Acórdão nº 09424/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução21 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO O Ministério Público, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 29/06/2012 que, no âmbito da acção administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada por ...

, julgou a acção procedente, condenando o réu, Estado português, no pedido, no pagamento ao Autor da quantia de € 15.000,00, assim como, dos honorários com o mandatário e despesas, a liquidar em sede de incidente de liquidação, por violação do direito a uma decisão em prazo razoável.

Formula o aqui Recorrente nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 660 e segs. do processo físico, assim como as demais referências feitas): “1 – Na presente acção foi o R. – Estado Português condenado a pagar ao A. a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), a título de danos não patrimoniais, por alegados danos causados pela violação do direito à decisão em prazo razoável; 2 – Não foi, porém, devidamente tida em conta toda a vastíssima matéria constante dos factos assentes, para desde logo se perceber a inexorável ligação a um interesse bem determinado do A. para que o resultado da perícia médica possa servir de base efectiva ao pedido que exprimiu no processo que antecedeu o presente; 3 – Para que haja responsabilidade civil por atraso no funcionamento da justiça torna-se necessário que os atrasos na prática de actos processuais, sendo injustificados, venham a pesar no tempo de prolação da decisão final, com consequências para as partes; 4 – De acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem são critérios para determinação do prazo razoável a natureza e complexidade do processo, o comportamento das partes e o comportamento dos órgãos do poder judicial, executivo ou legislativo, critérios que, por sua vez, deverão ser aferidos, não em função da demora de um qualquer acto de sequência processual ou de prolação de decisão interlocutória, mas relativamente a todo o conjunto do processo; 5 – O Réu Estado não é susceptível de responsabilização pelas delongas do processo em resultado do eventual ilegítimo aproveitamento pelas partes das faculdades processuais, legalmente estabelecidas, em cumprimento do dever de garantir amplas garantias de defesa dos interesses daquelas, que sobre o primeiro impende designadamente, como é no caso, o interesse do A. em obter um resultado para a perícia médica que seja favorável às suas pretensões indemnizatórias.

6 – Concluindo-se pela ausência de nexo de causalidade, entre o excesso de tempo decorrido e os prejuízos alegadamente sofridos pelo Autor, é, obviamente, desnecessária a averiguação da existência dos restantes pressupostos e forçoso julgar improcedente o pedido; 7 – Não basta a simples ou mera violação dum prazo previsto na lei para a prática de certo acto judicial para concluir logo no sentido de que foi violado o direito à justiça em prazo razoável; 8 – Para aferir da ilicitude por violação do direito à justiça em prazo razoável, é necessário ter em conta as circunstâncias da causa e os critérios consagrados pela jurisprudência, em especial a complexidade do caso, o comportamento do requerente e o das autoridades competentes, bem como aquilo que está em causa no litígio para o interessado; 9 – A obrigação de indemnizar, por parte do Estado, relacionada com os atrasos injustificados na administração da justiça, só o poderá ser no respeitante aos danos que tenham com esse ilícito, consubstanciado na morosidade do processo, uma relação de causalidade adequada; 10 – Não deve deixar de se realçar o esforço do R. na tentativa de resolução dos constrangimentos que afectam o desenvolvimento célere dos processos a correr termos na jurisdição administrativa claramente documentado nos autos; 11 – Tal esforço é, ainda mais, digno de realce numa altura em que se mostra a nu a escassez de meios económicos que afectam gravemente os meios financeiros do estado condicionando gravemente todas as suas áreas de actuação, designadamente, a da justiça; 12 – De qualquer forma, é possível concluir dos autos que os danos não patrimoniais alegadamente sofridos pelo A. resultaram, sobretudo, da amputação sofrida à qual o R. é completamente alheio; 13 – E sendo assim, considerando que, como já se disse, os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar, conforme entendimento unânime da jurisprudência, são de verificação cumulativa, a não verificação do facto ilícito e culposo, desde logo afasta o direito à indemnização, ainda que exista o dano; 14 – Acresce que, mesmo que se entenda que o A. deve ser indemnizado, tal como são configurados os alegados danos não patrimoniais, geradores da alegada obrigação de indemnizar, o montante em que o R. – Estado Português foi condenado, mostra-se manifestamente exagerado, face a todos os critérios jurisprudenciais existentes; e, 15 – Por outro lado, em matéria de danos patrimoniais, as alegadas despesas invocadas pelo A. não se mostram devidamente identificadas e quantificadas com o necessário rigor pelo que não são devidas.”.

Termina pedindo o provimento do recurso e a improcedência da acção, absolvendo o Réu, Estado português do pedido ou, no mínimo, reduzindo substancialmente o montante arbitrado.

* O ora Recorrido, notificado, apresentou contra-alegações, mas sem formular conclusões.

Pede que seja confirmada a sentença e a improcedência do recurso.

* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artºs. 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do CPC, ex vi, artº 140º do CPTA.

As questões suscitadas, ordenadas segundo a sua ordem lógica de conhecimento, resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento quanto à condenação do Estado português, por violação do direito a uma decisão em prazo razoável, (i) por faltarem os pressupostos da ilicitude, da culpa e do nexo de causalidade entre o excesso de tempo decorrido e os prejuízos sofridos pelo Autor e (ii) por o montante fixado da indemnização ser excessivo.

III.

FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “(…) A) Em 11/07/94 o A. instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa uma acção de Responsabilidade Civil Extracontratual contra o Hospital Distrital do Barreiro, destinada a efectivar responsabilidade civil emergente de acto médico, que foi registada sob o n.º 374/94, da ex-2.ª Secção, actualmente a correr termos sob o n.º 104/2001, pela 5.ª UO deste Tribunal, pedindo a condenação do Réu a pagar ao Autor a quantia de Esc. 15.076.478$00, sendo Esc. 11.076.478$00 de danos Patrimoniais; e Esc: 4. 000.000$00 de danos Morais, a acrescer os juros legais contados desde a data da citação até integral pagamento, para além de custas e procuradoria condigna, nos termos da petição inicial constante de fls.1-11 do processo n.º 104/01, da ex-4.ª Secção do TAC de Lisboa, a correr termos pela 5.ª UO deste Tribunal, que aqui se dá por integralmente reproduzida; – Nesse dia 11 de Julho de 1994 foi ordenada a citação prévia do Réu, por carta registada com AR; B) Em 11/07/94 o A. instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa uma acção de Responsabilidade Civil Extracontratual contra o Hospital Distrital do Barreiro, destinada a efectivar responsabilidade civil emergente de acto médico, que foi registada sob o n.º 374/94, da ex-2.ª Secção, actualmente a correr termos sob o n.º 104/2001, pela 5.ª UO deste Tribunal, pedindo a condenação do Réu a pagar ao Autor a quantia de Esc. 15.076.478$00, sendo Esc. 11.076.478$00 de danos Patrimoniais; e Esc: 4. 000.000$00 de danos Morais, a acrescer os juros legais contados desde a data da citação até integral pagamento, para além de custas e procuradoria condigna, nos termos da petição inicial constante de fls.1-11 do processo n.º 104/01, da ex-4.ª Secção do TAC de Lisboa, a correr termos pela 5.ª UO deste Tribunal, que aqui se dá por integralmente reproduzida;– Nesse dia 11 de Julho de 1994 foi ordenada a citação prévia do Réu, por carta registada com AR; C) – Em 12 de Julho de 1994 foi expedida carta registada para citação do Réu, que a recebeu em 13 de Julho de 1994; D) – Em 18 de Julho de 1994 o autor requereu a junção aos autos de certidão de Junta de Freguesia de Amora para efeitos de apoio judiciário, ratifica o processado e requer a junção aos autos de procuração forense; E) – Em 18 de Outubro de 1994 o Réu Hospital do Barreiro, deduziu incidente de intervenção principal provocada de Hospitais Civis de Lisboa; F) – Em 18 de Outubro de 1994 o Réu Hospital do Barreiro, deduziu incidente de intervenção acessória de dez médicos; G) – A Contestação do Réu Hospital do Barreiro deu entrada no Tribunal em 18/10/1994; H) – Em 10 de Novembro de 1994 foram expedidas guias ao Réu; I) – Em 17 de Novembro de 1994 o réu requereu a junção aos autos de onze cópias dos documentos da petição inicial; J) – Aberta conclusão em 5 de Dezembro de 1994 foram os autos cobrados do gabinete do Mmo. Juiz em 17 de Fevereiro de 1997; K) – Em 4 de Fevereiro de 1997 o Réu revogou o mandato conferido à ilustre advogada e requereu a junção aos autos de nova procuração; L) – Aberta conclusão em 10 de Março de 1997 foi proferido despacho a determinar a notificação do Autor nos termos do artigo 326.º, n.º 2 do CPC, que ocorreu, com data de 17 de Março de 2007; M) – Em 4 de Abril de 1997 o Autor respondeu ao pedido de intervenção provocada do Hospital de ... e dos dez médicos, alegando relativamente a estes que “é fácil constatar, que tal requerimento tem finalidades meramente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT