Acórdão nº 06280/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução14 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“F.................. - TERRAPLANAGEM …...................., L.DA.”, com os demais sinais dos autos, notificada do despacho, exarado a fls.415 e seg. dos autos, que julgou findo recurso por oposição de acórdãos deduzido ao abrigo do artº.284, do C.P.P.T., veio deduzir a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do artº.652, nº.3, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário (cfr.fls.421 e seg. dos autos), alegando, em síntese: 1-Que a reclamante discorda do despacho a julgar findo o recurso por oposição de acórdãos por si deduzido; 2-Que se encontram preenchidos todos os pressupostos de que depende a invocação da oposição de acórdãos; 3-Que tal oposição de acórdãos se verifica relativamente à questão do reenvio prejudicial, em concreto quanto à aplicação do artº.267, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; 4-Que no acórdão recorrido se indeferiu o pedido de reenvio prejudicial, visto que não se vislumbrava que se colocassem directamente problemas de interpretação da norma constante do artº.17, da Sexta Directiva; 5-Por sua vez, no acórdão fundamento considerou-se, numa situação idêntica, existir obrigatoriedade de reenvio prejudicial pelo facto de se estar a decidir em última instância e, a tal conclusão se devendo chegar também ao abrigo do princípio comunitário da interpretação conforme; 6-Que se confrontarmos o teor dos dois acórdãos é evidente, por um lado, a identidade da situação fáctica e de direito a decidir nos presentes autos, no que à questão do reenvio prejudicial respeita e, por outro lado, a contradição entre ambas as decisões proferidas; 7-Que nas situações subjacentes aos arestos em causa se coloca, antes de mais, a questão da aplicabilidade de normas internas, quer do artº.19, quer do artº.20, do C.I.V.A., à luz de preceitos comunitários referentes ao sistema do I.V.A. e, em concreto, a interpretação da norma prevista no artº.17, da Sexta Directiva; 8-Que aqui chegados se torna forçoso concluir que, perante situações em tudo idênticas, os cotejados acórdãos emitiram pronúncias decisórias dispares para a mesma questão fundamental de direito; 9-Pelo que deverá o TCAS proceder à apreciação do mérito do recurso, o que se requer; 10-Termina, pugnando por que se julgue procedente a presente reclamação e, em consequência, ser o despacho reclamado revogado e o TCAS apreciar o mérito do recurso apresentado, com o consequente reenvio prejudicial para o TJUE.

XNotificada para se pronunciar sobre a reclamação deduzida (cfr.fls.434 dos autos), a Fazenda Pública nada alegou.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da rejeição da presente reclamação, mais se devendo manter o despacho a julgar findo o recurso por oposição de acórdãos (cfr.fls.437 dos autos).

XCom dispensa de vistos, atenta a simplicidade das questões a decidir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr.artº.652, nº.3, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário).

X ENQUADRAMENTO JURÍDICO XO instituto da reclamação para a conferência, actualmente previsto no artº.652, nº.3, do C.P.Civil (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão...

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