Acórdão nº 06871/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução14 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO MUNICÍPIO DE SINTRA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.199 a 207 do processo, na qual julgou totalmente procedente a impugnação, pela recorrida “V............. Portugal - …......................, S.A.” deduzida, visando acto de liquidação de taxa de ocupação/utilização de solo municipal, referente ao ano de 2011, estruturado pelo recorrente e no valor total de € 4.962,13, mais condenando este no pagamento de juros indemnizatórios a favor da impugnante.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.234 a 248 dos autos) enunciando as seguintes Conclusões: 1-Vem o presente recurso interposto da aliás douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de fIs… de 5 de Abril de 2013, a qual julgou procedente a impugnação deduzida por “V..............” e consequentemente anulou a liquidação da taxa impugnada e condenou o Município de Sintra no pagamento a favor da impugnante de juros indemnizatórios sobre aquela importância; 2-Salvo o devido respeito, julga-se que a sentença em apreço, padecerá de falta de motivação que sustente a decisão de procedência da impugnação, pois que os factos são insuficientes para sustentar a decisão de direito, o que importará a nulidade da sentença que se argui para os devidos efeitos (cfr.artº.668, al.b), do C.P.C.); 3-A sentença na apreciação que faz da legalidade do acto de liquidação, limita-se basicamente a remeter para o teor de um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo referido pelo ora impugnante e sucessivos proferidos posteriormente, partindo do pressuposto de que há jurisprudência consolidada quanto à aplicação das duas taxas, considerada ilegal; 4-Em causa no presente processo está a impugnação do acto de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação da taxa municipal de ocupação da via pública e outras ocupações do solo para instalação de infraestruturas, no montante de € 4.962,13; 5-A taxa liquidada é devida, tem assento legal e encontra-se prevista na Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sintra, sendo que para o ano de 2011 encontra-se prevista no artº.28, nº.19.1, da Tabela de Taxas e outras Receitas do Município de Sintra de 2010, aplicável a 2011 (aviso nº.9719/10 DR II série nº.95 de 17/05/2010); 6-A liquidação em apreço não enferma das ilegalidades e nulidades apontadas pela ora impugnante, nomeadamente não há qualquer erro na aplicação do preceituado regulamentar, atenta a actividade da impugnante no sector das comunicações eletrónicas, na medida em que para além da Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP) a impugnante está igualmente sujeita ao pagamento de taxas de ocupação do domínio público (TODP); 7-A cobrança da taxa de ocupação do domínio público (TODP) não é feita em alternativa à cobrança da taxa municipal de direitos de passagem (TMDP); 8-Ambas as taxas são devidas e compatíveis, porque assentam em prestações distintas, sendo diferentes os factores geradores dos tributos e a sua cobrança não coincide temporalmente; 9-A TMDP não substitui a taxa de ocupação do domínio público prevista no artº.28, 19.1, da Tabela de Taxas e Outras receitas do Município de Sintra, e as TODP respeitantes à ocupação do espaço público com as obras necessárias para a implantação das redes (abertura de vala e ocupação do espaço público com a abertura de caixas de visita existentes para passagem de cabos) não estão englobadas na Taxa de direitos de passagem prevista no artº.106, da Lei das Comunicações Electrónicas (LCE); 10-Os sujeitos passivos nas duas situações são bem distintos, sendo que na TMDP o sujeito passivo é o cliente final, na TODP o sujeito passivo é a empresa prestadora de serviços e ambas as realidades estão taxadas de forma diferenciada (previstas no TTORMS nos artºs.29-A e 28, nº.19.1, respetivamente); 11-Não podem restar dúvidas sobre o facto de que as taxas em apreço recaem sobre sujeitos passivos distintos, sendo que a Taxa de Passagem é devida pelos consumidores finais enquanto que a Taxa de Ocupação é uma imposição sobre as operadoras, no entanto, em sede de sentença nenhuma apreciação é feita desta realidade; 12-A cobrança da TODP não coincide com a cobrança da TMDP, porquanto esta última ocorre apenas quando se mostra concluída a intervenção na via pública e o serviço que a recorrida presta, se encontra em condições de chegar aos seus destinatários; 13-Não estamos perante uma situação de dupla tributação, nem dos factos dados como provados resultaria tal na medida em que nada se apurou quanto à cobrança da TMDP ao ora impugnante; 14-Não foi determinada qualquer isenção do pagamento das taxas de ocupação por parte da impugnante, e essa gratuitidade a existir teria de decorrer directamente da lei; 15-A impugnante não está isenta do pagamento das taxas devidas pela ocupação do solo/subsolo/espaço municipal para a instalação de infraestruturas, isto é, pela ocupação do espaço municipal com o suporte logístico necessário a essa instalação (Ac.TCA Sul de 29/06/2010); 16-Os Municípios têm patrimónios e finanças próprios sendo que o regime de autonomia financeira das autarquias assenta, designadamente nos seus poderes de elaborar, aprovar e alterar planos de actividades e orçamentos, de dispor de receitas próprias, que por lei forem destinadas às autarquias, e constituem receitas dos municípios, entre outras, o produto da cobrança de taxas por licenças concedidas pelos Municípios, em harmonia com a Lei das Finanças Locais; 17-A pretensa impossibilidade de cobrança da Taxa de Ocupação do Domínio Público dos Municípios - fonte de receitas das Autarquias - por via da aplicação do D.L. 123/2009 de 21/05, viola a Lei das Autarquias Locais, bem como a Lei das Finanças Locais; 18-Conforme o Ac. do TCA Sul de 29/06/2010 parece não haver dúvidas de que a ocupação do solo municipal para a implantação de infraestruturas, durante um determinado período temporal, implica o pagamento de taxas por essa ocupação, até porque com essa intervenção o ora impossibilita a utilização desse espaço para outros fins e satisfaz a sua necessidade individual de obter lucro, que acabará por fazer repercutir nos clientes finais; 19-Acaba por ser o cliente final a suportar os encargos económicos decorrentes da ocupação/utilização do domínio público/privado municipal, porque a impugnante é uma sociedade comercial com fins lucrativos; 20-As duas taxas em confronto a TODP e a TMDP, distinguem-se porque assentam em prestações distintas, têm na sua base diferentes factores geradores e recaem sobre diferentes sujeitos passivos, em momentos temporalmente distintos, e nessa medida são ambas exigíveis e compatíveis; 21-Nestes termos e demais de direito que V.Exa. doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências.

XContra-alegou o recorrido (cfr.fls.250 a 267 dos autos), o qual pugna pela confirmação do julgado, embora não estruture conclusões.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de se negar provimento ao recurso e se manter a sentença recorrida (cfr.fls.280 a 287 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.289 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.200 e 201 dos autos, com numeração nossa): 1-A impugnante é titular de licenças...

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