Acórdão nº 06692/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por Manuel ………………………, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I. Na certidão de verificação da notificação por hora certa, consta a identificação e assinatura do funcionário que a lavrou e de uma testemunha; II. Resulta da jurisprudência vertida no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 2010-04-13, Rec. 03857/10; disponível em www.dgsipt: "(...) VIII - A notificação com hora certa foi feita na presença de duas testemunhas, uma vez que o funcionário do SF que efectuou a notificação não podia deixar de ser considerado uma testemunha.".
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Razão porque a notificação da liquidação de IRS do ano de 2002 foi válida e regularmente efectuada, no prazo de caducidade previsto no n.1 do Art.45º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
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Ao assim não entender, o douto Tribunal "a quo" violou, os Arts. 38.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, 240° do Código do Processo Civil e Art. 45.º da Lei Geral Tributária.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a Vossas Excelências se dignem julgar Procedente o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta Sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue a oposição improcedente.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por tal certidão com hora certa ter sido assinada por duas testemunhas, ainda que uma delas tenha sido o próprio funcionário que a lavrou.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
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A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se o funcionário público que interveio na afixação da nota de citação do ora recorrido, também pode ser considerado como uma das duas testemunhas dessa afixação; E respondendo-se afirmativamente e revogando-se a sentença recorrida que em contrário decidiu, conhecendo este Tribunal em substituição, se em sede de IRS, a ilegalidade em concreto ou correcta liquidação da quantia exequenda, pode constituir um fundamento válido de...
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