Acórdão nº 07029/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelJOAUIM CONDESSO
Data da Resolução14 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X “H……. - INVESTIMENTOS ………………., L.DA.” E “A…….. - PINTURA ……………., L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziram salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.164 a 181 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente o incidente de anulação de venda deduzido pelo recorrido “Banco …………………., S.A.”, mais determinando a anulação da venda de prédio urbano levada a efeito no âmbito da execução fiscal nº…………………….. e apensos que corre seus termos no 2º. Serviço de Finanças de Leiria.

XOs recorrentes terminam as alegações (cfr.fls.213 a 222 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Da prova produzida nos autos devia a sentença dar por provado que o imóvel cuja venda foi objecto de impugnação foi transmitido em 2/2/2010 a Vera ………….. ou que, pelo menos, desde esta data que se encontra descrito na 2a Conservatória do Registo Predial de Leiria a seu favor, conforme documento n° 1 junto com a oposição das requeridas, documento não impugnado bem como os factos alegados; 2-De igual modo devia constar dos factos provados que sobre tal imóvel foi constituída e está registada uma hipoteca a favor do “Banco ……., S.A.”; 3-Em consequência, devia ter sido ordenada a intervenção provocada destes dois beneficiários do registo predial nos termos dos artºs.325 e segs. do C.P.C., já que se verifica um caso de litisconsórcio necessário, para que a decisão produza todos os efeitos úteis normais e regule definitivamente a situação (artº.28, do C.P.C.); 4-Não o tendo sido feito, verifica-se a exceção da ilegitimidade (artº.28, nº.1) que conduz à absolvição da instância (artº.493, nº.2, do mesmo C.P.C.); 5-Por insuficiência de prova, e sendo que o ónus da mesma competia ao requerente, não devia a sentença ter dado por provado que este só teve conhecimento da venda em 22/12/2009 já que a mesma ocorreu em 20/10/2009 e foi amplamente publicitada em editais, jornal diário e na internet, tudo meios a que o requerente tem acesso, matéria de facto que não se extrai completamente da matéria dada por provada no nº.6 dos factos provados que fala genericamente em "editais"; 6-E, assim, dar por extemporâneo o pedido de anulação por sobre o conhecimento terem decorrido mais de 15 dias (artº.257, nº.1, al.c), do C.P.P.T.) atenta a caducidade do direito de acção face ao decurso do prazo, o que constitui uma excepção peremptória que implica a absolvição do pedido nos termos do disposto no artº.493, nº.3, do C.P.C. (“ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.); 7-Em qualquer caso o requerente não provou que da venda lhe resultasse qualquer prejuízo ou que a sua falta de notificação influísse na venda já que nenhuma prova foi feita de que o preço por si oferecido fosse superior ao obtido. A mera alegação desse facto sem qualquer prova não é suficiente; 8-Em qualquer caso, a venda judicial mediante proposta em carta fechada é regulada pelos artºs.248 e 249, do C.P.P.T., que regulam esta matéria de forma completa não se prevendo a notificação do credor hipotecário sendo inaplicável o disposto no artº.886-A e 904, al.a), do C.P.C., na medida em que a lei especial afasta a regra geral, o que está em consonância com o interesse público que visa o C.P.P.T. e a inerente celeridade que se pretende no processo de execução fiscal (cfr.Ac. STA proferidos em 17/12/2003, 28/03/2007, 28/11/2007 e 4/11/2009 nos proc.n°1951/03, 26/07, 662/07 e 666/09 respectivamente); 9-E que em qualquer caso (e sem conceder) a omissão ao requerente não constituí nulidade com os efeitos determinados na sentença e, por outro lado, a venda nunca poderia ser anulada face ao disposto no artº.864, nº.10, do C.P.C., já que o exequente não foi o seu exclusivo beneficiário (cfr. Acórdão do STA proferidos em 24/04/90, no rec. nº.12139 em 11/03/98, no rec. nº.23323, e em 4/11/2002, no rec. nº.0882/02 e os acórdãos do TCAS proferidos em 18/10/05, no rec. nº. 00715/05, e em 11/07/06, no rec. nº.01073/06); 10-Nesta conformidade a douta sentença violou as normas e princípios jurídicos supra mencionados e é nula nos termos do disposto no artº.668, nº.1, al.d), do C.P.C., devendo ser alterados os factos provados e revogada e assim ser procedente o presente recurso no sentido de (subsidiariamente): a)Ser improcedente a reclamação do requerente por inaplicabilidade à execução fiscal do disposto no artº.886-A, do C.P.C.; b)Tal reclamação ter sido efectuada fora do prazo de 15 dias previsto no artº.257, nº.1, al.c), do C.P.P.T., e verificada a excepção peremptória da caducidade com a inerente absolvição do pedido, isto é a contar da data da venda (artº.493, nº.3, do C.P.C., “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.); c)Dar-se por verificada a ilegitimidade por falta de intervenção nos autos dos 3ºs. adquirentes do bem atento o litisconsórcio necessário (artºs.28, 325 e segs. e 493, nº.2, do C.P.C.) com a inerente absolvição da instância já que estes 3°s adquirentes e o Banco Popular beneficiam do disposto no artº.291, do Código Civil, e a presente acção não foi registada aplicando-se as regras da prioridade do registo (artº.5, do C.R.P.), sendo nula a sentença nos termos do artº.668, nº.1, al.d), ao omitir esta questão; d)Deve ser improcedente a requerida anulação por falta da verificação de qualquer situação que tenha influído na venda e falta de prova de qualquer prejuízo sofrido pelo requerente bem como pelo facto das requeridas, ora recorrentes, beneficiarem do disposto no artº.824, do C.Civil, e 864, nº.10, do C.P.C., assim se fazendo JUSTIÇA!XContra-alegou o recorrido “Banco …………………, S.A.”, o qual pugna pela confirmação do julgado (cfr.fls.227 a 229 dos autos), sustentando nas Conclusões: 1-O Serviço de Finanças no qual correu termos a execução fiscal em que se realizou a venda cuja anulação se requer, tinha o dever de comunicar ao Banco, credor hipotecário, que reclamou tempestivamente os seus créditos, na sequência da citação que lhe foi efectuada pelo Serviço de Finanças, a data da venda, modalidade e valor da mesma; 2-Não o tendo feito, como se provou, inibiu o credor reclamante (credor hipotecário) de apresentar proposta na venda fiscal, superior ao valor irrisório pelo qual se realizou a venda, permitindo-lhe diminuir o valor em dívida reclamado e, portanto, minimizar o seu prejuízo resultante da venda que teve lugar; 3-Tendo sido preterida pele Serviço de Finanças uma formalidade essencial - a comunicação da data da venda, modalidade e valor - a venda foi correctamente anulada; 4-Termos em que deve ser mantida a douta sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA!XO S.T.A.-2ª.Secção declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, mais sendo competente este Tribunal (cfr.despacho exarado a fls.259 a 264 dos presentes autos).

