Acórdão nº 06692/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução14 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por Manuel ………………………, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I. Na certidão de verificação da notificação por hora certa, consta a identificação e assinatura do funcionário que a lavrou e de uma testemunha; II. Resulta da jurisprudência vertida no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 2010-04-13, Rec. 03857/10; disponível em www.dgsipt: "(...) VIII - A notificação com hora certa foi feita na presença de duas testemunhas, uma vez que o funcionário do SF que efectuou a notificação não podia deixar de ser considerado uma testemunha.".

    1. Razão porque a notificação da liquidação de IRS do ano de 2002 foi válida e regularmente efectuada, no prazo de caducidade previsto no n.1 do Art.45º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

    2. Ao assim não entender, o douto Tribunal "a quo" violou, os Arts. 38.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, 240° do Código do Processo Civil e Art. 45.º da Lei Geral Tributária.

    Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a Vossas Excelências se dignem julgar Procedente o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta Sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue a oposição improcedente.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por tal certidão com hora certa ter sido assinada por duas testemunhas, ainda que uma delas tenha sido o próprio funcionário que a lavrou.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se o funcionário público que interveio na afixação da nota de citação do ora recorrido, também pode ser considerado como uma das duas testemunhas dessa afixação; E respondendo-se afirmativamente e revogando-se a sentença recorrida que em contrário decidiu, conhecendo este Tribunal em substituição, se em sede de IRS, a ilegalidade em concreto ou correcta liquidação da quantia exequenda, pode constituir um fundamento válido de...

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