Acórdão nº 00452/11.3BEVIS (AVEIRO) de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução20 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “TURISMO DE PORTUGAL, IP”, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Aveiro, datada de 25.10.2012, proferida na ação administrativa especial que, julgando procedente a ação administrativa especial contra o mesmo movida por “S… - Sociedade de Investimentos Turísticos da C.V...., SA”, igualmente identificada nos autos, anulou o ato impugnado [deliberação proferida pela Comissão de Jogos n.º 51/2011/CJ, de 17.05.2011, que aplicou à A. a multa no montante de 1.500,00 €], com fundamento na violação do disposto no n.º 3 do art. 64.º e dos n.ºs 1 e 2 do art. 118.º ambos do DL n.º 422/89, de 02.12.

Formula o R., aqui recorrente, nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem [cfr. fls. 101 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário]: “...

1) Mal andou o Tribunal a quo ao julgar a presente ação administrativa especial procedente, tendo, em consequência, anulado a deliberação impugnada, com base na convicção criada de que o invocado n.º 3, do artigo 64.º do DL n.º 422/89, de 2 de dezembro se refere, unicamente, à caixa compradora, sendo que, no caso em apreço, os factos descritos são atinentes à caixa privativa da sala mista. Mal andou o Tribunal a quo ao julgar a presente ação administrativa especial procedente, tendo, em consequência, anulado a deliberação impugnada, com base na convicção criada de que o invocado n.º 3, do artigo 64.º do DL n.º 422/89, de 2 de dezembro se refere, unicamente, à caixa compradora, sendo que, no caso em apreço, os factos descritos são atinentes à caixa privativa da sala mista.

2) Ora, é evidente o engano em que incorre o douto julgador a quo ao distinguir - sem que a lei o faça -, nos termos e para os efeitos de gestão da contabilidade e controlo dos movimentos e operações de compra e troca de dinheiro nos casinos, as caixas compradoras das caixas privativas das salas de jogos, em contradição com a letra da lei com o espírito do legislador, ínsito no citado diploma legal; 3) Porquanto, da análise interpretativa do normativo invocado resulta que a referência à obrigatoriedade de as caixas compradoras terem de «ter sempre em cofre» o fundo de maneio determinado pela Inspeção-Geral de Jogos quer tão apenas significar que essas caixas terão sempre de ter disponível, nos respetivos fundos de maneio, os montantes superiormente determinados para o efeito; 4) Sendo que, nos termos e para os efeitos pretendidos pelo legislador no n.º 3, do artigo 64.º do DL n.º 422/89, de 2/12, é absolutamente irrelevante a localização do «cofre» das caixas compradoras, podendo o respetivo fundo de maneio pertencer a dotação própria da caixa ou constar de caixa privativa centralizada, como sucede nas salas de máquinas automáticas; 5) Com efeito, aquilo que uma interpretação literal - e não só - do disposto no n.º 3, do artigo 64.º do DL n.º 422/89, de 02/12 nos diz é que a caixa compradora «deve ter sempre em cofre», ou seja, deve ter sempre disponível o fundo de maneio determinado superiormente, independentemente do respetivo cofre ser próprio ou centralizado; 6) Face ao supra exposto e perante a factualidade acima enunciada, não restam quaisquer dúvidas acerca do incumprimento, por parte da Recorrida, do preceituado no artigo 64.º da Lei do Jogo, por força da colocação de parte do fundo de maneio da caixa privativa da sala mista no cofre-forte do Casino de V..., sem a necessária autorização da Inspeção-Geral de Jogos, impedindo, assim, que no início da sessão, as respetivas caixas compradoras «tivessem em cofre» as dotações que lhes foram atribuídas pela Inspeção-Geral de Jogos; 7) Não obstante, e ainda que assim não se entendesse, sempre o entendimento perpetrado pelo Tribunal a quo se reputaria de equívoco, porquanto, da factualidade elencada supra resulta que, a par da transferência realizada de valores da caixa privativa da sala mista do Casino de V..., também a Recorrida procedeu à transferência, não autorizada, de valores constantes da dotação própria de caixas vendedoras e compradoras; 8) Donde, manifesta se torna a conclusão de que mal andou o Tribunal a quo ao defender a inaplicabilidade do disposto no artigo 64.º, n.º 3 à situação sub judice, com fundamento de que os factos descritos são atinentes, em exclusivo, à caixa privativa da sala mista do Casino de V...; 9) Atento tudo o que vimos de expor, impõe-se concluir que a decisão ora recorrida, por ter desprezado, em absoluto, os factos apurados nos autos com relevo para a decisão da causa e, assim, ter perpetrado uma errada subsunção dos mesmos ao normativo aplicável, padece de um flagrante erro de julgamento, impondo-se, como tal, a sua revogação, em ordem à reposição da legalidade e justiça que o caso exige ...

”.

A A., ora recorrida, notificada apresentou contra-alegações [cfr. fls. 122 e segs.

], tendo concluído que: “… I. Ao contrário do afirmado pela Recorrente, a leitura do artigo 64.º n.º 1 da Lei de Jogo, impõe a conclusão que a sua previsão refere-se à caixa compradora da sala de jogos, pelo que os factos reportados à caixa privativa da sala mista, situada na zona de máquinas automáticas - caixa essa que não se destina à troca de fichas - estão fora do seu âmbito de aplicação.

  1. Portanto, face à matéria de facto provada, atenta a ausência de impugnação, dir-se-á que nada à censurar à douta sentença recorrida, ao perfilhar o entendimento que, «(…) Face à leitura da norma supra transcrita constitui entendimento do Tribunal assistir razão à A.. Com efeito e tendo presente que o n.º 3 do art. 64.º - que constituiu fundamento da deliberação impugnada - se refere à importância que a caixa compradora deve ter em cofre, no início de cada sessão, no caso em apreço os factos descritos são atinentes à caixa privativa da sala mista, padecendo a deliberação posta em crise do invocado vício de violação de lei».

  2. De igual modo, uma vez que estamos perante matéria sancionatória, o erro de julgamento imputado à douta sentença só pode improceder, porquanto a «interpretação atualística» pretendida carece de fundamento.

  3. Sem conceder, as circunstâncias, concretas, da prática da alegada infração, são inequívocas quanto à ausência de culpa da Recorrida, demonstrando ao invés, que a Recorrente e os seus agentes pautaram a sua atuação por procedimentos passíveis de violar os princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade [cfr. arts. 5.º e 6.º do CPA].

  4. Com efeito, conforme parece decorrer do ponto 5 do Parecer, que constitui o fundamento da deliberação impugnada, a alegada infração prende-se com o facto da Recorrida, apesar de ter informado que pretendia adotar um determinado procedimento, não ter aguardado autorização para o efeito.

  5. Todavia, os factos que segundo a Recorrente constituem infração, foram verificados após tal comunicação, o que afasta qualquer juízo de censurabilidade, acrescendo que, posteriormente, após uma tentativa de assalto, a Recorrente acabou por dar razão aos receios da Recorrida, aceitando a sua pretensão, sem estabelecer quaisquer condições adicionais …”.

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia [cfr. fls. 136 e segs.

].

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 05.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º do CPC/2013 [na redação introduzida pela Lei n.º 41/013, de 26.06 - cfr. arts. 05.º e 07.º, n.º 1 daquele diploma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT