Acórdão nº 01353/12.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução25 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MS... instaurou acção administrativa comum contra o Ministério da Educação e Ciência, ambos já melhor identificados nos autos, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 4.561,20, correspondente à compensação pela caducidade do contrato de trabalho celebrado entre ambos, acrescida de juros de mora, desde 31/08/2011, até integral pagamento.

Em sede de despacho Saneador proferido pelo TAF de Braga foi decidiu assim: “Em face do exposto julgo procedente a excepção relativa ao uso indevido de acção administrativa comum, absolvendo o Réu da instância”.

Deste despacho vem interposto recurso.

Em alegação a Autora concluiu assim: 1ª Entre Recorrente e Recorrido foi outorgado um contrato de trabalho, ao abrigo da Lei nº 12-A/2008, de 27.02, da Lei nº 23/2004, de 22.06, do Código do Trabalho e do Despacho nº 14753/2008, de 19.05 (diploma que criou o Programa das Novas Oportunidades), entretanto transformado em contrato de trabalho em funções públicas por força do disposto no artigo 14º da Lei nº 59/2008, de 11.09.

  1. A Recorrente requereu o pagamento de uma compensação prevista na lei e a que considera ter direito, tendo o Recorrido negado o seu pagamento por defender interpretação diversa da dita lei.

  2. O ofício enviado pelo Agrupamento de Escolas em que nega o pagamento da compensação não é um acto administrativo, mas antes uma declaração negocial, emitida no contexto do contrato e não no uso de poderes públicos de autoridade.

  3. Entre Recorrente e Recorrido criou-se uma relação de partes, em que ambos têm direitos e deveres recíprocos e de natureza muito semelhante, não existindo aqui um procedimento administrativo.

  4. Nos termos do disposto no artigo 37º/nº 1 e) do CPTA, a acção administrativa comum é meio processual adequado para se requerer a condenação da Administração no cumprimento de deveres de prestar, incluindo o pagamento de quantias.

  5. A obrigação de pagamento de quantia por parte da Administração decorre directamente, por exemplo, de norma legal, que é a situação dos autos, em que o artigo 252º do RCTFP fundamenta a pretensão da recorrente, pelo que ao não pagar a compensação o Recorrido está apenas a recusar cumprir uma obrigação legal e não a praticar um acto administrativo.

  6. Ao não decidir no sentido ora defendido, a sentença recorrida violou o artigo 37º/nº 1 e) do CPTA, já que a acção administrativa comum é o meio processual adequado.

  7. Sem prescindir quanto ao alegado anteriormente, e para o caso de se considerar ter sido praticado um acto administrativo, a sua notificação não foi eficaz, por incumprimento do disposto no artigo 68º/nº 1 c) do CPA, o que determina que aquele acto não produziu plenos efeitos jurídicos.

  8. A acção administrativa especial pode ser intentada no prazo de um ano em algumas situações, uma delas a prevista no artigo 58º/nº 4 b) do CPTA, concretamente quando existam dúvidas – desculpáveis - sobre estar-se na presença de um acto administrativo ou de uma norma.

  9. A acção intentada pela Recorrente respeitou o prazo de um ano em questão e, por outro lado, entende-se estar aqui na presença de um erro desculpável em face do dúbio quadro legal e da dificuldade em avaliar se o ofício do Agrupamento configura ou não um acto administrativo, atenta até a circunstância desta entidade estar no ponto mais baixo da estrutura hierárquica do Recorrido Ministério.

  10. O artigo 245º do RCTFP estipula o prazo de um ano para reclamação dos créditos decorrentes do contrato de trabalho em funções públicas, o que também contribuiu para a consolidação da ideia, por parte da Recorrente, que tinha um ano para reclamar a sua compensação e que a posição expressa pela Agrupamento mais não era do que uma declaração de recusa em proceder ao seu pagamento.

  11. Ao não decidir no sentido ora sufragado, violou a sentença recorrida os artigos 68º/nº 1 c) do CPA e 58º/nº 4 b) do CPTA.

TERMOS EM QUE deve o presente...

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