Acórdão nº 00503/12.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução25 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1.

JAMTS..., identif. nos autos, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, de 23/10/2012, que, no âmbito da acção administrativa especial [onde peticionava a declaração de nulidade do Despacho de 12/12/2011 do Vogal do Conselho Directivo do IFAP-IP, que o notifica para proceder à restituição do montante de €51.006,59, verba considerada como indevidamente recebida], julgando procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, absolveu da instância o Réu/recorrido INSTITUTO de FINANCIAMENTO da AGRICULTURA e PESCAS - IFAP-IP.

* 2.

O recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: "1) A douta sentença deve ser revogada, por violar lei adjectiva e substantiva; 2) Da prova existente nos autos não se pode dar como provado que: “3.º Por carta registada com aviso de recepção, datada de 14.10.2011, cujo aviso de recepção foi assinado em 18.10.2011, foi o Autor notificado da decisão final supra referida, na qual foi fixado o prazo de 30 (Trinta) dias para reposição do montante de 60.815,55€ e advertido de que se não cumprisse aquela determinação, seria instaurado processo de execução fiscal – cfr. fls. 291 a 295A do Processo Administrativo.”.

3) Ao contrário do que refere o tribunal recorrido, ab initio, nos art.ºs 9.º, 10.º e 11.ºda sua Petição Inicial, o Autor expõe nos seguintes termos: “…9.º O aqui Requerente, exerceu atempadamente o seu direito de audiência prévia nos termos dos supra citados artigos. (cfr. Doc. n.º 8 que se junta para os devidos e legais efeitos).

  1. Do exercício do direito de audiência prévia, nunca o aqui requerente foi notificado de qualquer decisão final.

  2. No entanto, surpreendentemente, o aqui requerido recebeu uma notificação do Requerido com a ref.ª 036803/2011, datado de 12.12.2011, no qual o Requerido refere, entre outras coisas “1. A coberto do nosso ofício de Decisão Final 030564/2011, de 14/10/2011, foi notificado para repor a quantia de € 51.006,59, acrescida de juros, considerada como indevidamente recebida, relativamente à ajuda supra epigrafada.” (sic).”.

4) Na verdade, se analisarmos o teor dos documentos 291 a 295A do processo administrativo conjugados com o Documento n.º 5 junto aos autos por requerimento da Ré datado de 01/03/2012 vislumbra-se que o alegado documento mecanográfico de registo dos correios simples que alegadamente continha a decisão final do processo administrativo apenas contém a identificação escrita à mão do Autor: JAMST…, com a indicação da morada: F…, 4650-… Varziela, sem apresentar o número completo do registo que aparece rasurado e mostrando apenas legível o seguinte: Rm5(ilegível)6pt Ora, se assim é, como na verdade é, o tribunal não podia ter dado como provado que “por carta registada com aviso de recepção, …., cujo aviso de recepção foi assinado em 18.10.2011, foi o Autor notificado da decisão final supra referida, …”.

5) Se é um documento de registo simples de correio dos CTT, não é um documento de registo do correio dos CTT, com aviso de recepção.

6) Tanto mais que, o número de registo que é identificado nessa certificação aparece rasurado e não perceptível e visível.

7) Mandando a verdade que, ainda que fosse identificável no registo mecanográfico dos CTT isso ainda assim não provaria que a notificação da decisão final do processo administrativo foi notificada pessoalmente ao Autor, pois, podia ter sido assinado por outra pessoa em seu nome e essa pessoa podia não ter entregue a missiva.

8) Valendo a pena dizer que, ao contrário do que é explanado pelo Réu nos art.ºs 3.º da douta contestação, quando nas condições gerais do contrato de atribuição de ajudas se refere: para os efeitos deste contrato as partes consideram-se domiciliadas ou sedeadas nos locais inicialmente indicados, não se quer abranger aquelas situações em que as partes discutem o cumprimento ou incumprimento do contrato em sede extrajudicial ou judicial.

