Acórdão nº 07597/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução21 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · Ministério Público intentou acção administrativa especial contra · Município de Sesimbra.

· Contra-interessado: ... .

Pediu ao tribunal da 1ª instância (TAC de Almada) o seguinte: 1- Declaração de nulidade dos actos impugnados, 2- Condenação da Entidade Demandada a demolir a obra e repor o solo nas condições em que se encontrava antes da implantação da morada e muros.

Por sentença de 7-7-010, o referido tribunal decidiu: a) Não declarar a nulidade dos actos impugnados; b) Condicionar o decidido na precedente alínea ao facto do Município de Sesimbra requerer, em 10 dias, o Parecer ao PNA.

* Inconformado, o a., MP, recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1 — Os fundamentos invocados encontram-se em manifesta contradição com o decidido, padecendo de nulidade (art° 668° als c) e d) do CPC).

2 — Ao mandar "corrigir' o Procedimento, no contexto retro indicado, conheceu de questões, de que não podia conhecer, enfermando de nulidade, 3 — A d. Sentença erra nos pressupostos de facto e direito.

4 - Apesar de chamar à colação o art° 134°/3 do CPA, não atribuiu efeitos ao tempo decorrido entre os Atos, respectiva impugnação deles e conclusão da obra, nem declarou a nulidade dos actos.

5 - Não se verifica o requisito de aplicação do cit. art° 134°/3.

6 - Não estando provados o "timing" e termos da negociação prévia, à celebração da escritura de compra e venda do prédio rústico, em causa, os Autos não contêm elementos suficientes para atribuir "boa-fé" ao Contra-Interessado ou para conferir relevância a esta.

7 — Ao mandar o R pedir Parecer ao PNA, o Parecer omitido, a d. Sentença recorrida anulou um ato nulo.

8 — A moradia e muros licenciados não são legalizáveis, seja à luz do POPNA, seja da legislação que o precedeu (doc n° 1).

9 - A d. Sentença não pode subsistir na Ordem Jurídica.

10 - A douta Sentença violou o disposto nos art°s 206° da CRP; 8°/2 do CC; 134°/3 do CPA; 14°al) d) e h), 150 al) c) e 16°als a) c) da Port n° 26-F/80; 12° al) a) e 19°/5 do DR n° 23/98; 106° do RJUE; 7°/3, 31°, 35°e 109°/1 do RPDMS; 24°/4 e 102° do RJIT.

* O recorrido Município conclui assim a sua contra-alegação e a sua ampliação expressamente subsidiária do objecto do recurso: 1º - A douta sentença não merece censura por não declarar a nulidade do ato por ajuizar de manifestamente desproporcionado tal cominação quando tão só estava em causa vício meramente procedimental sanável, de um lado, e a demolição de uma edificação erguida em substituição de três anteriores edificações, por outro; 2.° - A construção em causa nos autos situa-se em área onde é permitida a construção nos termos do Regulamento do PDM; 3.° - O PDM de Sesimbra não define o perímetro dos aglomerados urbanos, pelo que não é aplicável o disposto na alínea a) do artigo 12.° do DR 23/98; 4.° - A aplicação do disposto no artigo 12.°, alínea a), do DR 23/98 impõe prévia definição, pelo PDM, do perímetro dos aglomerados urbanos, que se não confunde com perímetro urbano, posto que um é definido pelo Decreto-Lei n.° 794/76, e outro pelo DL 69/90.

  1. - O Plano de Ordenamento em causa nos autos vigora com a natureza de plano sectorial, não aplicável directamente aos particulares, por incumprimento do disposto nos n.° 2 e 3 do artigo 154.° do Decreto-Lei n.° 380/90.

  2. - A susceptibilidade de legalização, de verificação prévia e obrigatória à ordem de demolição, não pode ser avaliada à luz do POPNA, por ser um instrumento legal posterior ao ato impugnado, conforme se dispõe no artigo 60.° do RJUE.

