Acórdão nº 07597/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · Ministério Público intentou acção administrativa especial contra · Município de Sesimbra.
· Contra-interessado: ... .
Pediu ao tribunal da 1ª instância (TAC de Almada) o seguinte: 1- Declaração de nulidade dos actos impugnados, 2- Condenação da Entidade Demandada a demolir a obra e repor o solo nas condições em que se encontrava antes da implantação da morada e muros.
Por sentença de 7-7-010, o referido tribunal decidiu: a) Não declarar a nulidade dos actos impugnados; b) Condicionar o decidido na precedente alínea ao facto do Município de Sesimbra requerer, em 10 dias, o Parecer ao PNA.
* Inconformado, o a., MP, recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1 — Os fundamentos invocados encontram-se em manifesta contradição com o decidido, padecendo de nulidade (art° 668° als c) e d) do CPC).
2 — Ao mandar "corrigir' o Procedimento, no contexto retro indicado, conheceu de questões, de que não podia conhecer, enfermando de nulidade, 3 — A d. Sentença erra nos pressupostos de facto e direito.
4 - Apesar de chamar à colação o art° 134°/3 do CPA, não atribuiu efeitos ao tempo decorrido entre os Atos, respectiva impugnação deles e conclusão da obra, nem declarou a nulidade dos actos.
5 - Não se verifica o requisito de aplicação do cit. art° 134°/3.
6 - Não estando provados o "timing" e termos da negociação prévia, à celebração da escritura de compra e venda do prédio rústico, em causa, os Autos não contêm elementos suficientes para atribuir "boa-fé" ao Contra-Interessado ou para conferir relevância a esta.
7 — Ao mandar o R pedir Parecer ao PNA, o Parecer omitido, a d. Sentença recorrida anulou um ato nulo.
8 — A moradia e muros licenciados não são legalizáveis, seja à luz do POPNA, seja da legislação que o precedeu (doc n° 1).
9 - A d. Sentença não pode subsistir na Ordem Jurídica.
10 - A douta Sentença violou o disposto nos art°s 206° da CRP; 8°/2 do CC; 134°/3 do CPA; 14°al) d) e h), 150 al) c) e 16°als a) c) da Port n° 26-F/80; 12° al) a) e 19°/5 do DR n° 23/98; 106° do RJUE; 7°/3, 31°, 35°e 109°/1 do RPDMS; 24°/4 e 102° do RJIT.
* O recorrido Município conclui assim a sua contra-alegação e a sua ampliação expressamente subsidiária do objecto do recurso: 1º - A douta sentença não merece censura por não declarar a nulidade do ato por ajuizar de manifestamente desproporcionado tal cominação quando tão só estava em causa vício meramente procedimental sanável, de um lado, e a demolição de uma edificação erguida em substituição de três anteriores edificações, por outro; 2.° - A construção em causa nos autos situa-se em área onde é permitida a construção nos termos do Regulamento do PDM; 3.° - O PDM de Sesimbra não define o perímetro dos aglomerados urbanos, pelo que não é aplicável o disposto na alínea a) do artigo 12.° do DR 23/98; 4.° - A aplicação do disposto no artigo 12.°, alínea a), do DR 23/98 impõe prévia definição, pelo PDM, do perímetro dos aglomerados urbanos, que se não confunde com perímetro urbano, posto que um é definido pelo Decreto-Lei n.° 794/76, e outro pelo DL 69/90.
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- O Plano de Ordenamento em causa nos autos vigora com a natureza de plano sectorial, não aplicável directamente aos particulares, por incumprimento do disposto nos n.° 2 e 3 do artigo 154.° do Decreto-Lei n.° 380/90.
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- A susceptibilidade de legalização, de verificação prévia e obrigatória à ordem de demolição, não pode ser avaliada à luz do POPNA, por ser um instrumento legal posterior ao ato impugnado, conforme se dispõe no artigo 60.° do RJUE.
