Acórdão nº 06953/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução28 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XVERA …………………., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.201 a 211 do presente processo, através da qual julgou improcedente a presente oposição visando a execução fiscal nº………………… e apensos, a qual foi instaurada propondo-se a cobrança coerciva de dívidas de coimas, taxas de portagem e custas.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.278 a 304 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Na oposição apresentada pela aqui recorrente, foram invocados vários fundamentos passíveis de apreciação em sede de recurso de decisão de aplicação de coimas do artº.59, nº.1, do Decreto-Lei 433/82, de 27/10, sendo que a própria prescrição das coimas pode também ser, ali - e ainda com mais propriedade - apreciada e decidida; 2-Por tal motivo deveria ser determinada a convolação na forma processual correcta, em obediência ao disposto nos artºs.98, nº.4, do C.P.P.T., e 97, nº.3, da L.G.T., tendo ocorrido a respectiva violação - bem como do princípio "pró actione" - ao assim não se ter decidido; 3-O Tribunal "a quo" não poderia considerar que "não se mostra completado o prazo de prescrição da coima, improcedendo, nesta parte a presente oposição", sem conferir a possibilidade à oponente de ilidir a presunção de notificação, sendo esta determinante para a inexigibilidade da dívida e para a verificação ou não da prescrição das coimas; 4-A prova documental junta pela oponente deverá ser apreciada nesse contexto; 5-A recorrente desconhecia a existência de qualquer processo de contra ordenação. A corroborar tal facto encontra-se a troca de mensagens electrónicas, requerimentos e ofícios entre as partes e dos quais se destaca a mensagem de 26/07/2011 (cfr.doc. 4 junto à p.i.), onde a A……… S.A. refere: “Tendo em conta os elementos que nos facultou, e após verificação das passagens mencionadas na sua exposição referentes à viatura de Matrícula …….. informamos V. Exa. que até à data as mesmas se encontram regularizadas, pelo que deverá considerar o processo como concluído.”; 6-Não sendo a dívida exigível e já inteiramente prescrita; 7-Ao assim não decidir, violou o Tribunal “a quo” o disposto na alínea i), do nº.1, do artº.204, do C.P.P.T., o princípio "pró actione" e o disposto no artº.350, nº.2, do C.Civil; 8-Sem prescindir, ainda que se entenda que o Tribunal não pode conhecer da falta de notificação alegada pela oponente no âmbito da oposição à execução apresentada, também não poderá apreciar a questão da prescrição "tout court", por não poder conhecer todos os elementos relevantes para a boa decisão da causa; 9-Esvaziando-se de conteúdo o argumento de que foi invocado um dos fundamentos da oposição à execução e convolando-se, esta, em recurso de decisão de aplicação de coimas do artº.59, nº.1, do Decreto-Lei 433/82, de 27/10, nos termos dos artºs.98, nº.4, do C.P.P.T., e 97, nº.3, da L.G.T. - normativos violados pelo Tribunal “a quo”; 10-Termos em que, e nos mais de Direito que V. Exas mui doutamente suprirão, deverá a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que determine a convolação em recurso de decisão de aplicação de coimas do artº.59, nº.1, do Decreto-Lei 433/82, de 27/10, nos termos dos artºs.98, nº.4, do C.P.P.T., e 97, nº.3, da L.G.T. Ou, caso assim não se entenda, aprecie e declare a inexigibilidade e prescrição da dívida exequenda como invocado pela recorrente, como de Justiça.

XContra-alegou a entidade recorrida (cfr.fls.316 a 325 dos autos), a qual pugna pela confirmação do julgado, sustentando, nas Conclusões: 1-O Tribunal “a quo”, e bem, julgou a oposição improcedente; 2-A decisão teve em conta os fundamentos invocados, o pedido e a causa de pedir e decidiu de forma douta e irrepreensível o Meritíssimo Juiz “a quo” ao decidir da forma como o fez, como se procurará demonstrar de seguida; 3-O Meritíssimo Juiz “a quo” julgou improcedente a oposição quanto à prescrição da coima; 4-Quanto às restantes questões suscitadas concluiu pelo erro na forma do processo; 5-A oponente vem alegar, no seu recurso, factos subsumíveis na questão da prescrição do procedimento contraordenacional, embora a "mascare" com a denominação de prescrição da coima; 6-O Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou sobre esta questão no recurso nº.0408/08, de 1/10/2008: "I - A questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional está coberta pelo trânsito em julgado da respectiva decisão de aplicação da coima.

