Acórdão nº 00330/04.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução06 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JASL... instaurou acção administrativa comum, com processo ordinário, contra a Universidade de Coimbra (UC) e a Faculdade de Ciências e Tecnologia de Coimbra (FCTUC), todos já melhor identificados nos autos, formulando os seguintes pedidos: «...

ser decretada a nulidade do contrato de avença celebrado entre a 1ª R. e o A. e por via dessa nulidade devem ser as 1ª e 2ª R.R. solidariamente condenadas a: a) reconhecerem a existência de uma relação de emprego público do A. com as R.R. desde 1 de Julho de 1994 e por isso condenadas a integrar o A. nos quadros daquelas no escalão e na categoria de Técnico Superior Principal.

  1. a pagarem-lhe, a título de subsídio de alimentação não pago, o valor de 7.534,63 (sete mil quinhentos e trinta e quatro euros e sessenta e três cêntimos).

  2. a pagarem-lhe, a título de férias não gozadas, o valor de € 17.989,97 (dezassete mil novecentos e oitenta e nove euros e noventa e sete cêntimos).

  3. a pagarem-lhe, a título de indemnização pelo não gozo de férias, o valor de € 53.057,43 (cinquenta e três mil cinquenta e sete euros e quarenta e três cêntimos).

  4. a pagarem-lhe, a título de subsídio de férias, o valor de € 17.989.90 (dezassete mil novecentos e oitenta e nove euros e noventa cêntimos) f) a pagarem-lhe, a título de subsídio de natal, não pago o valor de € 16.165,35 (dezasseis mil cento e cinquenta e cinco euros e treze cêntimos) g) a pagarem-lhe as diferenças salariais que se vierem a apurara em execução de sentença em função dos valores recebidos e valor dos descontos pagos pelo A. para o C.R.S.S. e os valores que aquele teria a receber se tivesse feito os descontos obrigatórios para a ADSE, imposto de selo e quotas para aposentação e sobrevivência.

  5. a pagarem-lhe o subsídio de aleitação e nascimento, bem como o abono de família cujo valor se relega para execução de sentença.

  6. a pagarem-lhe uma indemnização por danos morais no valor de € 25.000 (vinte e cinco mil euros).

  7. a efectuarem todos os descontos para a ADSE, quota para aposentação de sobrevivência e imposto de selo, desde 1 de Julho de 1994 até à condenação da integração efectiva do A. por parte das R.R. dada a existência de uma relação de emprego público com aquelas.

  8. a pagarem-lhe os juros legais sobre cada uma das quantias peticionadas desde o vencimento de cada uma delas até integral pagamento.

  9. a pagarem as custas e procuradoria condigna.

    Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra foi decidido assim: “1) Nestes termos, de acordo com a fundamentação exposta (partes III. e IV. A) da presente sentença), julgo a presente acção improcedente.

    2) Mais julgo improcedente o pedido de condenação do réu em multa e indemnização por litigância de má fé deduzido pelo autor, julgando porém procedente o pedido de condenação do autor em multa e indemnização por litigância de má fé deduzido pelo réu (de acordo com a fundamentação expressa na parte IV B) da presente sentença, condenando desde já o autor na multa que se fixa em 3 UCs e no pagamento de uma indemnização à ré, determinando para o efeito a abertura de um período probatório para apuramento do montante da indemnização a fixar.

    Nos termos de fls. 425 do sitaf o senhor juiz proferiu o seguinte despacho: “Pese embora as partes não tenham suscitado a questão, é manifesta a ilegitimidade da F.C.T.U.C. da Universidade de Coimbra, na medida em que tanto o “contrato de avença” firmado como o acto de denúncia, apenas são imputáveis à Universidade de Coimbra.

    Por outro lado, só a Universidade de Coimbra é pessoa colectiva de Direito Público, sendo certo que a faculdade é apenas uma unidade orgânica da pessoa colectiva Universidade.

    Nestes termos e considerando o disposto no art. 10º nº 2 e 40º nº 1- a) do CPTA, absolvo a R. FCTUC da instância.” Destas decisões vêm interpostos recursos.

    Na alegação da sentença o Autor formulou as seguintes conclusões: 1º O Tribunal a quo cometeu, salvo o devido respeito, erro de julgamento, por quanto fez errada apreciação da prova produzida em sede de julgamento e errada aplicação da lei substantiva e adjectiva.

    2º Mal andou o Tribunal a quo ao considerar, a FCTUC, 2ª R. apenas como uma unidade orgânica da pessoa colectiva Universidade, dado que nos termos do Regulamento nº 8/97 de 22-12-1997 a Faculdade de Ciências e Tecnologia de Coimbra, é uma pessoa colectiva de Direito Público com personalidade e capacidade judiciária e por isso é legítima a sua demanda.

    3º Violou assim o tribunal a quo o artigo 2º do Regulamento nº 8/97 de 22 de 4º Nos termos do artigo 7º do Regulamento citado a FCTUC, tem autonomia administrativa, financeira e patrimonial 5º Porque assim é, a FCTUC não alegou a sua ilegitimidade na presente acção, nem podia alegar. Porquanto a FCTUC ora R. é parte legítima.

