primeira vez) na especialidade (cfr. Cláusula 2.
a do Novo Protocolo).
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Por conseguinte, a recorrente não pretende beneficiar de "uma equivalência entre o pedido de cativação de vaga inicial e o pedido de cativação que decorre da autorização da mudança de especialidade mas sim da Cláusula 14.
a do Protocolo aplicável, ou seja, o publicado em 2008, da qual resulta a obrigatoriedade de cativação de vaga também no caso de alteração da especialidade.
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Nem faria sentido condicionar o direito fundamental da recorrente à mudança de especialidade médica à autorização prévia do CEME, para atender às particulares necessidades do exército, e depois vir defender - como a Douta sentença recorrida entendeu, que o CEME quando autorizou a mudança para a especialidade de psiquiatria não teve em conta essas particulares necessidades - ou que as teve, mas que não são prioritárias.
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Acresce que no caso da recorrente, o particular interesse da formação na especialidade de anestesiologia para exército, foi reconhecido primeiramente, a 13 de Julho de 2013, pelo parecer do Major General Director de Saúde (cfr. ponto 14 dos factos indiciariamente dados por provados) e posteriormente, pelo Despacho de autorização do CEME (cfr. ponto 21 dos factos indiciariamente dados por provados), 34. Existindo indícios de que tal pedido de cativação de vaga existiu (cfr. artigos 16,17 e 30 da Oposição do MDN e docs.8 e 9 juntos à mesma) ou, pelo menos, deveria ter existido.
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Foi com erro sobre o regime aplicável à questão de fundo, que o Douto Tribunal recorrido entendeu que o MS não estaria obrigado a cativar dentro das capacidades formativas disponíveis as vagas solicitadas pelo MDN (cfr. sentença a fls-18).
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De acordo com a Cláusulas 2.
a e 14.
a do Protocolo aplicável à situação da recorrente, o MS encontra-se obrigado a cativar as vagas para alteração de especialidade solicitadas pelo MDN.
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Não faria sentido, nem teria utilidade prática, que o MDN para salvaguardar as necessidades próprias do exército (interesse público) e o direito à mudança de especialidade dos médicos militares para as áreas necessárias (direito fundamental - cfr. artigo 47° da CRP), celebrasse um Protocolo com o MS onde este se obriga a cativar dentro das capacidades formativas disponíveis (cfr. Cláusula 2.
a do Protocolo, ex vi Cláusula 14.
a), se o MS pudesse negar essa cativação quando tal capacidade formativa existe.
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Existindo indícios de que essa capacidade formativa existia e existe. [Cfr. ponto 36 dos factos indiciariamente dados por provados e a matéria alegada nos artigos 20 e 58 do r.i, e indiciada pelos does. 10 e 24 juntos ao mesmo] 39. Foi com erro sobre o regime aplicável à questão de fundo, que o Douto Tribunal recorrido entendeu que a ACSS...
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