Acórdão nº 10298/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução19 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, inconformado com a sentença proferda pelo Mmo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria dela vem recorrer, concluindo como segue: A Iniciaram-se os presentes autos com a propositura, por parte das ora Recorridas, ... e ... e Filhos, SA de acção Administrativa de Contencioso Pré-Contratual com vista à condenação do IFAP, ora recorrente, a proferir decisão final no âmbito do procedimento pré-contratual designado "Concurso Público para a Aquisição de Serviços de Recolha, Transporte, Tratamento e Eliminação de Cadáveres de Animais no âmbito do Sistema de Recolha de Cadáveres (SIRCA), cujo anúncio foi publicado no Diário da República, II Série, n.s 28, em 09 de Fevereiro de 2011" (cfr. doc. nº l junto à PI).

B Após pronúncia das Recorridas em sede de audiência prévia, o IFAP, I.P. notificou-as, através do ofício nºs 006760/2012, com registo de saída nº 0587/2012, de 22/03/2012, da decisão de «não adjudicar a proposta apresentada ao lote l do concurso 08/IFAP/DAD/201, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 79º do CCP, uma vez que a proposta se encontra excluída nos termos da alínea d) do ns 2 do artigo 70º do mesmo CCP» e de «não adjudicar a proposta apresentada ao lote 2 do concurso 08/IFAP/DAD/201, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 79º do CCP, tendo em conta as circunstâncias supervenientes decorrentes da alteração dos pressupostos da decisão de contratar» (cfr. documento junto aos presentes autos com requerimento judicial remetido por telecópia em 22/03/2012).

C Atenta a notificação da decisão final, as Recorridas requereram ao abrigo do disposto nos artigos 70º nº 3 e 91º nº 6, ambos do CPTA, a cumulação do pedido inicial de condenação à prática do ato devido, com o pedido de anulação do ato administrativo - decisão de não adjudicação.

D A procedência do presente recurso é por demais manifesta, uma vez que dúvidas não restam, conforme se tratará de demonstrar, relativamente à legalidade da Decisão Final proferida pelo ora Recorrente, que não está inquinada de nenhum dos vícios que lhe foi imputada, razão pela qual se assume como forçosa a conclusão de que a douta sentença recorrida se encontra ferida de error in judicando, determinado pela insuficiência e incorreta apreciação e decisão sobre a matéria de facto e, em consequência, pela incorreta interpretação e aplicação das normas legais e processuais aplicáveis ao caso subjudice, o qual implica que a decisão em crise padeça de uma clamorosa injustiça.

E A sentença ora recorrida é completamente omissa, e, como tal, nula, relativamente aos factos que permeiam as circunstâncias referidas nos pontos N. e O. da matéria fáctica dada como assente, as quais irão influir na resposta à questão da existência ou não de autonomia relativamente aos Lotes no âmbito do presente procedimento concursal e cujo aditamento se sugere infra: «M. O IFAP, IP propôs ao Senhor Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, uma alteração ao processo de recolha de cadáveres (SIRCA), sendo contraproducente adjudicar pelo período de três anos apenas a recolha de cadáveres de suínos nos moldes actuais, bem como a indicação dos procedimentos a ter, em termos de contratação, para assegurar a continuidade da prestação do serviço até à implementação de um novo modelo ou à conclusão de um novo concurso nos moldes atuais, remetida através do ofício com a referência n.s 15155/2011 e registo de saída n.s 12034/2011, de 10/05/2011 (cfr. fls. 24 a 27 do PA).

  1. Sobre a referida comunicação, o Senhor Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas exarou, em 18/05/2011, o seguinte despacho "Concordo com a implementação do sistema alternativo proposto, dado que o Estado não possui recursos financeiros para assumir um sistema centralizado como o actual. Proceda-se em conformidade como proposto", remetido ao IFAP, I.P., através do ofício nº 551/2011 (cfr. fls. 24 do PA).

    O, Ora, tendo em consideração que a subdelegação de competências caducou pela mudança dos titulares dos órgãos delegante e subdelegante, nos termos da alínea b) do artigo 40º deste Código, quando o novo Governo tomou posse em 21/06/2011, foi aprovada e publicada a Resolução do Conselho de Ministros nº 4/2012, de 12 de Janeiro, publicada no Diário da República, 2.3 série, nº 16, de 23 de Janeiro de 2012, que delegou, com a faculdade de subdelegação, ao abrigo do disposto no artigo 109º do CCP, na Ministra da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território, a competência para a prática de todos os actos a realizar no âmbito do procedimento autorizado pela Resolução do Conselho de Ministros nº11/2011, de 2 de Fevereiro, designadamente para:

    1. Proferir o acto de adjudicação, bem como para notificar a respetiva audiência prévia; b)Aprovar a minuta de contrato a celebrar e representar a entidade adjudicante na respetiva assinatura.

  2. Ao abrigo daquela competência delegada, a Ministra da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território proferiu, em 9 de Fevereiro de 2012, despacho pelo qual subdelegou no Conselho Diretivo do IFAP, I.P. a competência para a prática dos actos propostos e dos actos subsequentes que se revelem necessários à decisão de não adjudicação no âmbito do referido procedimento de concurso.

  3. Atento o exposto, através da Informação nº 04062/2012, propôs-se que o Conselho Diretivo do IFAP deliberasse: - «Não adjudicar a proposta apresentada ao lote l do concurso 08/IFAP/DAD/201, nos termos da alínea b) do ns l do artigo 79º do CCP, uma vei que a proposta se encontra excluída nos termos da alínea d) do nº 2 do artigo 709 do mesmo CCP; - Não adjudicar a proposta apresentada ao lote 2 do concurso 08/IFAP/DAD/201, nos termos da alínea d) do nºs l do artigo 79º do CCP, tendo em conta as circunstâncias supervenientes decorrentes da alteração dos pressupostos da decisão de contratar.

    - Mais se propõe que esta decisão seja notificada à única concorrente no procedimento nos termos e para os efeitos no artigo 1009 do Código de Procedimento Administrativo.».

  4. Nesta medida, atento o exposto, na sequência da Deliberação nº 612/2012, de 14/02/2012, do Conselho Diretivo, as A. foram notificadas, nos termos do nº l do artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), através do oficio nº 4613/2012, com registo de saída nº 03580/2012, de 17/02/2012, da intenção do Conselho Diretivo do IFAP de: «Não adjudicar a proposta apresentada ao lote l, nos termos da alínea b) do nº l do artigo 79º do Código dos Contratos Públicos (CCP), uma vez que a proposta se encontra excluída nos termos da alínea d) do nº 2 do artigo 70º do mesmo CCP; Não adjudicar a proposta apresentada ao lote 2, nos termos da alínea d) do nº l do artigo 79º do CCP, tendo em conta as circunstâncias supervenientes decorrentes da alteração dos pressupostos da decisão de contratar.» (cfr. documentos juntos aos presentes autos com requerimento judicial remetido portelecópia em 20/02/2012).

    F Solicita-se, nos termos da alínea a) do nº l do artigo 712º do CPC, o aditamento de tais factos à matéria fáctica assente por terem relevância e constituírem uma circunstância superveniente ao termo do prazo para apresentação das propostas que alteram os pressupostos da decisão de contratar, e que justifica o facto de estarmos perante uma causa de não adjudicação prevista na alínea d) do nº l do artº 79º do CCP, uma vez que por via de implementação de um novo sistema de recolha de cadáveres de animais, preconizado na informação referida e autorizado pelo Senhor Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, acrescido do facto de apenas um dos lotes poder ser adjudicado (lote 2), os pressupostos da decisão de contratar foram alterados, devido a esta circunstância superveniente ao termo do prazo para a apresentação das propostas.

    G Efetivamente, o ora Recorrente, não se conforma com a referida sentença de procedência da acção de contencioso pré-contratual, concluindo que o "acto jurídico de não adjudicação da proposta das Autoras, enferma dos vícios de violação dos princípios da boa fé e transparência" e que o "acto impugnado é pois anulável", sendo que a necessária procedência do presente recurso passa, no essencial, pela errónea avaliação da matéria fáctica subjacente aos presentes autos e pela análise dos erros de julgamento e injustiças patentes na douta sentença, ora impugnada, pelo que se passará a alegar e a concluir pela necessária improcedência da fundamentação aí expendida.

    H Na verdade, em nosso entender, a questão que se coloca nos presentes autos foi objecto de uma omissão e errónea avaliação da matéria fáctica em causa, designadamente, pelo facto da matéria de facto subjacente aos factos C. a I. da matéria dada como assente à sentença ora recorrida ter sido incorretamente julgada.

    I Analisada a referida matéria fáctica o Tribunal entendeu que «nas peças do procedimento não está indicado como, concreta e exactamente, seria efectuado o cálculo do preço total das propostas apresentadas» e que «o preço médio por tonelada de 520,00 euros para o lote l, da proposta das Autoras, como supra explicitado (...) não excede o preço máximo por tonelada acima referido - 933, 33 euros» e que «o preço por tonelada apresentado na proposta das Autoras relativamente ao lote l assegura, no mínimo, a recolha das quantidades estimadas previstas na cláusula 5.3 do Caderno de Encargos sem que ultrapasse o preço base deste lote, que é de 25.200.000 euros».

    J Ao contrário das conclusões apresentadas na presente sentença, o programa de procedimento diz como deve ser apresentada a proposta. De facto, na alínea b) do nº l do artigo 12º do programa de procedimento estabelece-se que os concorrentes devem apresentar Declaração do preço contratual, com indicação do preço discriminado por tonelada e por espécie, de acordo com o modelo constante do Anexo l a este Programa do Procedimento, devendo o preço total resultante da proposta assegurar no mínimo os...

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