II - E nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 204.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, só a «prescrição da dívida exequenda» da obrigação de coima é fundamento legal de oposição à execução fiscal, e não a prescrição do procedimento contra-ordenacinal”; 7-E de igual modo no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11/05/2011, Recurso n.° 0409/2011: "I - A questão da prescrição do procedimento contra-ordenadonal está coberta pelo trânsito em julgado da respectiva decisão de aplicação da coima.

II- O conhecimento oficioso da prescrição a que alude o artigo 175.° do CPPT é o da dívida exequenda, e não o do procedimento de contra-ordenação."; 8-A prescrição do procedimento de contraordenação invocada pela oponente constitui vício do procedimento sancionatório a invocar no próprio processo de contra-ordenação; 9-Acontece que a ora recorrente não apresentou impugnação judicial, pelo que as decisões condenatórias se tornaram definitivas; 10-Com efeito, a oposição à execução não pode funcionar como uma segunda oportunidade para a recorrente poder fazer valer os seus presumíveis direitos, uma vez que deixou passar os prazos de impugnação administrativa ou contenciosa sem os defender; 11-É nítido pela leitura da oposição apresentada que o oponente socorreu-se desse meio processual para vir discutir factos que poderia ter vindo impugnar em sede de recurso judiciai, designadamente a questão da suposta existência do contrato com a Via Verde; 12-Assim, decidiu doutamente o Meritíssimo Juiz “a quo” na decisão recorrida, pelo erro na forma do processo quanto a todas as questões suscitadas pela recorrente na oposição, com exceção da prescrição da coima; 13-A recorrente alega ainda que deveria ter havido convolação da oposição em recurso de impugnação judicial nos termos do artº.59, do RGIMOS; 14-Ora, o Tribunal “a quo” conheceu da prescrição da coima, um dos fundamentos invocados pela oponente, nos termos da alínea d), do nº.1, do artº.204, do C.P.P.T.; 15-E considerou na douta sentença que "O erro na forma do processo é uma nulidade e a consequência dela resultante é apenas a de se convolar para a forma própria, sendo tal possível (artigo 98, n.° 4, do C.P.P.T., e 97, n. ° 3, da L.G.T. - neste sentido Jorge Lopes de Sousa In Código do Procedimento e Processo tributário Anotado, 3.

a Edição, página 432)”; 16-Nesta linha de pensamento veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10/10/2012, no processo n.° 0467/11, cujo sumário se transcreve: "I - Não constitui fundamento de oposição à execução fiscal a nulidade/irregularidade da citação.

II - Não se pode convolar a petição de oposição em requerimento de arguição de nulidade, a apreciar no processo de execução fiscal, quando para além da arguição de nulidade se invoca um fundamento típico de oposição a execução fiscal.

III - A não convolação da petição nos casos em que para além da arguição de nulidade se invoca fundamento típico de oposição não viola o princípio da igualdade (artigo 13. ° da CRP)”; 17-O Juiz do Tribunal “a quo” decidiu bem ao considerar que a convolação no caso subjudice não era possível, pois se procedesse à convolação da oposição em impugnação judicial, prevista no artº.59, do RGIMOS, ficaria por decidir a questão da prescrição da dívida exequenda, que o oponente expressamente quis ver decidida na sua oposição; 18-A convolação só pode ser admitida desde que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade do meio processual para o qual a petição inicial for adequada; 19-No caso em apreço é manifesta a intempestividade já que o prazo de 20 dias, previsto no artº.59, do RGIMOS, está largamente ultrapassado; 20-No que concerne aos documentos juntos pela recorrente, dispõe o artº.524, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artº.2, do C.P.P.T., que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento; 21-Uma vez que a oponente nada refere ou justifica para a apresentação destes documentos com as alegações de recurso, tal prova é processualmente inadmissível, devendo, consequentemente, ser desentranhados dos autos; 22-Termos em que, e nos mais de Direito aplicável, deverá o recurso ser julgado totalmente improcedente, assim fazendo, V. Exas., Venerandos Desembargadores, a costumada JUSTIÇA!XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.337 a 339 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.204 a 207 dos autos -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT