Acórdão nº 00595/06.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução15 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. Construtora..., S.A.

, n.i.f. 5…, nos autos melhor identificada, tendo sido notificada do acórdão deste tribunal que concedeu parcial provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, veio nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, e como questão prévia no recurso que pretende interpor desse acórdão, arguir a sua nulidade.

Alegou, para o efeito, o que consta de fls. 603 a fls. 608 dos autos e que agora se transcreve parcialmente: «Ora, considera a Recorrente que a douta Decisão acima transcrita não é clara, não permite conhecer o alcance da decisão e, sobretudo, se encontra em contradição com a fundamentação dela constante.

Com efeito: Da questão da nulidade por excesso de pronúncia Tendo a Recorrente (ora Recorrida) alegado que a sentença proferida em primeira instância se encontrava ferida de nulidade por excesso de pronúncia, veio o douto Tribunal esclarecer que não houve excesso de pronúncia, mas condenação em quantidade superior ou objeto diverso do pedido.

(…) Da aceitação como custo fiscal (…) Da análise do conteúdo do douto Acórdão, no que respeita à fundamentação de direito, parece resultar que a decisão proferida em primeira instância (anulação da liquidação acidional de IRC, na parte respeitante à aceitação como custo fiscal da menos-valia realizada com a venda das participações sociais e com a cessão dos suprimentos realizados na O…, S.A.) é confirmada.

Por outro lado, é revogada a decisão recorrida na parte em que anulou a liquidação de juros compensatórios e “a decisão recorrida na parte em que anulou a parte da liquidação impugnada que não está suportada nas correcções cujos fundamentos são impugnados.” (cfr. alíneas a) e b) da Decisão).

Ora, tendo em conta as questões de facto discutidas e a fundamentação de Direito constante do douto Acórdão, a Recorrente não consegue alcançar o sentido da decisão, ficando, nomeadamente, em dúvida quanto á decisão tomada relativamente à aceitação da dedutibilidade dos custos fiscais (que parece resultar da fundamentação de direito mas depois ser contrariada pela parte decisória).

(…) Em suma, o douto acórdão não é totalmente claro, não permite à ora Recorrente apreender o seu sentido e contém contradições entre a fundamentação e a parte decisória, razão pela qual deverá ser declarado nulo.

Requer-se a V. Exas se dignem...

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