Acórdão nº 10314/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução21 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA-Sul 1- Relatório ... , Lda, sociedade comercial por quotas, requereu no TAC de Lisboa, contra o Município de Lisboa, providência cautelar conservatória de suspensão da eficácia do despacho de 01.09.2010, da Vereadora da Câmara Municipal com competências delegadas quanto à gestão do património imobiliário, Dra. ... , pela qual “foi mantida a decisão de cancelar a cedência a título precário da loja sita na Rua de ... , 24”, em Lisboa.

Por sentença de 29.05.2013, o Mmº Juiz do TAC de Lisboa, declarou a caducidade da providência cautelar e absolveu a entidade requerida da instância.

Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “A.

Ao absolver a entidade demandada da instância, por alegada caducidade da providência cautelar ou do direito de acção, a sentença impugnada incorreu em erro de julgamento devendo ser revogada e substituída por outra decisão que aprecie o mérito da providência e julgue que acordo com o pedido nela formulado.

B.

Assim, a sentença recorrida é inválida por em erro de julgamento, no sentido da alínea b) do nº1 do artigo 690º do Código do Processo Civil, devendo ser revogada.

C.

No requerimento inicial, a então requerente expressou, inequivocamente o entendimento que o acto requerido padecia do desvalor jurídico da nulidade, sendo que o Tribunal, na sentença recorrida, nem sequer se pronunciou sobre tal questão.

D.

O mesmo fez na petição inicial relativa à acção principal (Processo nº692/13.0BELSB), em que aduziu, inclusivamente outros fundamentos de invalidade, cuja consequência jurídica é a nulidade do acto administrativo em causa.

E.

Nos termos do nº1 do artigo 58º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos a impugnação de actos nulos não está sujeita a prazo.

F.

Consequentemente, não caducou o direito de acção nem, consequentemente, a providência cautelar.

O Município de Lisboa contra-alegou, concluindo como segue: “1.

Conforme foi defendido pelo ora Recorrido na sua Oposição, as autorizações municipais que possibilitam a ocupação, precária, por terceiros, de bens do domínio privado municipal são actos administrativos precários, proferidos no âmbito do exercício de um poder discricionário, demarcado necessariamente pela prossecução do interesse público nos termos do artº266º nº2 da CRP.

  1. Regulam uma situação individual e concreta, e produzem efeitos jurídicos externos, prevenindo a possibilidade de definir posteriormente a mesma situação com conteúdo diverso, sempre que o interesse público o exija.

  2. São actos administrativos sujeitos a uma cláusula acessória, pelo que a base legal para a sua emissão, por força do princípio da legalidade a que as autarquias locais estão sujeitas - art. 2º CPA - se encontra no art. 121 ° do CPA.

  3. Não sendo actos constitutivos de direitos nem interesses legalmente protegidos, razão pela qual podem ser retiradas, sempre que o interesse público o exija, são actos livremente revogáveis.

  4. Assim, no caso em apreço, existindo entre a CML e a Requerente uma cedência a título precário, referente à loja municipal sita na R, de ... , n°164, desde 01/08/1953, sendo que a taxa de ocupação actual é de 333,45Euros, recebendo aquela mensalmente da Sociedade ... , Lda, 2,031,24 Euros (IVA incluído), facilmente se conclui que a Requerente desenvolve no espaço municipal uma verdadeira actividade de "especulação imobiliária" não autorizada, consequentemente, contrária ao interesse público.

  5. Assim sendo, é inequívoco que as alegações da ora recorrente carecem, em absoluto, de qualquer fundamento.

  6. Ora, face ao supra explanado quadro legal aplicável, o acto administrativo era causa, a padecer de alguma ilegalidade, o...

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