Acórdão nº 07031/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução28 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.130 a 138 do presente processo, através da qual julgou procedente a presente impugnação tendo por objecto liquidação adicional de I.V.A. e juros compensatórios, relativa ao ano de 2002 e no montante total de € 34.562,85, tudo em virtude do provimento do fundamento caducidade do direito à liquidação.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.161 a 173 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A liquidação, em crise nos presentes autos de impugnação judicial, foi validamente notificada dentro do prazo de caducidade, por meio de afixação no domicílio do sujeito passivo; 2-Afigurando-se esta modalidade como legal e idónea, por forma, a comunicar um certo facto ao seu destinatário; 3-A escolha da notificação pessoal pela entidade competente da administração tributária para transmitir ao destinatário o conteúdo do acto tributário, constitui manifestação do exercício de um poder discricionário que deve ponderar a eficácia no cumprimento do objectivo visado e não há falta de notificação quando tal escolha é feita sem a indicação da necessidade específica ou concreta que se pretende atingir; 4-As notificações pessoais de actos tributários, a realizar de acordo com as regras das citações pessoais, poderão ser efectuadas de acordo com qualquer das modalidades de citação pessoal previstas no C.P.C., designadamente a citação através de contacto pessoal do funcionário com o citando e a citação com hora certa ou através de afixação com posterior advertência (artºs.239, 240 e 241, do C.P.C.); 5-Diga-se que, consta do segmento probatório, que a notificação da liquidação em, crise, ocorreu por afixação, em 30 de Dezembro de 2006, pelas 20horas e 30minutos, contudo o douto Tribunal em nenhum momento considerou tal acto como sendo uma notificação da liquidação; 6-Assim, com a devida vénia, incorreu o Tribunal “a quo” em erro de julgamento, uma vez que considerou, erroneamente, que a notificação ocorreu apôs o término do prazo de caducidade do direito á liquidação, quando na verdade ocorreu entes desse limite; 7-Pelo que perante tal erro de julgamento, não pode a Fazenda Pública, conformar-se, com a conclusão, do Douto Tribunal, no que concerne ao remate de que "a A.T. não poderia recorrer aos mecanismos previstos no CPC, sem antes ter procedido à notificação da liquidação por correio registado (…)"; 8-Contrariamente, a nossa jurisprudência, aceita, que tal acto de dar a conhecer ao sujeito passivo, um acto, que afecte a sua esfera jurídica, possa ocorrer através, de afixação no seu domicílio fiscal; 9-Sendo que tal possibilidade foi totalmente desconsiderada pelo douto Tribunal; 10-Assim, padece a douta Sentença de violação das normas jurídicas que infra se indicam: - artºs.38, nº.5, e 192, do C.P.P.T., e artºs.233 e 240, do C.P.C., aplicável “ex vi” alinea e), do artº.2, do C.P.P.T., e; 11-De erro na subsuncão dos factos ao direito, porquanto tais factos impunham outra decisão, na qual determinasse a improcedência dos autos de impugnação judicial; 12-Pelo exposto, somos da opinião que o douto Tribunal “a quo”, estribou a sua fundamentação na errónea apreciação dos factos relevantes para apreciação, a manter-se na ordem jurídica, a douta Sentença ora recorrida revela uma inadequada interpretação e errada subsunção dos factos ao direito; 13-TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO, DEVE A DECISÃO SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO QUE DECLARE A IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE, PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do provimento do presente recurso (cfr.fls.182 a 184 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.132 a 135 dos autos - numeração nossa): 1-O ora impugnante, Luís …………….., foi alvo de acção inspectiva, por parte dos serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, ao abrigo da Ordem de Serviço n° ……………., emitida em 24 de Outubro de 2005, que abrangeu os anos de 2002 a 2004 (cfr.relatório a fls.192 do processo administrativo apenso aos autos, o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido); 2-Em 10 de Agosto de 2006 foi elaborado projecto de Relatório de Inspecção, no âmbito do procedimento inspectivo referido no número anterior (cfr.documento junto a fls. 187 a 242 do processo administrativo apenso aos autos e que se dá, aqui, por integralmente reproduzido); 3-Por ofício datado de 17 de Agosto de 2006 foi enviada notificação ao impugnante, para, querendo, exercer o direito de audição sobre o projecto de Relatório de Inspecção referido no número antecedente (cfr.documento junto a fls.274 do processo administrativo apenso, o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido); 4-O ofício mencionado no nº.3 foi enviado ao impugnante por correio registado (cfr. documentos juntos a fls.183 a 185 do processo administrativo apenso); 5-Em 4 de Setembro de 2006 o impugnante pronunciou-se, em sede de audiência prévia, quanto ao projecto de Relatório de Inspecção (cfr.documento junto a fls.815 a 845 do processo administrativo...

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