9) Com efeito, a partir do momento em que, a entidade publica preconiza que o contrato de concessão de incentivos está resolvido e que tal decisão afecta a esfera jurídica da contra-parte, sobretudo quando implica que esta seja obrigada a devolver verbas que já lhe foram atribuídas, aquela tem que assegurar por todos os meios que a decisão chegou ao conhecimento do visado, uma vez que, em face do decurso do tempo de execução do contrato e da própria decisão em causa, não é exigível ao homem médio atingido pelo acto administrativo que colocado perante a situação em concreto que passados mais de sete anos continue a ter sempre a mesma morada ou sede; 10) Aliás, este entendimento é incompatível que o próprio devir dos tempos e a mutabilidade e actualidade da actividade negocial e comercial das partes; 11) Pelo exposto, é insofismável que o tribunal não dispunha da documentos para dar como provado o facto 3.º da sentença tal como deu, pelo que, quanto mais não fosse, mantendo-se esta matéria de facto controvertida, dever-se-ia ter realizado audiência de discussão e julgamento para produzir prova acerca dela, mormente, a testemunhal; 12) Por conseguinte, sendo o acto administrativo de que se recorreu aquele que primeiramente deu a conhecer ao Autor a decisão final que o obrigava a devolver a quantia recebida, pese embora até pudesse ser entendido como um acto confirmativo do acto impugnado, como o Autor ainda não tinha tido conhecimento do acto impugnado final, é incontornável que do acto confirmativo podia recorrer; 13) O Tribunal não devia ter dado como provado o facto 3.º da matéria de facto assente e como tal ainda não estavam reunidas as condições de prova para se proferir decisão sobre as invocadas excepções de inimpugnabilidade do acto e caducidade de acção, o que se requer; 14) Quanto à caducidade da acção sempre se dirá que o Autor lançou mão de uma acção administrativa especial de nulidade do acto administrativo; 15) Isto porque pretende que seja “…declarado nulo o despacho de 12.12.2011 da autoria do Exmo. Senhor Vogal do Conselho Directivo do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., (com delegação de poderes por Deliberação n.º 1721/2010, publicada no Diário da República, 2.º série, n.º 187, de 24 de Setembro de 2010) que notifica para a restituição das verbas no montante de € 51.006,59 acrescido de € 9.981,10, aprovada em sede do POAGRO – MEDIDA 1, Projecto n.º 2000110015559; 16) O Autor entende que o próprio acto administrativo consubstanciado na decisão final que o obrigava a devolver as verbas que recebeu ao abrigo do POAGRO – Medida 1, Projecto n.º 2000110015559, mesmo que tivesse sido pessoalmente notificado ao Autor ainda assim devia ser declarado um acto administrativo nulo; 17) Atento o disposto no art.º 58.º, n.º 1 do CPTA “A impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo.”; 18) E, “A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal.” – art.º 134.º, n.º 2 do CPTA; 19) Por sua vez, o art.º 133.º do Código de Procedimento Administrativo exemplifica que actos é que se podem considerar nulos; 20) Entre outros, são actos nulos os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental e os actos que careçam em absoluto de forma legal, cfr. alíneas d) e f) do supra citado comando legal; 21) No caso em apreço, uma vez que, o Autor afirma que não foi notificado do acto administrativo final contendo a decisão de o obrigar a devolver as verbas recebidas e apenas foi notificado do acto administrativo datado de 12/12/2012 que no dizer da própria Ré é um acto administrativo confirmativo do acto administrativo final, desde logo importaria que este acto confirmativo fosse declarado nulo por falta de notificação do acto administrativo final; 22) A ser assim, como o prazo para a propositura da acção é a todo tempo, desde logo se verifica que a acção não está caduca; 23) Como largamente se explanou em sede de PI o Conselho Directivo do IFAP vem exigir ao Autor o pagamento da quantia no valor de € 60.987,69, sem qualquer tipo de fundamentação, apenas invocando um pretenso ofício de decisão final de 14.10.2011 onde alegadamente a Ré os factos que fundamentam tal pedido de restituição de verbas; 24) Sucede que, já em sede de exercício do direito de audiência prévia no processo administrativo o Autor demonstrou que cumpriu com todos os procedimentos e formalidades exigidas no âmbito da referida candidatura só que, por carta datada de 05.04.2004, informou esse Instituto que, não obstante se ter comprometido a concluir os seus investimentos no âmbito do referido projecto nos inícios de 2004, certo é que não o poderia fazer em virtude de processo expropriativo que incidiu sobre grande parte dos terrenos do aqui Requerente; 25) Sendo que tais processos de expropriação não eram conhecidos do aqui Autor à data da apresentação da sua candidatura ao referido programa.; 26) Ora, salvo o devido respeito e melhor opinião, tal constitui uma causa não imputável ao aqui Requerente, e pelo qual este deva responder nos termos expostos na legislação, nomeadamente ao abrigo do instituto da devolução das verbas investidas e devidamente comprovadas/justificadas; 27) Portanto deve-se concluir que, a decisão da Ré é ilegal, porquanto viola normas legais, nomeadamente o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto – Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho; 28) Pelo que nesta parte, além de violar claramente o princípio da legalidade porque contraria directamente um dispositivo legal, a Administração Pública, através dos seus órgãos viola também o princípio da boa fé na prossecução do interesse público, pois esta última actua em sentido contrário àquilo que o particular espera dela em conformidade com a lei: 29) Além disso, nos termos do disposto nos artigos 124.º...

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