Acórdão nº 01104/13.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução25 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO JUNTA FREGUESIA DE FC...

, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 28.06.2013, que declarou aquele TAF incompetente em razão da matéria e absolveu o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (doravante «MAI») no âmbito da providência cautelar que a mesma havia deduzido contra este e na qual peticionava a suspensão das normas constantes do despacho do Sr. Diretor Geral da Administração Interna n.º 310.01.01-02/NSI e a intimação do requerido “à abstenção da prática de atos administrativos de execução daquelas normas”.

Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações [cfr. fls. 44 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

1) Vem o presente recurso interposto da sentença que determinou a absolvição do Réu da instância, com fundamento na incompetência material do Tribunal com a seguinte fundamentação: «A Requerente apenas imputa às normas suspendendas a ofensa de preceitos constitucionais em virtude das imputadas inconstitucionalidades à lei que se encontra na sua base, não lhe atribuindo qualquer outra ilegalidade, pelo que os tribunais administrativos carecem de competência para proceder ao seu conhecimento, por essa competência estar reservada exclusivamente ao Tribunal Constitucional (art. 281.º e 72.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos)».

2) Ora, ao contrário do que se diz naquela sentença, a requerente não imputa às normas suspendendas qualquer ofensa aos preceitos constitucionais, mas sim o vício de ilegalidade por erro nos pressupostos de direito.

3) As violações à Lei Fundamental são assacadas, no requerimento inicial à Lei n.º 22/2012, de 30 de maio e à Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

4) A fim de conhecer sobre o pedido formulado nos autos o Tribunal é chamado a conhecer e decidir sobre as questões de inconstitucionalidade referidas no ponto precedente destas conclusões.

5) No entanto, uma vez que essa questão não se identifica com o pedido formulado, apenas constitui uma questão incidental ou prejudicial imprópria, para o que o Tribunal tem competência conforme resulta dos arts. 204.º e 280.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e arts. 1.º e 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

6) De todos os modos nunca no caso dos autos estaria em causa a violação da competência exclusiva do Tribunal Constitucional constante do art. 281.º da Constituição da República Portuguesa ou da proibição do n.º 2 do art. 72.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pois não a ação de que depende a presente providência não tem por objeto a declaração da ilegalidade com força obrigatória geral das normas suspendendas, mas apenas a declaração da ilegalidade daquelas normas com efeito restrito ao caso da Requerente.

7) A competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga para conhecer sobre a questão suscitada no presente processo cautelar resulta do art. 1.º e 4.º, n.º 1, al. b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do disposto nos artigos 72.º, n.ºs 1 e 2 (este a contrario) e 73.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e dos art. 204.º, 280.º e 281.º (este também a contrario) da Constituição da República Portuguesa, pelo que ao assim não decidir o Tribunal recorrido violou aquelas normas, devendo a sentença recorrida ser revogada ...

”.

O ente requerido, ora recorrido, apresentou contra-alegações [cfr. fls. 57 e segs.

] nas quais pugna pela manutenção do julgado sem que haja, todavia, formulado conclusões.

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA apresentou parecer/pronúncia onde sustenta a improcedência do recurso jurisdicional [cfr. fls. 72/72 v.

], posicionamento esse que alvo de contraditório não mereceu qualquer resposta [cfr. fls. 73 e segs.

].

Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente sendo certo que se, pese embora por um...

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