* O recorrido C-I ... conclui assim a sua contra-alegação e a sua ampliação expressamente subsidiária do objecto do recurso, inutilmente longas: A) O presente recurso jurisdicional vem interposto, pelo Recorrente, contra a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em 7 de Julho de 2010, no Processo n.° 1119/07.2BEALM, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial intentada pelo Recorrente, em 29 de Novembro de 2007, pela qual se visava i) a declaração de nulidade dos despachos praticados pelo Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra, no processo de obras n.° 359103, em 9 de Setembro de 2004 e 29 de Dezembro de 2004 e ainda a ii) a condenação do Município de Sesimbra em determinar a demolição da obra em causa e na reposição do solo, nas condições em que se encontrava antes da implantação da moradia e muros; B) Entende o Recorrente que a Sentença Recorrida é nula, por oposição dos seus fundamentos com a decisão em sentido estrito e ainda por conhecimento de questões de que não podia o Tribunal a quo, sendo que a mesma Decisão deveria ainda — a título subsidiário — ser revogada, dado que incorreria em diversos erros de julgamento; C) Relativamente à alegada nulidade da Sentença Recorrida por oposição dos seus fundamentos com a Decisão, cabe notar que inexiste qualquer antinomia entre as duas realidade ora referidas, porquanto o que se verifica é que o Tribunal a quo, atendendo às especificidades do caso concreto, entendeu que os actos impugnados não deviam, rectius, não podiam ser declarados nulos; D) O Recorrente pretende inculcar no Tribunal ad quem a impressão de que no capítulo dedicado ao Direito Aplicável, o Tribunal a quo havia acolhido fundamentos decisivos susceptíveis de gerar a nulidade dos actos impugnados, sendo que depois se absteve de declarar essa mesma modalidade de invalidade por reporte às realidades jurídicas em causa, mas a verdade é que a (efectiva) fundamentação da Decisão Recorrida evidencia, bem diferentemente, uma posição extremamente prudente sobre o regime da nulidade, designadamente em matéria de efeitos; E) O Tribunal a quo alicerçou a sua teia argumentativa no sentido de defender que, in caso, quanto muito verificar-se-ia um simples vício procedimental, logo, não susceptível de conduzir à declaração de nulidade dos actos impugnados em primeira instância, sendo que neste raciocínio não existe qualquer contradição; F) A presença de um mero vício de tipo procedimental — a ausência de solicitação de um parecer —, sem efectivo impacto substancial nos interesses que se visam proteger com a delimitação e regulamentação da área protegida em causa, permite concluir pela desproporcionalidade de uma qualquer medida que visasse a declaração de nulidade do licenciamento aprovado (e do respectivo alvará), pelo que se afigura juridicamente correta a solução que foi tomada e se encontra reflectida na Decisão Recorrida; G) A não declaração de nulidade dos actos em crise, pelo Tribunal a quo, não tomou por base o disposto no n.° 3, do artigo 134.° do CPA. Tal disposição legal foi "referida", por algumas vezes, no decurso da Sentença Recorrida, mas apenas para efeitos de demonstração da prudência que uma declaração de nulidade deve acarretar, sendo que o que determinou a prolação da Decisão Recorrida foi um juízo de ponderação dos diversos interesses concretamente em causa, improcedendo toda a argumentação do Recorrente em sentido diverso; H) Inexiste ainda qualquer contradição da Sentença Recorrida por, alegadamente, a certo momento se considerar que "estaríamos perante uma nulidade", para, em momento subsequente, se qualificar a falta de parecer vinculativo do PNA como vício procedimental, na medida em que a afirmação que o Recorrente transcreve não representa mais do que uma asserção abstracta, sendo que o que releva é a circunstância do Tribunal a quo ter considerado que, no caso concreto, constata-se, quanto muito, um vício procedimental insusceptível de gerar uma declaração de nulidade dos actos impugnados; I) Não se verifica, assim, qualquer nulidade da Decisão Recorrida por alegada, mas não provada, contradição entre os fundamentos aduzidos e o decidido, com o que deve a mesma ser mantida na ordem jurídica, porque conforme com a lei; J) Quanta à alegada nulidade por conhecimento de "questões" de que não devia 1 podia tomar conhecimento, falta à perspectiva do Recorrente qualquer mérito, na medida em que na Decisão Recorrida em momento algum se conheceu de qualquer possibilidade de conversão de um ato nulo, em anulável; K) O Tribunal a quo decidiu não declarar a nulidade dos actos administrativos impugnados (e decidiu de modo plenamente acertado tal questão), entendendo que se estaria, quanta muito, perante um "mero vicio procedimental', susceptível de suprimento ou correcção, o que significa que a Decisão Recorrida não extrapolou os limites do pedido fixado no articulado capitular destes autos; L) Em matéria de (supostos) erros de julgamento, a alegação do Recorrente é muito pouco clara e, sob todos os prismas, é juridicamente errada, com o que deve improceder in totum; M) Quanta à alegada mobilização, de modo erróneo, pela Decisão Recorrida, do termo "bom senso", não percebe o ora Recorrido o alcance de tal argumento, desde logo, porque as disposições legais que o Recorrente invoca se afiguram inaplicáveis cumprindo referir que a menção que é feita ao desiderato dos Tribunais encontrarem "uma posição de equilíbrio e bom senso" mais não é do que uma clara referência ao princípio da proporcionalidade, convocado pelo Tribunal a quo para efeitos de prolação da Decisão Recorrida; N) Em matéria de alegados erros de julgamento, invoca ainda o Recorrente a verificação de uma errada "aplicação" do artigo 134.°, n.° 3 do CPA, mas o que é certo é que tal subsunção ao caso concreto não sucedeu em termos efectivos (pois que os actos impugnados não foram declarados nulos), cumprindo ainda notar que se se entender, o que não se concede, que tal disposição foi aplicada pelo Tribunal a quo, então não poderá deixar de se concluir que o requisito da "temporalidade" — necessário ao reconhecimento de efeitos putativos — se encontra verificado, na medida em que, na presente data, já decorreram mais de sete anos desde a prática dos actos...

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