Acórdão nº 00204/07.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução15 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. S..., Lda.

, n.i.f.

5…, com sede no Lugar…, 4820-770 Fafe, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação de imposto sobre o álcool e sobre as bebidas alcoólicas (IABA) n.º 2006/900760, de 2006-03-07, no montante total de € 19.362,06.

Recurso este que foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou as respetivas alegações e formulou as seguintes conclusões: A) Entre 13.05.03 e 27.09.03 a Recorrente expediu para o Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) várias cargas de aguardente e álcool bruto.

B) Nessas expedições foi excedida a franquia de circulação prevista no artº 40º, nº 1, alínea a) do CIEC, pois foram apuradas diferenças no álcool transportado entre o momento da carga e da descarga.

C) Porém, uma vez que todas essas operações de transporte de álcool são controladas por técnicos do IVV e não houve qualquer violação dos selos apostos nas cisternas entre o momento da carga e da descarga, conclui-se que as diferenças apuradas não resultaram da sua entrada no consumo, pelo que não deverão ser tributadas.

D) A decisão recorrida, ao indeferir o pedido de anulação da liquidação do montante de 19 362,06 euros, viola pois, os artºs 73 da LGT e 40º, nº 1, alínea a) do CIEC.

Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser anulado o despacho recorrido com base nos fundamentos expostos e anulado o registo de liquidação nº 2006/9000760, de 07.03.2006, no montante de 19 362,06 euros referente ao Imposto sobre Álcool e Bebidas Alcoólicas (IABA).

1.2. A Fazenda Pública não contra-alegou.

Neste Tribunal, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer onde se pronunciou no sentido de que o ato de liquidação impugnado não enferma de ilegalidade alguma, excluindo-se, consequentemente, a verificação de qualquer vício invalidante da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. Do Objeto do Recurso A única questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir que se encontram verificados os pressupostos da tributação do imposto.

  2. Do Julgamento de Facto 3.1. Foi o seguinte o julgamento de facto em primeira instância: «Pelos documentos juntos aos autos, não impugnados bem como do depoimento das testemunhas inquiridas e com relevância para o caso, considero provados os seguintes factos: 1. Na sequência de inspecção realizada pela Alfândega de Braga, em 27.09.2005, foi efectuada liquidação nº 2006/9000760, de 07.03.2006, no montante total de 19.362.06 € de Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas; 2. Em 27.09.2005 a Alfândega de Braga procedeu a uma acção de fiscalização à impugnante, da qual foi elaborado Relatório Final, datado de 13.02.2006, que aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 2 a 15 do PA); 3. A impugnante é titular do entreposto fiscal com o nº PT 50287042701, e Depósito Autorizado NIEC nº PT01502870427; 4. A actividade fiscalizadora consistiu na vistoria das instalações afectas ao entreposto e respectivo equipamento tendo constado sinais evidentes de não utilização; 5. A inspecção verificou a existência de depósitos de grande dimensão, sem qualquer produto, tendo o respectivo termo de varejo sido elaborado com a existências de zero; 6. A Alfândega procedeu ao varejo, tendo como ponto de...

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