    6º Por outro lado, alega o Tribunal a quo no despacho recorrido que tanto o “contrato de avença” como o acto de denuncia apenas são imputáveis à Universidade de Coimbra, facto que também não corresponde à verdade, 7º Porquanto, cfr. se alcança dos documentos 1 e 2 juntos pelo A. com o articulado superveniente ambas as R.R. Faculdade de Ciências e Tecnologia de Coimbra e Universidade de Coimbra denunciaram o contrato que detinham com o A. ora recorrente.

    8º O ora recorrente intentou a presente acção contra as R.R. Universidade de Coimbra e Faculdade de Ciências e Tecnologia de Coimbra.

    9ºAlegou a celebração de um contrato de Trabalho e que sempre prestou a sua actividade intelectual e manual sob as ordens, direcção e fiscalização do Conselho Directivo da Faculdade de Ciências e Tecnologia de Coimbra e sob a sua dependência funcional.

    Alegou o recorrente que: 10º O A. estava hierarquicamente dependente da 2ª R., conforme demonstrado.

    11º Tendo-se estabelecido desde 1994, entre o A. e a 2ª R. uma relação jurídica de emprego com a administração como pública.

    12º Atendendo às particulares especificidades da relação jurídica de emprego público. (vide acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de Novembro de 1994 “ … a grande matriz caracterizadora da relação de emprego com a administração pública, como pública, é a profissionalidade e o carácter público de tal relação).

    13º Daí que, o núcleo caracterizador de uma relação jurídica de emprego com a administração como pública seja dado pela natureza das funções exercidas por um dos sujeitos da relação - funções próprias e permanentes do serviço público para o qual o A. se vinculou a prestar trabalho.

    14º E neste tipo de relação, concretamente a relação do A. com a 2ª R. o A. obrigou-se a colocar o seu trabalho ao serviço da administração pública, de modo a desempenhar, sob a autoridade e direcção dos respectivos órgãos, nomeadamente do conselho directivo da 2ª R., um conjunto de actividades e tarefas destinadas a realizar as funções próprias e permanentes do serviço público. in casu no GAP da 2ª R..

    15º A relação jurídica de emprego público define-se “como o vínculo complexo pelo qual um dos sujeitos, - o particular - se obriga a desempenhar, de forma profissionalizada e sob a autoridade e Direcção da Administração pública, funções próprias e permanentes da pessoa colectiva com a qual se relacionou, mediante contrapartidas de natureza pecuniária e social e o reconhecimento de um conjunto de direitos associados a uma maior estabilidade de emprego” “Função Pública, Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes 1ª Volume - 2ª Edição, Paulo Veiga e Moura”.

    16º Face ao exposto, invocou o A. a nulidade do contrato de avença celebrado entre o A. e a 1ª R.

    .

    17º Sendo os elementos constitutivos do contrato de trabalho: Subordinação Económica e a Subordinação Jurídica - Estas verificaram-se na integra.

    18º Quanto à subordinação económica, traduz-se no facto de o A. estar salarialmente dependente da sua entidade patronal - a R. FCTUC - o A. recebia as quantias mensais, pagas pela R. FCTUC e documentadas pelos recibos juntos a acção.

    19º Quanto à subordinação jurídica traduz-se no facto de o trabalhador se encontrar submetido à autoridade, direcção e fiscalização da R. FCTUC que lhe dava ordens, directivas e instruções.

    20º A subordinação jurídica é um elemento relevante para a caracterização do contrato de trabalho do A., como contrato de trabalho e não como outro tipo de contrato.

    21º Só existirá contrato de trabalho se o empregador puder, de algum modo orientar a actividade do trabalhador, quanto mais não seja no tocante ao lugar ou ao momento da sua prestação.

    22º A opinião generalizada, tanto na doutrina como na jurisprudência, é a de que o traço fundamental do contrato de trabalho, que o distingue dos contratos afins, é a subordinação jurídica, traduzida na dependência do trabalhador face às ordens e directivas da entidade patronal.

    23º A título de exemplo veja-se: Galvão Teles, no B.M.J nº 83, págs 165/166, escreve: “a subordinação ou autonomia é que permite, em ultima análise extremar a location operarum ou contrato de trabalho, e a locatio operis ou contrato de prestação de serviços.

    24º A subordinação não deve entender-se em sentido social, económico ou técnico, mas jurídico, e consiste em a entidade patronal poder de algum modo orientar a actividade em si mesma, quanto mais não seja no tocante ao lugar ou momento da sua prestação”.

    Meneses Cordeiro, no Manual de Direito do Trabalho, 1991, pág. 536, escreve: “o factor último, no tocante à distinção do contrato de trabalho, deve ser colocado, na autonomia da vontade da sua exteriorização juridicamente eficaz”.

    Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 1992, pág. 286 e segs. e Jorge Leite, Direito do Trabalho, 1982, pág. 220 e segs. referem também a subordinação jurídica como o elemento diferenciador entre o contrato de trabalho e afins.

    Monteiro Fernandes, em Noções Fundamentais de Direito de Trabalho, vol. I, 8ª ed., pág. 104 e segs., escreve “ assim, a saber-se se existe ou não contrato de...

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