Acórdão nº 00212/09.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução25 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1.

"LS..., SA " e MUNICÍPIO de PAÇOS de FERREIRA, inconformados, vieram interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF de Penafiel, datada de 7 de Novembro de 2011, que julgou parcialmente provada a acção administrativa comum, sob forma sumária, interposta pelo A./Recorrido ARF..., identif. nos autos, condenando os RR./Recorrentes a pagarem ao A. uma indemnização correspondente ao valor da reparação do veículo "OQ", a liquidar em execução de sentença, bem como a quantia de €5.480,00, referente à paralisação do dito veículo (274 dias de paralisaçãoX€20,00=5.480,00), acrescida dos respectivos juros de mora a contar desde a citação e até ao efectivo e integral pagamento, sendo que esta decisão veio a ser reformulada, nos termos do despacho de20/6/2012 - fls. 472 dos autos - de acordo com o disposto no art.º 670.º, n.º1 do CPCivil, nos seguintes termos: "Condena-se, além dos segmentos vertidos na decisão de fls. 339 e 340 dos autos, os RR. a pagar ao A. uma indemnização também pela paralisação do veículo, no montante diário de €20,00 (vinte euros), por cada dia de paralisação (274diasX€ 20,00=€5.480,00), de acordo com um juízo de equidade do tribunal, atendendo ao previsto no artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil ....", a qual veio, ainda assim e como infra se desenvolverá, a ser reequacionada por parte do recorrente Município de Paços de Ferreira - cfr. requerimento de fls. 482 e ss.

.

* 2.

A recorrente "LS..., SA " formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: "A - Entende a ora recorrente que, face à prova produzida e apreciada esta de acordo com as regras da experiência e do bom senso, a resposta dada à matéria de facto constante dos quesitos 11.º e 12.º da Base Instrutória, deve ser alterada.

B - Quanto à matéria do nº 11.º da Base Instrutória, o Tribunal recorrido deveria ter dado como provado tão-só que “Como consequência directa do acidente o OQ sofreu os seguintes danos: Capô danificado, grelha danificada, pára-choques danificado, faróis de nevoeiro e ópticas partidas e radiador danificado”.

C - Quanto à matéria do nº 12.º da Base Instrutória o Tribunal recorrido deveria ter dado como provado tão-só que “Os danos supra enunciados paralisaram o veículo durante período de tempo não concretamente apurado”.

D - Caso Vexas entendam manter inalterada a matéria de facto dada como provada, entende a ora recorrente que, mesmo nesse caso, a sentença recorrida deverá ser alterada, porquanto a mesma deveria ter absolvido a ora recorrente.

E - Entendeu o Tribunal a quo que a responsabilidade pela produção do acidente coube ao Réu Município já que considerou que o local não estava devidamente sinalizado, e que, como oferecia perigo para o trânsito, o Município tinha obrigação de sinalizar o mesmo, tendo, por falta da sinalização adequada, a condutora do OQ sofrido o acidente dos autos.

F - A ora recorrente entende que, apesar dessa falta de sinalização, a condutora do OQ teve, senão toda, pelo menos, parte substancial da responsabilidade, já que, tendo o acidente ocorrido de noite, necessariamente que os faróis do OQ, mesmo que fossem ligados apenas nos médios (quando se impunha que estivessem ligados nos máximos face à falta de iluminação no local e à ausência de trânsito) as respectivas luzes teriam forçosamente de lhe permitir visionar com suficiente clareza o local, e, consequentemente, a necessidade de efectuar a curva à esquerda e não seguir em frente para fora da estrada, em direcção a um campo contíguo a esta.

G - De facto, a manobra causal do acidente foi a não descrição por parte da condutora do OQ de uma curva que a estrada fazia e que ela, seja por desatenção, seja por imperícia, não descreveu.

H - Mesmo que a sentença recorrida se mantenha no que respeita à atribuição da responsabilidade exclusiva ao Município, entende a ora recorrente que, apesar da responsabilidade civil deste estar transferida para a ora recorrente, a verdade é que, no caso concreto, o contrato de seguro dos autos, por via do qual aquela transferência de responsabilidade teria, normalmente ocorrido, excluiu expressamente dessa transferência de responsabilidade o acidente dos autos na medida em que, como o Tribunal recorrido considerou, o mesmo teve lugar pela omissão ilícita de sinalização imputável ao Município, o que consubstancia uma inobservância de disposições legais e regulamentares sobre segurança, ou seja, a exclusão prevista no art.º 4.º nº 1, alínea b) das condições gerais e especiais de fls., aliás, dadas como provadas no n.º 23.º da Base Instrutória.

I - Daí que, entendendo o Tribunal a quo que o acidente dos autos ocorreu pelo facto de o Réu Município ter omitido os seus deveres, constantes, além do mais, do disposto no art.º do Código da Estrada e do art.º 28.º do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais (Lei nº 2110), entendeu também que o Réu Município não observou essas disposições legais e que, em consequência dessa inobservância, se produziram os danos que se deram como provados.

