Acórdão nº 07047/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução28 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“M…………. - CIMENTOS ………., S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho de indeferimento liminar proferido pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarado a fls.57 a 61 do presente processo, através do qual rejeitou liminarmente a p.i. de impugnação que originou os presentes autos, devido a ineptidão do articulado inicial, tal como inadmissibilidade legal e originária inutilidade da acção, tudo ao abrigo dos artºs.98, 110 e 134, do C.P.P.T., tal como do artº.193, nº.2, do C.P.Civil.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.77 a 87 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Vem o presente recurso interposto contra a sentença proferida em 24 de Janeiro de 2013, no âmbito do processo de impugnação judicial que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa sob o nº.19/13.1BELRS; 2-Na referida sentença, o Mmo. Juiz “a quo” julgou totalmente inepta a petição inicial de impugnação judicial deduzida pela ora recorrente; 3-Tal conclusão encontra sustentação jurídica, no entender do Mmo. Juiz “a quo”, no facto de se verificar uma contradição insanável entre o pedido [de anulação, ainda que parcial, da liquidação] e a causa de pedir invocada [a liquidação em crise e o valor patrimonial tributário], enquanto fundamentos dessa impugnação autónoma e da liquidação em questão; 4-Todavia, ficou aqui devidamente comprovado que a sentença recorrida não atendeu à questão prévia formulada pela ora recorrente em sede de impugnação judicial -suspensão da instância nos termos do disposto no artº.279, nº.1, do Código do Processo Civil, até que seja decidida, com trânsito em julgado, a impugnação judicial do valor patrimonial tributário do prédio sito na freguesia de Sines, Município de Sines; 5-Com efeito a anulação da liquidação objecto da impugnação encontra-se dependente da decisão que vier a ser proferida na impugnação judicial do valor patrimonial tributário do prédio sito na freguesia de Sines, Município de Sines; 6-Pelo que, é evidente a existência de uma relação de prejudicialidade entre o acto de avaliação do imóvel (sindicado no Processo nº.100/07.6BEBJA) e a impugnação judicial apresentada; 7-Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente, e, assim, revogada a sentença recorrida, por erro de julgamento e, consequentemente, ser promovida a sua substituição por outra que determine: a) a suspensão da instância, nos termos do disposto no artº.279, nº.1, do Código de Processo Civil, até que seja decidida, com trânsito em julgado, a impugnação judicial do VPT do prédio sito na freguesia de Sines, município de Sines, com a inscrição matricial U-05336; b) seja, a final, a presente impugnação judicial julgada procedente, por provada, com a consequente anulação parcial da presente liquidação, referente à 2.

a prestação de I.M.I. de 2011, pelo montante de € 2.830,96.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do provimento do presente recurso (cfr.fls.128 a 130 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões...

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