Acórdão nº 05173/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução14 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.82 a 88 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a impugnação pela recorrida intentada, “A.......... - Panificação …............., L.da.”, visando actos de liquidação de I.V.A. e juros compensatórios, relativos ao período de Fevereiro de 2009 e no montante total de € 27.131,21.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.95 a 98 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Face ao estatuído nos artºs.2 e 20, nº.1, al.a), do C.I.V.A., a dedução do I.V.A. só é legalmente admissível se os bens e serviços adquiridos forem utilizados para obtenção de receitas objecto de tributação, o que não sucedeu na vertente situação; 2-Ou seja, os sujeitos passivos só podem deduzir o I.V.A. suportado a montante se os bens ou serviços sobre que incidiu forem utilizados para a realização de transmissões de bens e prestações de serviços que hão-de ser tributadas a jusante; 3-Tendo a impugnante cessado a sua actividade, para efeitos de I.V.A., nos termos do artº.34, nº.1, do C.I.V.A., sem que tenha realizado qualquer operação tributária activa, não pode deixar de ser considerado como consumidor final e daí recaia sobre ela o encargo de suportar o I.V.A. referente aos serviços e bens que adquiriu; 4-Donde, o direito à dedução não se opera com base nas características específicas dos bens e do seu uso efectivo, ao contrário do que ela defende, mas sim do funcionamento efectivo dos bens objecto de dedução; 5-Tendo a impugnante deduzido I.V.A. no montante de € 26.883,73, do qual solicitou o reembolso, primeiro relativamente ao período de 11/2006, no valor de € 13.900,00, que foi deferido, e depois referente a 12/2008, no valor de € 12.983,73, é de considerar indevido o direito a essa dedução e acertada a correcção à matéria colectável e a respectiva liquidação que lhe seguiu, naquele primeiro valor; 6-O valor dessa liquidação não tem de coincidir nem se confunde com o da quantia exequenda, como se alega nos artºs.28 e 29 da p.i. e parece extrair-se da sentença, sendo que no caso, de acordo com a liquidação em causa, a dívida de I.V.A., durante todo o período de 2006 a 2008, é de € 26.883,73, pese embora a A.T. só possa exigir o montante de € 13.900,00, por ter sido indeferido o pedido de reembolso de € 12.983,73; 7-Dito isto, o objecto da presente acção, tal como se descreve no intróito e resulta do pedido, da p.i., tem a ver unicamente com a legalidade, ou não, da liquidação do I.V.A. no valor de € 26.883,73, até porque este processo seria inadequado para se ver decidido qualquer ilegalidade que contendesse com a validade do título executivo, mormente derivado do pagamento, parcial, da dívida (cfr.artº.204, nº.1, al.f), do C.P.P.T.); 8-Acresce que a circunstância de a A.T. ter incluído nessa dívida total o valor de € 12.983,73 e através do mecanismo da compensação o ter eliminado, poderá, quanto muito, considerar-se uma operação irregular ou incorrecta, sem que tenha colido com a real quantia exequenda ou provocado quaisquer consequências negativas para a impugnante, e sem que daí se verifique contradição insanável na actuação da A.T.; 9-Foram, pois, a nosso ver, violados, pela decisão recorrida, os sobreditos artºs.2, 20, nº.1, al.a), e 34, nº.1, al.a), do C.I.V.A., e 204, nº.1, al.f), do C.P.P.T.; 10-Pelo que, deve ser a mesma anulada e substituída por outra que considere a presente impugnação improcedente. VOSSAS EXCELÊNCIAS, porém, melhor decidirão.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de se conceder provimento ao recurso (cfr.fls.118 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.119 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.83 a 85 dos autos): 1-Em 24/04/2006, a impugnante apresentou declaração de início de actividade (cfr. documento junto a fls.49 a 52 dos presentes autos); 2-Em 9/03/2009, a impugnante declarou a cessação da sua actividade com reporte a 28/02/2009, invocando o disposto no artº.34, nº.1, al.a), do C.I.V.A. (cfr.documento junto a fls.53 a 54 dos presentes autos); 3-Durante o período compreendido entre 24/04/2006 e 09/03/2009 a impugnante apenas realizou operações passivas, tendo adquirido serviços, estudos e projectos com vista à implementação de uma unidade de produção de pão e produtos à base de pão congelados (cfr.documentos juntos a fls.55 a 58 dos presentes autos; relatório de inspecção constante de fls.16 a 27 do processo administrativo apenso); 4-A impugnante solicitou reembolso de I.V.A. relativamente ao período de 11/2006 no valor de € 13.900,00, o qual foi autorizado e pago...

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