Acórdão nº 02853/12.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução25 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO MITS...

, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 12.08.2013, que indeferiu a providência cautelar que a mesma havia deduzido contra a “PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS” (doravante «PCM») e “DIREÇÃO REGIONAL DE CULTURA DO NORTE”, igualmente identificadas nos autos, na qual a mesma peticionava a “proibição de não transferir o local de trabalho da Requerente - [não «Requerida» como certamente por lapso consta] - sito na ..."; a manutenção do “local de trabalho da Requerente - [não «Requerida» como certamente por lapso consta] - na ...

” e a que lhe seja facultado “o acesso e uso do seu gabinete e local de trabalho, nas condições que sempre teve”.

Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações [cfr. fls. 280 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

I. Por mero lapsus calami a Recorrente escreveu «comum» ao invés de ter escrito «especial», ou seja, incorreu aquela em erro de escrita.

II. O princípio pro actione está consagrado no art. 288.º n.º 3 CPC, também denominado como «prevalência da decisão de mérito».

III. Pelo que o Tribunal a quo interpretou e aplicou incorretamente o art. 288.º n.º 3 CPC reputando a Recorrente que este normativo deve ser interpretado no sentido de se concluir que por erro de escrita se escreveu uma palavra por outra, mas que tal, não deverá servir como um dos fundamentos para se decretar o improcedimento de uma providência cautelar.

Por outro lado, IV. Não foi violado pela Recorrente o princípio da instrumentalidade inserto no art. 113.º do CPTA.

V. O Tribunal a quo interpretou e aplicou incorretamente o art. 113.º n.º 1, do CPTA, pois que nunca uma sentença proferida em sede cautelar iria resolver definitivamente um conflito jurídico já que, por natureza, a decisão emergente de uma providência é sempre provisória.

Pelo que, VI. Reputa a Recorrente que o art. 113.º n.º 1, do CPTA deve ser aplicado e interpretado no sentido de que uma decisão proferida no âmbito de um processo cautelar não é suscetível de retirar utilidade à sentença da ação principal.

Por fim, VII. A partir do primeiro momento em que interveio no processo administrativo, a Recorrente começou de imediato a suscitar questões de inconstitucionalidade pelo que o Tribunal a quo se deparou necessariamente perante tais protestos.

Ora, VIII. O Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade de diversas normas do regime da mobilidade pelo, salvo o devido respeito por opinião contrária, se deverá relevar tal jurisprudência na apreciação do mérito dos autos ...

”.

Termina pugnando pelo provimento do recurso e revogação da decisão judicial recorrida bem como pela substituição da “… mesma por outra onde se decrete a procedência dos pedidos feitos em sede de providência cautelar …”.

Dos entes requeridos, ora recorridos, apenas a «PCM» veio apresentar contra-alegações [cfr. fls. 303 e segs.

] nas quais conclui nos termos seguintes: “… A) A tutela cautelar é, por natureza, instrumental e provisória; B) Existe ilegalidade se o processo cautelar visar proteger, autónoma e definitivamente, direitos distintos daqueles que se pretendem fazer valer na ação principal; C) Tal é o que sucede nos presentes autos; D) Com efeito, os pedidos formulados no processo cautelar - a proibição de transferir o local de trabalho da Recorrente «para fora» da ..., a manutenção do seu local de trabalho na ...e a garantia de acesso e uso do gabinete sito na ...- não se encontram «ao serviço» do peticionado na ação principal - v.g., o pedido de declaração de nulidade do ato que colocou a trabalhadora no regime de mobilidade especial; E) Por virtude da autonomia do processo cautelar face à ação principal, em resultado da falta de coincidência dos direitos para os quais se reclama proteção num e noutra, as providências requeridas convertem-se em definitivas ou intemporais, o que conflitua com a provisoriedade própria da tutela cautelar; F) Isto dito, não existiu, pois, violação alguma, pela sentença sob censura, dos artigos 288.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e 113.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos …”.

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA veio apresentar parecer/pronúncia no qual conclui pela improcedência do recurso jurisdicional [cfr. fls. 322/322 v.

], posicionamento esse que objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta [cfr. fls. 323 e segs.

].

Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 05.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º do CPC/2013 [na redação introduzida pela Lei n.º 41/013, de 26.06 - cfr. arts. 05.º e 07.º, n.º 1 daquele diploma -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC] [anteriores arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do CPC - na redação decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08] “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

    As questões suscitadas e de que cumpre decidir resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida negar a tutela cautelar peticionada incorreu em erro de julgamento dada a infração, mormente, do disposto nos arts. 113.º do CPTA e 288.º, n.º 3 do CPC [cfr. respetivas alegações e conclusões supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) A requerente celebrou um contrato de trabalho com o extinto «IPAE» em 02.06.2001 [cfr. documento n.º 01, junto com o requerimento inicial].

    II) Por despacho de 15.09.2012, do Secretário de Estado da Administração Pública, foi aprovado o processo de reestruturação da «DGARTES» [fls. 08 e segs., do processo administrativo].

    III) Em 24.10.2012, a Requerente foi notificada do ofício da Direção-Geral das Artes, com o seguinte teor: “… No que concerne ao assunto referenciado em epígrafe, tenho a honra de comunicar e solicitar o seguinte: (…) No processo em epígrafe, foi aprovada a lista cuja cópia segue em anexo, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei número 53/2006, de 7 de dezembro. (…) Neste contexto fica V. Exa. notificado, para, ao abrigo e nos termos da regulação ínsita nos arts. 100.º e segs., do Código de Procedimento Administrativo, para, no prazo a que alude o n.º 1 do art. 101.º do mesmo Código, vir ao presente procedimento pronunciar-se, querendo, alegando o que tiver por conveniente …” [cfr. documento n.º 29, junto com a petição inicial].

    IV) Por despacho n.º 1814/2013, da Direção-Geral das Artes, de 04 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31.01.2013, o Diretor-Geral das Artes, determinou: “… A aprovação da lista nominativa anexa ao vertente despacho e que dele faz parte integrante, para todos os efeitos legais, e a que se reporta o artigo 19.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, com a redação dada pelas Leis n.º 11/2008, de 20 de fevereiro e n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro ...

    ” [cfr. fls. 195 dos autos].

    V) Na lista anexa ao despacho indicado na alínea anterior, consta a Requerente [cfr. fls. 195 dos autos].

    VI) A Requerente em 04.02.2013 interpôs, por apenso aos presentes autos, ação administrativa especial, onde peticiona: “a) A nulidade do ato praticado pelo Réu em 24.10.2012 e publicado em 01.02.2013, em Diário da República; (…) b) Se proíba a transferência do local de trabalho da Autora, sito na ...; (…) c) Se mantenha o direito de a A. ter acesso e uso do seu gabinete e local de trabalho, nas condições que sempre teve...

    ” [fls. 23, do processo n.º 293/13.3BEPRT, apenso aos presentes autos].

    VII) A Requerente, na sequência da sua colocação em mobilidade especial, iniciou funções como técnica superior, no Centro Distrital do Porto, após despacho favorável desta Instituição, proferido em 11.04.2013 [confissão e documento junto a fls. 258 dos autos].

    VIII) A presente providência cautelar deu entrada no dia 07.11.2012 [cfr. fls. 02 dos autos].

    3.2.

    DE DIREITO Presente o quadro factual antecedente que não mereceu qualquer impugnação cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas em sede desta instância de recurso jurisdicional “sub judice”.

    ð3.2.1.

    DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA O TAF do Porto em apreciação das questões e da pretensão cautelar deduzida pela requerente, aqui recorrente, contra, mormente, a R.

    da «PCM», na qual aquela peticionava a proibição de não transferência e manutenção do seu local de trabalho sito na ... e a que lhe fosse facultado o “acesso e uso do seu gabinete e local de trabalho, nas condições que sempre teve”, entendeu que não estava reunido/preenchido os requisitos enunciados pelo art. 113.º do CPTA [no caso os requisitos da provisoriedade e da instrumentalidade], termos em que negou a tutela cautelar peticionada.

    ð3.2.2.

    DA TESE DA RECORRENTE Argumenta esta que a decisão judicial proferida é ilegal por haver incorrido em violação dos arts. 113.º do CPTA e 288.º, n.º 3 do CPC, pelo que conclui pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT