Acórdão nº 06971/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelJOAUIM CONDESSO
Data da Resolução14 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“D............- DISTRIBUIÇÃO …....................., S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.137 a 140 do processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação visando actos de liquidação de taxas de ocupação/utilização de solo e subsolo municipal, referentes ao ano de 2010, estruturados pela C. M. de Sintra e no valor total de € 6.036,78.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.191 a 223 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A 7 de Dezembro de 2010, a ora recorrente “D..........” foi notificada pela Câmara Municipal de Sintra dos actos de liquidação das taxas referente aos processos 122/2011, 124/2011 e 129/2011 referentes à prestação devida pela ocupação de subsolo, referente ao ano de 2010, nos seguintes locais: Rua ….............. -Albarraque, Rio de Mouro; Quinta …............ - Ouressa- Mem Martins e Urb. …............. - Mem Martins; 2-O montante total das mesmas perfaz € 6.036,78 ( seis mil e trinta e seis euros e setenta e oito cêntimos) reportando-se, em específico, segundo consta das notificações camarárias aos seguintes locais: •Proc. nº............/2011 - Rua …............ - Albarraque, Rio de Mouro - valor: € 1.059,84; •Proc. nº............/2011 - Quinta ….............. – Ouressa - Mem Martins - valor: € 2.757,9; •Proc. nº............../2011 - Urb. …........ - Mem Martins - valor: € 2.219,04; 3-A 12 de Maio de 2011, a ora recorrente “D...............” procedeu, nos termos do artigo 16.° do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais à impugnação da obrigação de pagamento das referidas taxas municipais; 4-A ora recorrente “D..............” foi notificada da respectiva sentença em 19 de Abril de 2013, a qual julgou improcedente a impugnação apresentada; 5-São termos em que o presente recurso tem por base a sentença que julgou improcedente os vícios invocados pela ora recorrente “D..........” em sede de impugnação, considerando válida e constitucional a taxa cobrada pelo Município de Sintra; 6-Inexiste a obrigação de pagamento da aludida taxa, visto que a mesma configura um verdadeiro imposto, criado ilícita e inconstitucionalmente no foro municipal; 7-Não se verificam os elementos/requisitos que permitem qualificar um determinado tributo como taxa; 8-No que à toca à distinção da taxa da figura do imposto, é pacífica a existência de um critério básico de diferenciação que consiste na unilateralidade ou bilateralidade dos tributos: enquanto o imposto tem estrutura unilateral, a taxa caracteriza-se pelo seu carácter bilateral e sinalagmático; 9-Resulta da própria Lei das Finanças Locais, que a estrutura das taxas supõe a existência de uma correspectividade entre a prestação pecuniária a pagar e a prestação de um serviço pelo Estado ou por outra entidade pública; 10-No presente caso não se vislumbra qualquer contraprestação por parte da Câmara Municipal de Sintra, quanto à ocupação/utilização do solo e subsolo com depósitos de gás, visto que esta não procedeu ao seu planeamento, nem à sua implantação, nem posteriormente à sua conservação e/ou tratamento, ou à reposição do espaço onde os mesmos foram implantados; 11-Tanto os custos das obras de manutenção como de reparação dos depósitos de gás para abastecimento domiciliário de GPL foram e são da inteira responsabilidade da ora recorrente D..........; 12-Nenhum custo decorreu nem decorrerá para o Município de Sintra da instalação e manutenção dos mesmos ou do espaço em que os mesmos estão implantados e que seja decorrente desta implantação; 13-Além do que, ao encargo criado pelo município, tem de haver um serviço prestado com alguma individualização aos cidadãos e não uma qualquer contraprestação meramente formal. Só no caso de se verificar uma vantagem suficientemente individualizada e caracterizada é que se pode tomar como contraprestação de uma taxa; 14-A utilização que é feita do domínio público deve satisfazer, para além de necessidades colectivas, necessidades individuais de satisfação activa e não toda e qualquer utilização de tais bens; 15-A ocupação do solo/subsolo com depósitos de gás destina-se à satisfação de necessidades gerais colectivas e não individuais. Não existe pois uma actividade do Município especialmente dirigida ao respectivo obrigado; 16-A taxa tem ainda de satisfazer o pressuposto da contraprestação ser proporcional ao benefício auferido e também, portanto, susceptível de avaliação pecuniária - princípio da proporcionalidade; 17-O que claramente não se verifica no caso em análise, porquanto não existe sequer contraprestação por parte do município; 18-Salvo o devido respeito, a ora recorrente “D........” não pode concordar com a apreciação feita pelo Tribunal “a quo”, relativamente à inconstitucionalidade das taxas exigidas pelo Município de Sintra por violação do princípio da igualdade, porquanto foi alegada matéria factual para corroborar a violação do princípio da igualdade, designadamente os factos descritos nos artigos 21 a 28 da impugnação; 19-Resulta claro que este Tribunal não se pronunciou, como devia, sobre o pedido formulado pela ora recorrente “D..............”, pelo que dever-se-á considerar que a sentença do Tribunal “a quo” padece de um vício de omissão de pronúncia, o que implica necessariamente a nulidade da mesma, nos termos do artº.668, nº.1, al.d), do C.P.C., aplicável por remissão da al.e), do artº.2, do Código de Procedimento e Processo Tributário; 20-As taxas municipais que estão em discussão nos presentes autos são cobradas pela Câmara Municipal de Sintra e alegadamente são devidas pela ocupação/utilização do subsolo com depósitos de gás pela ora recorrente “D................”; 21-Em sede de impugnação judicial a ora recorrente “D............” invocou a inexistência da obrigação de pagamento das referidas taxas na medida em que estas configurariam verdadeiros impostos, criados ilícita e inconstitucionalmente pelo Município de Sintra; 22-Acontece que o Tribunal “a quo” considerou improcedente a invocada inconstitucionalidade das taxas em discussão nos presentes autos, decisão com a qual a ora recorrente “D.............” não pode concordar pelas razões que se passam a expor; 23-Não se verificam os elementos/requisitos que permitem qualificar estes valores cobrados pelo Município de Sintra como taxas, pelo que a sua cobrança terá de ser considerada inconstitucional, por violação inequívoca do princípio da legalidade tributária, consagrado no nº.2, do artº.103, da C.R.P.; 24-Ao nível doutrinal e jurisprudencial é pacífica a existência de um critério básico de diferenciação entre a figura do imposto e a da taxa que consiste na unilateralidade ou bilateralidade destes tributos; 25-À luz deste critério, o imposto tem uma estrutura unilateral enquanto a taxa se caracteriza pelo seu carácter bilateral e sinalagmático; 26-Esta diferença essencial entre as duas figuras tributárias - as taxas e os impostos -resulta aliás da própria Lei das Finanças Locais, que no nº.2, do seu artº.4, consagra de forma clara que a estrutura das taxas supõe a existência de uma correspectividade entre a prestação pecuniária a pagar e a prestação de um serviço pelo Estado ou por outra entidade pública; 27-Na situação em discussão nos presentes autos, não existiu qualquer contraprestação por parte da Câmara Municipal de Sintra quanto à ocupação/utilização do solo e subsolo com depósitos de gás pela ora recorrente “D............”, porquanto o Município não procedeu ao seu planeamento, nem à sua implantação, nem posteriormente à sua conservação e/ou tratamento ou à reposição do espaço onde as mesmas foram implantadas; 28-Tantos os custos de implantação como os de manutenção da rede de gás no Município de Sintra foram e são suportados pela ora recorrente “D...........”. Ou seja, nenhum custo decorreu ou decorrerá para o Município de Sintra da instalação e manutenção da rede de gás da “D.........”; 29-À taxa cobrada pelo município tem de corresponder um serviço prestado com alguma individualidade ao cidadão e não uma qualquer contraprestação meramente formal, porquanto só se existir uma vantagem suficientemente individualizada é que podemos falar em taxa; 30-Também esta exigência legal não se encontra observada nas taxas cobradas pela Câmara Municipal de Sintra, porquanto a rede de gás implantada pela ora recorrente “D..........” destina-se à satisfação de necessidades gerais colectivas e não individuais; 31-Não existe, pois, uma actividade do Município especialmente dirigida à ora recorrente “D...........”; 32-As taxas cobradas pelo Município de Sintra em discussão nos presentes autos também não satisfazem o requisito da proporcionalidade entre a contraprestação e o benefício auferido pelo particular, violando nessa medida o princípio constitucional e administrativo da proporcionalidade; 33-Uma vez que as taxas exigidas pela Câmara Municipal de Sintra não cumprem os requisitos que permitiriam a sua qualificação como "taxa", o Tribunal “a quo” deveria, salvo melhor opinião, ter julgado procedente a inconstitucionalidade invocada pela ora recorrente “D...........”; 34-O tributo em análise nos presentes autos não pode deixar de ser considerado como um imposto, ainda que camuflado, porquanto não só não se verifica uma contraprestação específica por parte do sujeito activo - a Câmara Municipal de Sintra - mas também atendendo ao carácter claramente desproporcional do montante a pagar em relação ao benefício supostamente recebido pela ora recorrente “D...........”; 35-À luz do nosso ordenamento jurídico, esta diferente qualificação do tributo em causa no presente processo, tem obrigatoriamente consequências ao nível da legitimidade do sujeito activo, ou seja, põe em causa a legitimidade da Câmara Municipal de Sintra para a criação e cobrança destes valores; 36-Decorre da alínea i), do nº.1, do artigo 165, da C.R.P., que a Assembleia da...

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