Acórdão nº 01860/12.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução25 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos presentes autos de acção administrativa comum com processo ordinário que ÁN..., S.A, com sede …, Guimarães, move ao Município de Vila Nova de Cerveira, com sede na Praça do Município, Vila Nova de Cerveira, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 209.744,79 (duzentos e nove mil setecentos e quarenta e quatro euros e setenta e nove cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos, o TAF de Braga, em sede de despacho saneador, concluiu assim: julgo procedente a suscitada excepção de violação de convenção de arbitragem, e, consequentemente, absolvo o Réu da instância.

Desta decisão vem interposto recurso. Em alegação a Autora concluiu que: A) 1. A arbitragem voluntária é, como se sabe, um meio alternativo à justiça estadual ou oficial, com cobertura constitucional, 209º CRP, e enquadramento legal, Lei da Arbitragem Voluntária, LAV, 2. Como diz Francisco Cortez, contratual na sua origem, privada por natureza, jurisdicional na função e pública no resultado.

  1. A competência atribuída a tribunal arbitral pode ser exclusiva ou concorrente com a do tribunal estadual legalmente competente.

  2. A preterição de tribunal arbitral resulta da infração da competência convencional de um tribunal arbitral que tem competência exclusiva para apreciar determinado objeto.

  3. Para que haja violação de convenção de arbitragem é necessário que seja intentada em tribunal comum ação cujo objeto as partes convencionaram submeter exclusivamente a tribunal arbitral.

  4. Nos termos da cláusula 9ª Protocolo de Espinho junto aos autos, cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer a arbitragem.

  5. Atenta a terminologia usada pelas partes, a competência do tribunal arbitral foi estabelecida concorrencialmente à dos tribunais comuns.

  6. O recurso a tribunal arbitral foi clausulado como uma faculdade e não como uma obrigação, pelo que qualquer das partes, em caso de diferendo, poderia optar, ou pelo recurso aos tribunais do Estado, ou a tribunal arbitral.

  7. A mencionada expressão poderá, usada pelas partes, deveria ter sido interpretada no contexto do demais clausulado – o que claramente o tribunal a quo não fez.

  8. Caso a vontade das partes houvesse sido a de dotar a jurisdição arbitral de competência exclusiva, teriam formulado cláusula que traduzisse esse vontade por emprego de termos como deverá cada uma das partes ou terá cada uma das partes de recorrer a arbitragem, ou recorrerá, ou, ainda, obrigatoriamente.

  9. A convenção de arbitragem está submetida às regras de interpretação do negócio jurídico.

  10. O Tribunal a quo fez errónea interpretação das declarações negociais, em violação dos critérios legais impostos pelos artigos 236º e 238º Código Civil, nos temos dos quais a convenção valerá com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante.

  11. De um declaratário normal seria de esperar extrair a seguinte interpretação: os sujeitos contratuais que intervieram no Protocolo de Espinho quiseram contemplar a mera possibilidade de recorrer a tribunal arbitral, sendo lícito às partes recorrer ou a tribunal arbitral, ou do estado.

    1. 14. Pedia, ainda, a Rec,te, na inicial, a condenação do Rec.do no pagamento da quantia de € 10.269,50, quantia esta referente a juros de mora devidos pelo pagamento extemporâneo de serviços prestados por aquela a este em cumprimento do contrato de fornecimento celebrado entre as partes.

  12. Dispõe tal contrato: 2.

    No caso de não ser possível uma solução negociada e amigável (…), cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer a arbitragem, nos termos dos números seguintes.

  13. Ao Tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes à facturação emitida pela sociedade e ao seu pagamento, ou falta dele (…) – sublinhado nosso.

  14. Assim, ainda que se entendesse que a referida cláusula oitava comporta cláusula compromissória, sempre estariam excluídas da competência do tribunal arbitral as questões atinentes à facturação e ao seu pagamento, ou à falta dele.

  15. Assim, o contrato junto aos autos, por si só, implica necessariamente decisão diversa da que foi proferida e relativa ao peticionado quanto às faturas 2300000266, 2300000008, 2300000060, 23000000190, 2300000216, 2300000301, 2300000010, 2300000016, 2300000050, 2300000082, 2300000114, 2300000246, 2300000248, 2300000249, 2300000250, 2300000251, 2300000252, e 2300000253.

  16. Incorreu claramente o tribunal em erro de julgamento.

  17. Nos termos do disposto no artº 95º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) o tribunal deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (…) e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.

  18. A violação de convenção de arbitragem constitui exceção dilatória.

  19. Tal exceção, não sendo de conhecimento oficioso, tem de ser deduzida pelo Réu para que dela possa o Tribunal tomar conhecimento.

  20. O Rec.do não suscitou, quanto às notas de débito 2300000266, 2300000008, 2300000060, 23000000190, 2300000216, 2300000301, 2300000010, 2300000016, 2300000050, 2300000082, 2300000114, 2300000246, 2300000248, 2300000249, 2300000250, 2300000251, 2300000252, e 2300000253, e no local adequado, isto é, na contestação, a referida exceção.

  21. Não podendo o juiz ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, exceto daquelas cujo conhecimento oficioso a lei lhe imponha ou permita, manifesto é que não tendo a questão da violação da convenção de arbitragem sido suscitada, não poderia o tribunal dela conhecer.

  22. Igualmente, não alegou o Rec.do a violação de convenção de arbitragem no que toca à nota de débito 2300000238.

  23. Termos em que, a sentença é nula.

  24. A sentença recorrida viola, entre outros, o disposto nos artigos 236º e 238º Código Civil, 95º do CPTA, e 660º CPCiv, consubstanciando as nulidades previstas no artigo 668º/1-d) CPCIv.

    TERMOS EM QUE pelo exposto, pelo mérito dos autos e pelo que será suprido deve ao presente recurso ser dado provimento, revogando-se a decisão recorrida, julgando-se procedentes as arguidas nulidades, assim se fazendo J U S T I Ç A! O Réu ofereceu contra-alegação, concluindo do seguinte modo: I.

    Salvo o devido respeito, a sentença recorrida decidiu correctamente, sendo que o facto de a cláusula 9.ª do protocolo de Espinho dizer que as partes podem recorrer a Tribunal Arbitral, mas não impondo tal obrigação, é perfeitamente inócua...

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