Acórdão nº 10590/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução05 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

... , com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. A emissão de despacho - como se pretende no caso concreto - constitui para todos os efeitos o exercício de uma competência que é vinculada, uma vez que tem por objectivo dar a conhecer à generalidade das pessoas o conteúdo da iniciativa legislativa existente, tornando-a exequível; 2. In casu, estão em evidência direitos, liberdades e garantias ou, pelo menos, direitos análogos aos direitos, liberdades e garantias. Assim, 3. Estão, também, em evidência direitos e/ou interesses legalmente protegidos cuja relevância pressupõe caiam no âmbito da jurisdição administrativa, segundo vem definida no artigo 4.°, n.° l, alínea a), do ETAF; 4. Tudo aquilo que no iter conducente à decisão a tomar seja juridicamente determinado ou juridicamente valorável - como será a emissão de despacho - constitui campo de controlo jurisdicional; 5. Os direitos, liberdades e garantias neste lugar apontado (pois é afectado com a actividade da Administração o espaço jusfundamental do aqui Recorrente) permitem toda e qualquer pronúncia jurisdicional adequada ao caso concreto, um pouco à semelhança do que sucede com o mais amplo e complexo "procedimiento de amparo judicial de Ias libertades y derechos" espanhol.

  1. A determinação das consequências jurídicas do incumprimento pela Administração é adequada à função jurisdicional, como deveria ter acontecido in casu.

    * O Ministério das Finanças contra-alegou, sustentando a bondde do decidido.

    * Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência – artºs. 36º nºs. 1 e 2 CPTA e 707º nº 2 CPC, ex vi artº 140º CPTA.

    * Pelo Senhor Juiz foi dada como provada a seguinte factualidade: 1. O Requerente é titular de um crédito à habitação concedido ao abrigo do regime especial de deficientes relativamente à casa que adquiriu por €63.500. Cfr. Doc.l junto com a PI, cujo teor se dá como reproduzido para todos os efeitos legais.

  2. Perante a impossibilidade legal de prorrogar esse contrato por forma a aligeirar o esforço mensal a que está obrigado dirigiu exposições e queixas a diversas entidades solicitando esclarecimentos sobre a "continuação da grave discriminação existente aos cidadãos com deficiência ao acesso a um regime mais flexível e (tanto quanto possível se aproximasse do regime já existente para os mutuários dos regime geral e bonificados, os quais (..) podem contratualizarem/ prorrogarem o seu contrato de crédito à habitação por um tempo maior (80 anos de idade)". Cfr. Does.2, 3 e 4 juntos com a PI, cujo teor se dá como reproduzido para todos os efeitos legais.

  3. Em 22.06.2012, em resposta à queixa dirigida ao Provedor de Justiça pelo Requerente, a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, por ofício nº 3754, informou que "face ao actual enquadramento legal aplicável aos empréstimos concedidos ao abrigo do Regime Especial de Deficientes não se verificaram quaisquer alterações que permitam equiparar este regime ao já existente para os mutuários dos regime geral e bonificado.

    Não obstante, esclarecemos que se encontra preparada e aguardando Despacho da Senhora Secretária de Estado do Tesouro e Finanças, uma iniciativa legislativa que permitirá facultar aos cidadãos com...

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