Acórdão nº 02504/10.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução06 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1.

O MUNICÍPIO do PORTO e MLSB...

inconformados, vieram, cada um por si, interpor recurso jurisdicional do acórdão do TAF do Porto, datado de 21 de Setembro de 2012, que, julgando parcialmente procedente a presente acção administrativa especial, instaurada pela A./recorrente ML..., anulou o acto de avaliação de desempenho da Autora, referente ao ano de 2008, apenas por verificação do vício de violação de lei (art.º 3.º, n.º 1 do Dec. Reg. 19-A/2004, de 14 de Maio), mas que não condenou a entidade administrativa a alterar a avaliação quantitativa para 4,75, equivalente à avaliação qualitativa de "excelente", como pretendia a avaliada MLB....

* 2.

Nas suas alegações, o recorrente Município do Porto formulou as seguintes conclusões: "A.

O acórdão recorrido julgou parcialmente procedente a ação interposta pela Autora, anulando o ato impugnado, por vício de violação de lei (concretamente da disciplina resultante do artigo 3.º, n.º 1 do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 Maio), tendo, para tal, considerado que esse ato se mostra “em desconformidade com o quadro legal aplicável, em matéria de fixação de objetivos quer quanto à forma de contratualização quer quanto ao momento em que a mesma devia ter ocorrido”.

B.

É inequívoco que a decisão recorrida se baseia, fundamentalmente, se não exclusivamente, na circunstância de ter sido dado como assente que “por e-mail de 29.09.2008 a Autora propôs que na avaliação de 2008 fossem avaliadas determinadas competências e solicitou o envio dos objetivos que foram definidos superiormente em Setembro passado” (ponto 2 da matéria assente), C.

Tal decisão retira-se, sem que assim pudesse ter sucedido, do envio do e-mail da Autora, que os objetivos e competência não foram fixados conjuntamente por avaliador e avaliada, mas unilateralmente pelo avaliador, e que foram apresentados no mês de Setembro do próprio ano a que respeitavam, D.

Inexiste prova cabal sobre a verificação inequívoca de tais factos, que, de resto, nem sequer integraram a matéria assente e que não se podem ter por verificados apenas pela consideração do facto constante do ponto 2 como provado.

E.

É notória a insuficiência, para a decisão, da matéria de facto provada, que não permitia que a decisão recorrida fosse prolatada nos termos em que foi e que, aliás, exigia, decisão diversa.

F.

Considerar o envio de um e-mail, em que a Autora questiona sobre os objetivos que terão sido fixados superiormente em Setembro passado, demonstração bastante de os mesmos não terem sido atempadamente definidos pelo aqui Recorrente, ou seja, no início do ano a que respeitam, é manifestamente excessivo, desde logo porque está em causa um documento particular, não assinado, sem qualquer tipo de certificação, que contém apenas uma declaração unilateral da Autora quanto a determinados supostos factos que invoca.

G.

Desse documento “não resulta, necessariamente, que os factos compreendidos nas declarações dele constantes se hajam de considerar provados, o mesmo é dizer que daí não advém que os documentos provem plenamente os factos neles referidos, conforme se retira do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.12.2008 (Processo n.º 08A3665).

H.

Não terá sido, porventura, equacionada pelo tribunal recorrido, o facto de, no e-mail da Autora, ser solicitado o envio dos objetivos que foram definidos superiormente em Setembro passado (negrito nosso), cumprindo perguntar, uma vez o mesmo data de 29 de Setembro de 2008, “ a que Setembro” se referia a Autora - a 2008 ou a 2007.

I.

Subiste, pelo menos a dúvida, quanto esse aspeto, que, se outras razões não houvesse, sempre determinaria a não consideração do envio desse documento como prova bastante e suficiente de os objetivos não terem sido fixados atempadamente.

J.

Não pode constituir, igualmente, fundamento para o sentido da decisão recorrida, o argumento de a entidade demandada, aqui Recorrente, não ter refutado especificamente as questões invocadas no e-mail da Autora, designadamente a data de fixação dos objetivos.

K.

Sendo consabido, nos termos do disposto no artigo 83.º, n.º 4 do CPTA, que a falta contestação, tout court, da ação administrativa especial não implica a confissão dos factos articulados pelo Autor, por maioria de razão, o facto de a entidade demandada não ter expressa e especificamente refutado a questão do documento eletrónico em causa, não implica que daí resulte a veracidade, no plano dos factos, das circunstâncias que do mesmo constam.

