Acórdão nº 10321/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | COELHO DA CUNHA |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA-Sul 1- Relatório O Ministério da Educação veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Almada, datada de 25.07.2013, que julgou procedente o pedido de adopção da providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho do Sr. Secretário de Estado e da Administração Escolar (SEAE), que aplicou ao recorrido ... a pena disciplinar de 200 dias de suspensão.
Nas suas alegações de recurso, o recorrente enuncia as conclusões seguintes: “I.
No caso em apreço o tribunal a quo violou o disposto no n°4 do artigo 234° do CPC, que determina que nas providências cautelares a citação está dependente de prévio despacho judicial, pelo que o tribunal não poderia ter dado o Requerido como citado, unicamente através da citação efectuada pela mandatária do Requerente, aqui Recorrido.
II.
Nos termos do artigo 198°, n°1 do CPC, a inobservância das formalidades prescritas na lei quanto à realização da citação acarreta a nulidade da mesma.
III.
Nos termos do artigo 194° do CPC, a falta de citação do Réu determina que tido o que tiver sido processado depois da petição inicial é nulo, o que no caso se traduz na nulidade da sentença proferida.” O recorrido contra-alegou, concluindo do modo que segue:1ºPerante os factos atrás aduzidos não nos resta se não colocar a seguinte questão, não estando a citação promovida por mandatário judicial sujeita a qualquer acto de ratificação ou homologação, como conjugar a mesma com o preceituado no nº 4 do artigo 234° CPC, ou seja com os casos em que a lei faz depender a citação do prévio despacho judicial;2°Pelo que não existindo disciplina jurídica expressa na lei não nos resta se não recorrer às regras da integração das lacunas, o que equivale a dizer que deverá o interprete tentar recriar o espírito do legislador se colocado perante ar situação real;3°Sendo que a única conclusão, que nos oferece extrair fundamenta-se no facto de que se o legislador atribuiu a mesma força jurídica a todas as formas de citação, nomeadamente à feita por mandatário judicial, todas devem ser susceptíveis de produzir o mesmo efeito, ou seja, dar a conhecer ao réu de que foi intentada uma acção contra ele;4°Não sendo lícito tal como o ora recorrente parece fazer crer existir uma dupla citação, figura jurídica que aliás nem tem consagração legal;5°Já que a adopção de tal solução iria inevitavelmente esgotar os efeitos da citação promovida por mandatário judicial a qual deixaria de ter qualquer valor jurídico;6°Razão pela qual, entende o ora recorrido que a opção adoptado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, foi a correcta, já que e tal como uma rápida consulta via SITAF ao processo deixa transparecer, admitiu a citação feita pela mandatária judicial, tendo após a mesma e uma vez que a apenas pode tomar conhecimento de tal situação em momento posterior proferiu o despacho a que se refere o nº4 do artigo 234°;7°Despacho, que e atendendo às regras jurídicas existentes no caso da citação ser promovida por mandatário judicial só pode ser proferido depois da citação e não antes dela, já que o magistrado apenas pode tomar conhecimento da citação depois da mesma ter sido promovida;8ºO que nos leva a concluir, que haverá que adaptar o número 4 do artigo 234°do CPC, no caso da citação ser promovida por mandatário judicial, já que a não se admitir tal raciocínio para além de se ir contra a lei esvazia-se o conteúdo funcional de tal citação;9°Pelo que não pode proceder o argumento aduzido pelo recorrente de que ficou à espera de ser citado pelo Tribunal, porque efectivamente já tinha sido citado, e não existe a figura jurídica da dupla citação;10°Quanto ao facto de tal citação (procedimentos cautelares) estar dependente de despacho judicial, haverá que integrar a lacuna existente no caso da citação ser feita por mandatário judicial, a qual terá que inevitavelmente conduzir a que o despacho judicial seja proferido depois, como aconteceu na presente situação;11°Por ultimo, cumpre apenas referir que tal entendimento já foi adoptado pela ora recorrente noutros processos, nomeadamente em casos de interrupção de prescrição nos quais se considerou regularmente citado e ou contestou ou cumpriu com a obrigação (execução de sentença).” A Digna Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
x x 2.
Fundamentação 2.1.
De facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão: a) Através de despacho datado de 15/01/2013, do Director-Geral dos Estabelecimentos Escolares, foi instaurado ao Requerente processo disciplinar a que coube o n°10.07/00016/RL/13, no âmbito do qual foi deduzida a Nota de Culpa que consta a fls. 20; b) O Requerente apresentou, em sua defesa, a resposta que consta a fls. 28 e onde conclui que o processo deveria ser arquivado; c) Procedeu-se à produção da prova oferecida, tendo o Exmo Senhor Instrutor elaborado Relatório Final, em que considerou provados os seguintes factos e propôs a aplicação de pena disciplinar nos seguintes termos: "IV DOS FACTOS PROVADOS/CONCLUSÕES10. Analisada toda a prova recolhida no decurso do presente processo disciplinar, entendo ter ficado suficientemente provado que: 10.1. No dia 4 de Dezembro de 2012, no decurso da aula de Psicologia B, que decorreu das 8h20 às 9h50 numa sala do pavilhão A da escota secundária do ... , o arguido chamou "gordo" ao aluno ... , primeiro, para o mandar calar e, depois, para o mandar sair da sala de aula.
Com efeito, a determinado momento dessa aula, o arguido mandou calar o aluno ... que conversava com o seu colega de carteira, ... , e perturbava o normal funcionamento da aula. Tendo os alunos continuado na conversa, o arguido, já em tom exaltado, dirigiu-se ao aluno ... com expressões do tipo "Cala-te, gordo!" o a "Gordo, calas-te ou vais para a rua», O aluno permaneceu no lugar e ripostou, também já em tom exaltado, iniciando-se uma discussão entre os dois. O arguido dirigiu-se, então, ao lugar onde o aluno estava sentado e, elevando o tom de voz, proferiu para o mesmo expressões como "Sai, gordo!" ou "Ainda estás aqui? Vai para a “rua, gordo!". O aluno levantou, se e ficou frente a frente com o arguido, enquanto trocavam argumentos Depois...
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