Acórdão nº 07060/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução28 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“C…... - MANUTENÇÃO ………………, CONSERVAÇÃO ………, L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.167 a 175 do presente processo, através da qual julgou improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo reclamante/recorrente enquanto executado no âmbito do processo de execução fiscal nº………………., o qual corre seus termos no 4º. Serviço de Finanças de Sintra, visando despacho que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia no espaço da mencionada execução.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.217 a 237 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Os artºs.52, nº.4, da L.G.T., e 170, do C.P.P.T., determinam que a Administração Tributária poderá isentar o executado da prestação de garantia sempre que se demonstre a insuficiência de bens para prestar garantia e se prove que esta insuficiência não seja da responsabilidade do executado; 2-No caso em apreço, provou-se, quer pela documentação apresentada, quer pelas testemunhas arroladas em sede de audiência de julgamento, que se encontram reunidos, “in casu”, os pressupostos legais para aplicação do regime previsto no artº.52, nº.4, da L.G.T., e 170, do C.P.P.T., de dispensa de prestação de garantia por parte da recorrente para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal nº……………, na medida em que a penhora dos bens que a mesma dispõe para o efeito (créditos sobre fornecedores, caixa e saldos bancários), implicará que a mesma não possa exercer e desenvolver a sua actividade e que passe a incumprir todas as obrigações a que se encontra adstrito (pagamento de impostos, de trabalhadores e de fornecedores), passando a estar numa situação de insolvência, nos termos do artº.3, nº.1, do C.I.R.E.; 3-Relativamente aos bens passíveis de penhora, a qual, a ocorrer, não se mostraria prejudicial para a recorrente, constata-se que um dos bens imóveis (a loja, de maior valor) encontra-se penhorado à ordem do processo de execução fiscal nº……………… e apensos (no valor de aproximadamente € 12.000,00), instaurado pela Secção de Processo Executivo de Setúbal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, l.P. e o imóvel correspondente ao terreno para construção, em face do seu valor (cerca de € 80.000), não permite garantir a integralidade da quantia exequenda e acrescido (nos termos do artº.199, do C.P.P.T.); 4-Por seu turno, os veículos registados em nome da recorrente (no valor de cerca de € 60.000/ € 70.000), também não permitem garantir a integralidade da quantia exequenda e acrescido (nos termos do artº.199, do C.P.P.T.); 5-A recorrente não teve qualquer responsabilidade na insuficiência dos bens para suspensão do processo de execução fiscal subjacente aos presentes autos, na medida em que, não apenas não foram tomadas quaisquer decisões passíveis de dissipar o seu património com vista a frustrar os créditos dos seus credores ou do Estado, designadamente o pagamento de lucros ou suprimentos aos sócios, como, ao longo dos anos, os sócios da recorrente efectuaram diversos empréstimos à sociedade; 6-Constata-se, portanto, que existe uma insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido no âmbito dos indicados autos de execução fiscal, não imputável à sociedade, e efectiva ocorrência de um prejuízo irreparável para a recorrente, caso venha a ser forçada a proceder à penhora de determinados bens que detém e integram o respectivo activo, curiais para garantir a respectiva viabilidade financeira e solvabilidade; 7-A decisão recorrida viola, assim, o disposto nos artºs.52, nº.4, da L.G.T., e 170, do C.P.P.T, devendo ser anulada; 8-Nestes termos, e nos mais de direito que Vossas Excelências suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, por provado e, em consequência, ser anulada a decisão recorrida, com as legais consequências.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.254 a 256 dos autos) no sentido de se negar provimento ao recurso.

XSem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.169 a 171 dos autos - numeração nossa): 1-Corre termos contra a reclamante, “C……….. - Manutenção …………, Conservação e …………, L.da.”, o processo de execução...

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