Acórdão nº 00204/07.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. S..., Lda.
, n.i.f.
5…, com sede no Lugar…, 4820-770 Fafe, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação de imposto sobre o álcool e sobre as bebidas alcoólicas (IABA) n.º 2006/900760, de 2006-03-07, no montante total de € 19.362,06.
Recurso este que foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou as respetivas alegações e formulou as seguintes conclusões: A) Entre 13.05.03 e 27.09.03 a Recorrente expediu para o Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) várias cargas de aguardente e álcool bruto.
B) Nessas expedições foi excedida a franquia de circulação prevista no artº 40º, nº 1, alínea a) do CIEC, pois foram apuradas diferenças no álcool transportado entre o momento da carga e da descarga.
C) Porém, uma vez que todas essas operações de transporte de álcool são controladas por técnicos do IVV e não houve qualquer violação dos selos apostos nas cisternas entre o momento da carga e da descarga, conclui-se que as diferenças apuradas não resultaram da sua entrada no consumo, pelo que não deverão ser tributadas.
D) A decisão recorrida, ao indeferir o pedido de anulação da liquidação do montante de 19 362,06 euros, viola pois, os artºs 73 da LGT e 40º, nº 1, alínea a) do CIEC.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser anulado o despacho recorrido com base nos fundamentos expostos e anulado o registo de liquidação nº 2006/9000760, de 07.03.2006, no montante de 19 362,06 euros referente ao Imposto sobre Álcool e Bebidas Alcoólicas (IABA).
1.2. A Fazenda Pública não contra-alegou.
Neste Tribunal, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer onde se pronunciou no sentido de que o ato de liquidação impugnado não enferma de ilegalidade alguma, excluindo-se, consequentemente, a verificação de qualquer vício invalidante da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Do Objeto do Recurso A única questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir que se encontram verificados os pressupostos da tributação do imposto.
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Do Julgamento de Facto 3.1. Foi o seguinte o julgamento de facto em primeira instância: «Pelos documentos juntos aos autos, não impugnados bem como do depoimento das testemunhas inquiridas e com relevância para o caso, considero provados os seguintes factos: 1. Na sequência de inspecção realizada pela Alfândega de Braga, em 27.09.2005, foi efectuada liquidação nº 2006/9000760, de 07.03.2006, no montante total de 19.362.06 € de Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas; 2. Em 27.09.2005 a Alfândega de Braga procedeu a uma acção de fiscalização à impugnante, da qual foi elaborado Relatório Final, datado de 13.02.2006, que aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 2 a 15 do PA); 3. A impugnante é titular do entreposto fiscal com o nº PT 50287042701, e Depósito Autorizado NIEC nº PT01502870427; 4. A actividade fiscalizadora consistiu na vistoria das instalações afectas ao entreposto e respectivo equipamento tendo constado sinais evidentes de não utilização; 5. A inspecção verificou a existência de depósitos de grande dimensão, sem qualquer produto, tendo o respectivo termo de varejo sido elaborado com a existências de zero; 6. A Alfândega procedeu ao varejo, tendo como ponto de...
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