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.276 e 277 dos autos) no sentido de se negar provimento ao recurso.

XSem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.168 a 170 dos autos): 1-Em 13/04/1999, o Serviço de Finanças de Leiria 2, instaurou contra S……… M………….., portador do NIF …………... e N….. ……………, portadora do NIF …………., o processo de execução fiscal nº.................. por dívida de I.R.S. do ano de 1997, na quantia de PTE 317.140,00/€ 1.581,89 (cfr.documentos juntos a fls.8 e 9 dos presentes autos); 2-Em 5/11/2007, o 2º. Serviço de Finanças de Leiria, efectuou penhora do prédio urbano identificado pelo artigo matricial nº..........., fração D, da freguesia de …........., para garantia da quantia exequenda de € 18.589,83, relativa aos processos de execução fiscal nº.3................ e apensos (cfr.documento junto a fls.10 dos presentes autos); 3-Por despacho de 3/07/2009 do Chefe do 2º. Serviço de Finanças de Leiria foi designado o dia 20/10/2009 para a venda judicial do imóvel identificado no número anterior (cfr.documento junto a fls.13 dos presentes autos); 4-Em 6/07/2009, o aqui requerente foi citado para reclamar créditos, na qualidade de credor com garantia real (cfr.documentos juntos a fls.17 e 17-verso dos autos); 5-Em 9/07/2009, o executado foi notificado do despacho referido no nº.3 (cfr. documentos juntos a fls.14 e 14-verso dos autos); 6-Em 21/09/2009, foram afixados os editais para a convocação de credores e venda judicial do prédio urbano inscrito na matriz sob o nº............., fração D, da freguesia de …......... (cfr.documentos juntos a fls.19 a 21 dos presentes autos); 7-Em 20/10/2009, foi realizada a venda do imóvel identificado no número anterior e lavrado o respectivo auto de abertura de propostas, sendo adjudicado em comum e partes iguais a “H......... - Investimentos …............, Lda.” e “A............ - Pintura ….................., Lda.”, pelo valor de € 53.375,00 (cfr.documentos juntos a fls.26 a 30 dos presentes autos); 8-Em 22/12/2009, chegou ao conhecimento do ora requerente a realização da venda mencionada no número anterior (cfr.facto alegado no artº.8 da p.i. e confirmado pelo depoimento da testemunha arrolada pelo requerente); 9-Em 7/01/2010 deu entrada no 2º. Serviço de Finanças de Leiria o presente incidente de anulação de venda (cfr.data de entrada aposta a fls.2 dos presentes autos).

XA sentença recorrida considerou como factualidade...

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