Acórdão nº 01353/12.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MS... instaurou acção administrativa comum contra o Ministério da Educação e Ciência, ambos já melhor identificados nos autos, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 4.561,20, correspondente à compensação pela caducidade do contrato de trabalho celebrado entre ambos, acrescida de juros de mora, desde 31/08/2011, até integral pagamento.
Em sede de despacho Saneador proferido pelo TAF de Braga foi decidiu assim: “Em face do exposto julgo procedente a excepção relativa ao uso indevido de acção administrativa comum, absolvendo o Réu da instância”.
Deste despacho vem interposto recurso.
Em alegação a Autora concluiu assim: 1ª Entre Recorrente e Recorrido foi outorgado um contrato de trabalho, ao abrigo da Lei nº 12-A/2008, de 27.02, da Lei nº 23/2004, de 22.06, do Código do Trabalho e do Despacho nº 14753/2008, de 19.05 (diploma que criou o Programa das Novas Oportunidades), entretanto transformado em contrato de trabalho em funções públicas por força do disposto no artigo 14º da Lei nº 59/2008, de 11.09.
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A Recorrente requereu o pagamento de uma compensação prevista na lei e a que considera ter direito, tendo o Recorrido negado o seu pagamento por defender interpretação diversa da dita lei.
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O ofício enviado pelo Agrupamento de Escolas em que nega o pagamento da compensação não é um acto administrativo, mas antes uma declaração negocial, emitida no contexto do contrato e não no uso de poderes públicos de autoridade.
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Entre Recorrente e Recorrido criou-se uma relação de partes, em que ambos têm direitos e deveres recíprocos e de natureza muito semelhante, não existindo aqui um procedimento administrativo.
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Nos termos do disposto no artigo 37º/nº 1 e) do CPTA, a acção administrativa comum é meio processual adequado para se requerer a condenação da Administração no cumprimento de deveres de prestar, incluindo o pagamento de quantias.
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A obrigação de pagamento de quantia por parte da Administração decorre directamente, por exemplo, de norma legal, que é a situação dos autos, em que o artigo 252º do RCTFP fundamenta a pretensão da recorrente, pelo que ao não pagar a compensação o Recorrido está apenas a recusar cumprir uma obrigação legal e não a praticar um acto administrativo.
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Ao não decidir no sentido ora defendido, a sentença recorrida violou o artigo 37º/nº 1 e) do CPTA, já que a acção administrativa comum é o meio processual adequado.
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Sem prescindir quanto ao alegado anteriormente, e para o caso de se considerar ter sido praticado um acto administrativo, a sua notificação não foi eficaz, por incumprimento do disposto no artigo 68º/nº 1 c) do CPA, o que determina que aquele acto não produziu plenos efeitos jurídicos.
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A acção administrativa especial pode ser intentada no prazo de um ano em algumas situações, uma delas a prevista no artigo 58º/nº 4 b) do CPTA, concretamente quando existam dúvidas – desculpáveis - sobre estar-se na presença de um acto administrativo ou de uma norma.
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A acção intentada pela Recorrente respeitou o prazo de um ano em questão e, por outro lado, entende-se estar aqui na presença de um erro desculpável em face do dúbio quadro legal e da dificuldade em avaliar se o ofício do Agrupamento configura ou não um acto administrativo, atenta até a circunstância desta entidade estar no ponto mais baixo da estrutura hierárquica do Recorrido Ministério.
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O artigo 245º do RCTFP estipula o prazo de um ano para reclamação dos créditos decorrentes do contrato de trabalho em funções públicas, o que também contribuiu para a consolidação da ideia, por parte da Recorrente, que tinha um ano para reclamar a sua compensação e que a posição expressa pela Agrupamento mais não era do que uma declaração de recusa em proceder ao seu pagamento.
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Ao não decidir no sentido ora sufragado, violou a sentença recorrida os artigos 68º/nº 1 c) do CPA e 58º/nº 4 b) do CPTA.
TERMOS EM QUE deve o presente...
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