* O recorrido C-I ... conclui assim a sua contra-alegação e a sua ampliação expressamente subsidiária do objecto do recurso, inutilmente longas: A) O presente recurso jurisdicional vem interposto, pelo Recorrente, contra a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em 7 de Julho de 2010, no Processo n.° 1119/07.2BEALM, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial intentada pelo Recorrente, em 29 de Novembro de 2007, pela qual se visava i) a declaração de nulidade dos despachos praticados pelo Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra, no processo de obras n.° 359103, em 9 de Setembro de 2004 e 29 de Dezembro de 2004 e ainda a ii) a condenação do Município de Sesimbra em determinar a demolição da obra em causa e na reposição do solo, nas condições em que se encontrava antes da implantação da moradia e muros; B) Entende o Recorrente que a Sentença Recorrida é nula, por oposição dos seus fundamentos com a decisão em sentido estrito e ainda por conhecimento de questões de que não podia o Tribunal a quo, sendo que a mesma Decisão deveria ainda — a título subsidiário — ser revogada, dado que incorreria em diversos erros de julgamento; C) Relativamente à alegada nulidade da Sentença Recorrida por oposição dos seus fundamentos com a Decisão, cabe notar que inexiste qualquer antinomia entre as duas realidade ora referidas, porquanto o que se verifica é que o Tribunal a quo, atendendo às especificidades do caso concreto, entendeu que os actos impugnados não deviam, rectius, não podiam ser declarados nulos; D) O Recorrente pretende inculcar no Tribunal ad quem a impressão de que no capítulo dedicado ao Direito Aplicável, o Tribunal a quo havia acolhido fundamentos decisivos susceptíveis de gerar a nulidade dos actos impugnados, sendo que depois se absteve de declarar essa mesma modalidade de invalidade por reporte às realidades jurídicas em causa, mas a verdade é que a (efectiva) fundamentação da Decisão Recorrida evidencia, bem diferentemente, uma posição extremamente prudente sobre o regime da nulidade, designadamente em matéria de efeitos; E) O Tribunal a quo alicerçou a sua teia argumentativa no sentido de defender que, in caso, quanto muito verificar-se-ia um simples vício procedimental, logo, não susceptível de conduzir à declaração de nulidade dos actos impugnados em primeira instância, sendo que neste raciocínio não existe qualquer contradição; F) A presença de um mero vício de tipo procedimental — a ausência de solicitação de um parecer —, sem efectivo impacto substancial nos interesses que se visam proteger com a delimitação e regulamentação da área protegida em causa, permite concluir pela desproporcionalidade de uma qualquer medida que visasse a declaração de nulidade do licenciamento aprovado (e do respectivo alvará), pelo que se afigura juridicamente correta a solução que foi tomada e se encontra reflectida na Decisão Recorrida; G) A não declaração de nulidade dos actos em crise, pelo Tribunal a quo, não tomou por base o disposto no n.° 3, do artigo 134.° do CPA. Tal disposição legal foi "referida", por algumas vezes, no decurso da Sentença Recorrida, mas apenas para efeitos de demonstração da prudência que uma declaração de nulidade deve acarretar, sendo que o que determinou a prolação da Decisão Recorrida foi um juízo de ponderação dos diversos interesses concretamente em causa, improcedendo toda a argumentação do Recorrente em sentido diverso; H) Inexiste ainda qualquer contradição da Sentença Recorrida por, alegadamente, a certo momento se considerar que "estaríamos perante uma nulidade", para, em momento subsequente, se qualificar a falta de parecer vinculativo do PNA como vício procedimental, na medida em que a afirmação que o Recorrente transcreve não representa mais do que uma asserção abstracta, sendo que o que releva é a circunstância do Tribunal a quo ter considerado que, no caso concreto, constata-se, quanto muito, um vício procedimental insusceptível de gerar uma declaração de nulidade dos actos impugnados; I) Não se verifica, assim, qualquer nulidade da Decisão Recorrida por alegada, mas não provada, contradição entre os fundamentos aduzidos e o decidido, com o que deve a mesma ser mantida na ordem jurídica, porque conforme com a lei; J) Quanta à alegada nulidade por conhecimento de "questões" de que não devia 1 podia tomar conhecimento, falta à perspectiva do Recorrente qualquer mérito, na medida em que na Decisão Recorrida em momento algum se conheceu de qualquer possibilidade de conversão de um ato nulo, em anulável; K) O Tribunal a quo decidiu não declarar a nulidade dos actos administrativos impugnados (e decidiu de modo plenamente acertado tal questão), entendendo que se estaria, quanta muito, perante um "mero vicio procedimental', susceptível de suprimento ou correcção, o que significa que a Decisão Recorrida não extrapolou os limites do pedido fixado no articulado capitular destes autos; L) Em matéria de (supostos) erros de julgamento, a alegação do Recorrente é muito pouco clara e, sob todos os prismas, é juridicamente errada, com o que deve improceder in totum; M) Quanta à alegada mobilização, de modo erróneo, pela Decisão Recorrida, do termo "bom senso", não percebe o ora Recorrido o alcance de tal argumento, desde logo, porque as disposições legais que o Recorrente invoca se afiguram inaplicáveis cumprindo referir que a menção que é feita ao desiderato dos Tribunais encontrarem "uma posição de equilíbrio e bom senso" mais não é do que uma clara referência ao princípio da proporcionalidade, convocado pelo Tribunal a quo para efeitos de prolação da Decisão Recorrida; N) Em matéria de alegados erros de julgamento, invoca ainda o Recorrente a verificação de uma errada "aplicação" do artigo 134.°, n.° 3 do CPA, mas o que é certo é que tal subsunção ao caso concreto não sucedeu em termos efectivos (pois que os actos impugnados não foram declarados nulos), cumprindo ainda notar que se se entender, o que não se concede, que tal disposição foi aplicada pelo Tribunal a quo, então não poderá deixar de se concluir que o requisito da "temporalidade" — necessário ao reconhecimento de efeitos putativos — se encontra verificado, na medida em que, na presente data, já decorreram mais de sete anos desde a prática dos actos...
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