J - Face a tal exclusão deve, tal como a recorrente defendeu na sua contestação, ser esta absolvida do pedido, atento que, a alegada transferência de responsabilidade não se operou no caso dos autos.

L - O contrato de seguro dos autos, por via do qual aquela transferência de responsabilidade teria, normalmente ocorrido, excluiu expressamente dessa transferência de responsabilidade, os danos consequenciais, seja qual for a sua causa ou natureza, nomeadamente os custos de paralisação.

M - A exclusão prevista no art.º 4.º nº 1, alínea T) das condições gerais e especiais de fls., aliás, dadas como provadas no n.º 23.º da Base Instrutória, excluem os danos de paralisação do OQ, pelo que, a manter-se a condenação no seu pagamento, a responsabilidade pelo seu pagamento não poderá ser atribuída à ora recorrente.

N - Consta também do nº 24.º da Base Instrutória que foi acordado que o segurado, no caso o Réu Município suportaria, em caso de sinistro abrangido pelas garantias da apólice, uma franquia de 10% de indemnização, no mínimo de € 249,40, que a ora recorrente tivesse de pagar.

O - A ora recorrente não poderia ser condenada na totalidade da indemnização a que o recorrido tivesse direito, pois, por força dessa franquia acordada, o Réu Município teria de arcar com a responsabilidade de pagar 10% dessas indemnizações, no mínimo de € 249,40.

P - Atento o exposto, entende a ora recorrente que deve ser proferida decisão a julgar a acção improcedente ao menos quanto à recorrente e a absolvê-la do pedido ou, caso assim não seja entendido, alterada a sentença recorrida, no sentido de se adequar à alteração da decisão da matéria de facto constante dos quesitos 11.º e 12.º da Base Instrutória nos termos acima expostos e bem assim ao facto de ter sido acordada a existência de uma franquia a cargo do Réu Município.

Q - A sentença recorrida não fez a melhor e mais correcta aplicação do direito, tendo violado o disposto nos arts. 483º, 487º, 506.º, 562.º e 564.º do C. Civil e o estatuído nas condições gerais e especiais do contrato de seguro dos autos.

S - Atento o exposto, entende a ora recorrente que deve ser proferida decisão a julgar a acção improcedente e a absolver a recorrente do pedido".

* 3.

Por sua vez, o Município de Paços Ferreira, concluiu assim as suas alegações: "

  1. A sentença proferida no processo em epígrafe é nula nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, porque não especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam o montante de € 5.480,00 (cinco mil e quatrocentos e oitenta euros) em que os Réus foram condenados relativamente ao dano da paralisação do dito veículo; B) Na verdade, o Tribunal considera ser indemnizável o dano relativo à paralisação do veículo, remetendo a determinação da mesma para o ponto 12.º do probatório, que mais não faz do que fixar o período pelo qual se julga ter ocorrido a paralisação do veículo, admitindo que o mesmo ocorreu entre 01 de Abril de 2006 e 30 de Dezembro de 2006; C) Da admissão da susceptibilidade da indemnização do dano da paralisação e da fixação do período de tempo em que a mesma sucedeu, não se infere o montante indemnizatório, dali não resultando qualquer fundamento de direito e de facto para a quantia fixada em € 5.480,00 (cinco mil e quatrocentos e oitenta euros) em que os Réus são condenados; D) Sem que qualquer sustentação de facto e de direito o fizesse prever é apresentado no texto da sentença o seguinte cálculo do montante da indemnização: “274 dias de paralisaçãox€20,00=€5.480,00”; E) Segundo aquele cálculo, tal período haverá de ser multiplicado pelo valor de € 20,00 (vinte euros), resultando no valor de € 5.480,00 (cinco mil e quatrocentos e oitenta euros), não se vislumbrando na sentença, contudo, quaisquer especificações dos fundamentos de facto e de direito que justifiquem a adopção daquele valor de € 20,00 como adequado a representar o prejuízo diário da autora com a paralisação do veículo “OQ”; F) Ora, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes prevista na Lei n.º 67/2007, assenta nos mesmos pressupostos que a responsabilidade civil extracontratual, tal qual prevista no artigo 483.º e seguintes do Código Civil, dependendo da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) facto (acção ou omissão); (ii) ilicitude; (ii) culpa; (iii) dano; (iv) nexo de causalidade. – Cfr., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14.04.2010 e 24.04.2008, disponíveis em www.dgsi.pt; G) No nosso sistema jurídico a indemnização no quadro da responsabilidade civil depende da verificação concreta de danos, atento o art. 562º do Código Civil, que estabelece o princípio geral da obrigação de indemnizar e a faz...

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