Acórdão nº 10321/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução21 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA-Sul 1- Relatório O Ministério da Educação veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Almada, datada de 25.07.2013, que julgou procedente o pedido de adopção da providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho do Sr. Secretário de Estado e da Administração Escolar (SEAE), que aplicou ao recorrido ... a pena disciplinar de 200 dias de suspensão.

Nas suas alegações de recurso, o recorrente enuncia as conclusões seguintes: “I.

No caso em apreço o tribunal a quo violou o disposto no n°4 do artigo 234° do CPC, que determina que nas providências cautelares a citação está dependente de prévio despacho judicial, pelo que o tribunal não poderia ter dado o Requerido como citado, unicamente através da citação efectuada pela mandatária do Requerente, aqui Recorrido.

II.

Nos termos do artigo 198°, n°1 do CPC, a inobservância das formalidades prescritas na lei quanto à realização da citação acarreta a nulidade da mesma.

III.

Nos termos do artigo 194° do CPC, a falta de citação do Réu determina que tido o que tiver sido processado depois da petição inicial é nulo, o que no caso se traduz na nulidade da sentença proferida.” O recorrido contra-alegou, concluindo do modo que segue:1ºPerante os factos atrás aduzidos não nos resta se não colocar a seguinte questão, não estando a citação promovida por mandatário judicial sujeita a qualquer acto de ratificação ou homologação, como conjugar a mesma com o preceituado no nº 4 do artigo 234° CPC, ou seja com os casos em que a lei faz depender a citação do prévio despacho judicial;2°Pelo que não existindo disciplina jurídica expressa na lei não nos resta se não recorrer às regras da integração das lacunas, o que equivale a dizer que deverá o interprete tentar recriar o espírito do legislador se colocado perante ar situação real;3°Sendo que a única conclusão, que nos oferece extrair fundamenta-se no facto de que se o legislador atribuiu a mesma força jurídica a todas as formas de citação, nomeadamente à feita por mandatário judicial, todas devem ser susceptíveis de produzir o mesmo efeito, ou seja, dar a conhecer ao réu de que foi intentada uma acção contra ele;4°Não sendo lícito tal como o ora recorrente parece fazer crer existir uma dupla citação, figura jurídica que aliás nem tem consagração legal;5°Já que a adopção de tal solução iria inevitavelmente esgotar os efeitos da citação promovida por mandatário judicial a qual deixaria de ter qualquer valor jurídico;6°Razão pela qual, entende o ora recorrido que a opção adoptado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, foi a correcta, já que e tal como uma rápida consulta via SITAF ao processo deixa transparecer, admitiu a citação feita pela mandatária judicial, tendo após a mesma e uma vez que a apenas pode tomar conhecimento de tal situação em momento posterior proferiu o despacho a que se refere o nº4 do artigo 234°;7°Despacho, que e atendendo às regras jurídicas existentes no caso da citação ser promovida por mandatário judicial só pode ser proferido depois da citação e não antes dela, já que o magistrado apenas pode tomar conhecimento da citação depois da mesma ter sido promovida;8ºO que nos leva a concluir, que haverá que adaptar o número 4 do artigo 234°do CPC, no caso da citação ser promovida por mandatário judicial, já que a não se admitir tal raciocínio para além de se ir contra a lei esvazia-se o conteúdo funcional de tal citação;9°Pelo que não pode proceder o argumento aduzido pelo recorrente de que ficou à espera de ser citado pelo Tribunal, porque efectivamente já tinha sido citado, e não existe a figura jurídica da dupla citação;10°Quanto ao facto de tal citação (procedimentos cautelares) estar dependente de despacho judicial, haverá que integrar a lacuna existente no caso da citação ser feita por mandatário judicial, a qual terá que inevitavelmente conduzir a que o despacho judicial seja proferido depois, como aconteceu na presente situação;11°Por ultimo, cumpre apenas referir que tal entendimento já foi adoptado pela ora recorrente noutros processos, nomeadamente em casos de interrupção de prescrição nos quais se considerou regularmente citado e ou contestou ou cumpriu com a obrigação (execução de sentença).” A Digna Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

x x 2.

Fundamentação 2.1.

De facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão: a) Através de despacho datado de 15/01/2013, do Director-Geral dos Estabelecimentos Escolares, foi instaurado ao Requerente processo disciplinar a que coube o n°10.07/00016/RL/13, no âmbito do qual foi deduzida a Nota de Culpa que consta a fls. 20; b) O Requerente apresentou, em sua defesa, a resposta que consta a fls. 28 e onde conclui que o processo deveria ser arquivado; c) Procedeu-se à produção da prova oferecida, tendo o Exmo Senhor Instrutor elaborado Relatório Final, em que considerou provados os seguintes factos e propôs a aplicação de pena disciplinar nos seguintes termos: "IV DOS FACTOS PROVADOS/CONCLUSÕES10. Analisada toda a prova recolhida no decurso do presente processo disciplinar, entendo ter ficado suficientemente provado que: 10.1. No dia 4 de Dezembro de 2012, no decurso da aula de Psicologia B, que decorreu das 8h20 às 9h50 numa sala do pavilhão A da escota secundária do ... , o arguido chamou "gordo" ao aluno ... , primeiro, para o mandar calar e, depois, para o mandar sair da sala de aula.

Com efeito, a determinado momento dessa aula, o arguido mandou calar o aluno ... que conversava com o seu colega de carteira, ... , e perturbava o normal funcionamento da aula. Tendo os alunos continuado na conversa, o arguido, já em tom exaltado, dirigiu-se ao aluno ... com expressões do tipo "Cala-te, gordo!" o a "Gordo, calas-te ou vais para a rua», O aluno permaneceu no lugar e ripostou, também já em tom exaltado, iniciando-se uma discussão entre os dois. O arguido dirigiu-se, então, ao lugar onde o aluno estava sentado e, elevando o tom de voz, proferiu para o mesmo expressões como "Sai, gordo!" ou "Ainda estás aqui? Vai para a “rua, gordo!". O aluno levantou, se e ficou frente a frente com o arguido, enquanto trocavam argumentos Depois...

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