Acórdão nº 00007/04.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução15 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. A…, n.i.f. 1…, com domicílio, indicado na Rua…, concelho de Paredes, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a presente impugnação judicial de liquidação de I.R.S. de 1999, no valor de € 5.679,55.

Recurso esse que foi admitido, com efeito meramente devolutivo.

Notificado da sua admissão, o Recorrente apresentou as correspondentes alegações, que rematou com as seguintes conclusões: 1.ª O recorrente impugna a liquidação do IRS respeitante ao ano de 1999, por ter havido reinvestimento do valor da realização do seu prédio destinado a habitação.

  1. A douta decisão errou no apuramento e interpretação dos factos e aplicação do direito.

  2. O recorrente alegou a questão do empréstimo e a douta decisão alega que a questão diz respeito à falta de menção do reinvestimento na declaração modelo 3, o que é falso, assim errando.

  3. A decisão final da A. Fiscal baseou-se em que tinha havido empréstimo bancário.

  4. A douta decisão valorou o projecto de decisão, quando devia era ter em conta a decisão definitiva e não o projecto.

  5. Nos factos, devia ter sido provado o teor da análise da decisão final.

  6. Houve preterição de formalidades legais por parte da A. Fiscal e a douta decisão pronunciou-se em sentido negativo, quando tal se verificou, assim errando.

  7. Houve lugar a reinvestimento e tal consta dos documentos juntos aos autos e decisão da A. Fiscal.

  8. Houve errada interpretação do disposto no art.º 10º n.º 5 do CIRS.

  9. A douta sentença violou, entre o mais, o disposto nos artigos 10º do CIRS, 102º CPPT, 688º e seguintes do CPC.

TERMOS EM QUE, REVOGANDO, ANULANDO OU ALTERANDO A DOUTA DECISÃO, SE FARÁ JUSTIÇA.

1.2. O Exmº Representante da Fazenda Pública não apresentou contra alegações.

Recebidos os autos neste tribunal, foi aberta vista à Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta, a qual emitiu douto parecer, concluindo que ao recurso deve ser negado provimento.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

  1. Do Objeto do Recurso São as seguintes as questões a decidir, devidamente delimitadas pelas conclusões do recurso: a) Saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto, por não ter relevado, nos factos provados, o teor da decisão final do procedimento; b) Saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na aplicação do direito aos factos ao concluir que o Recorrente teve oportunidade de se pronunciar previamente sobre o fundamento da decisão; c) Saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao concluir que a falta de declaração de reinvestimento no prazo que a lei confere preclude a exclusão de incidência do n.º 5 do artigo 10.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

  2. Do Julgamento de Facto 3.1. Foi o seguinte o julgamento de facto em primeira instância: «Com interesse para a decisão da causa resulta apurada a seguinte factualidade: a) Em 28/09/1994 o impugnante celebrou uma escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca, pela qual adquiriu pelo preço de 6.000.000$00 uma fracção autónoma para habitação e se confessou devedor ao Banco Borges & Irmão da quantia de 5.000.000$00 (cf. doc. de fls. 146 a 151 dos autos).--- b) Por escritura de compra e venda o impugnante adquiriu em 2 de Julho de 1999, pelo preço de 2.000.000$00, uma parcela de terreno urbano para construção (cf. doc. de fls. 12 a 14 e 20 a 21 dos autos).--- c) Na Câmara Municipal de Paredes obteve o alvará de Licença de Construção nº .../99C (cf. doc. de fls. 16 dos autos).--- d) No ano de 1999 o impugnante apresentou o anexo G, dado ter alienado o imóvel referido em a), declarando que o preço de venda foi de €62.349,74, valor que pretendia reinvestir na totalidade (cf. doc. de fls. 188 a 193 do processo administrativo, doravante apenas PA).--- e) Em 6 de Junho de 2000, apresentou no Serviço de Finanças de Paredes a declaração de modelo 129 relativamente ao prédio de habitação, construído na parcela de terreno referida em b) da matéria assente, mencionando como conclusão das obras a data de 20 de Maio de 2000 (cf. doc. de fls. 81 a 83 dos autos).--- f) Pelo ofício...

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