L.

O que a Autora pretendia, verdadeiramente com a junção do e-mail em causa era a demonstração da superação do objetivo 4 que lhe havia sido fixado, como, de resto, resulta do próprio teor do e-mail, a contrario sensu, do facto de o documento em causa, junto sob o n.º 14, não ser indicado como prova do facto articulado no artigo 17.º da petição inicial, contrariamente ao que sucedeu relativamente aos demais documentos juntos, e, ainda, necessariamente, do ponto 39.º a 41.º da contestação apresentada.

M.

Não poderá ser, igualmente, ponderada, para efeitos de consideração da definição unilateral de objetivos, o facto de o aqui Recorrente ter, em sede de alegações escritas, referido que os mesmos foram “fixados” N.

Está em causa uma mera terminologia verbal, da qual não resulta que os objetivos não possam ter sido discutidos, como foram, com a Autora, e na sequência dessa discussão, fixados pelo avaliador, em conformidade.

O.

Tal terminologia é, aliás, utilizada nos próprios diplomas que regulam o sistema integrado da avaliação de desempenho da Administração Pública (SIADAP) - Lei n.º 10/2004 de 22 de Março, regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 de 14 Maio e adaptado à Administração Local pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2006 de Junho.

P.

A Autora concordou com os objetivos definidos, conclusão que eiva, necessariamente, do facto de aos mesmos não se ter oposto, em qualquer fase do processo avaliativo, nem de ter feito lavrar, no processo administrativo, qualquer eventual discordância, questão que, curiosamente, apenas suscita, no âmbito do presente pleito, em face da avaliação que recaiu sobre o seu desempenho.

Q.

Ainda que a Autora, por mera hipótese de raciocínio, que não se concede, não houvesse concordado com os objetivos que lhe foram definidos, sempre prevalecia a vontade do avaliador nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 artigo 3º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 de 14 Maio.

R.

É notório que o que a Autora, verdadeiramente, pretende, com a ação sub judicio, é uma alteração da classificação que lhe foi atribuída, em sede de processo avaliativo do desempenho, na qual centra quase totalmente a sua argumentação, S.

Apenas colocando lateralmente a questão de os objetivos não terem sido fixados no início do ano a que diziam respeito, que jamais invocou.

T.

A Autora não logrou provar que os seus objetivos não lhe foram fixados no início de 2008, e sem a sua concordância, e que, nesse sentido, tenha havido qualquer violação do disposto no artigo 3.º, n.º 1 do Dr 19-A/2004, ónus que sobre si recaía nos termos do disposto no artigo 342.º do Código Civil.

U.

É forçoso concluir, pois que assim resulta dos autos, de forma clara e inequívoca, que todo o processo de avaliação do desempenho da Autora obedeceu escrupulosamente a todos os princípios e normas legais aplicáveis, em concreto, o disposto na Lei n.º 10/2004 de 22 de Março, Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 de 14 Maio e Decreto Regulamentar n.º 6/2006 de Junho.

V.

O acórdão recorrido não poderia concluído, porque tal não resulta da prova produzida, que o ato impugnado é desconforme ao quadro legal aplicável, em matéria de fixação de objetivos, quer quanto à forma de contratualização, quer quanto ao momento em que a mesma devia ter ocorrido, posto que os mesmos foram correta e atempadamente contratualizados com a Autora e, em consequência, que se mostra eivado de vicio de violação de lei".

* 3.

Por sua vez, a A./recorrente MLSB...

formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: "I.

A ora R. não pretende sindicar a decisão do venerando Colectivo de Juízes do Tribunal a quo na parte que decreta a anulação do acto de avaliação – tal era parte do nosso pedido.

II.

Com efeito, apesar de se ter anulado, e bem, o Acto de Avaliação perpetrado pela aqui Recorrida, Câmara Municipal do Porto, III.

Certo é que deixou o Acórdão sob apelo um vazio de acção, uma quase não-decisão, sobre o que terá necessariamente agora a Recorrida de fazer.

IV.

Ora, é nosso entender, salvo o devido respeito, que tinha o Tribunal a quo elementos suficientes para ter, desde logo, alterado a avaliação...

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