Acórdão nº 00075/12.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | Pedro March |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório C…, Lda.
, não se conformando com o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que, ao abrigo do disposto no artigo 209.º, alíneas b) e c) do CPPT, rejeitou liminarmente a p.i de oposição judicial deduzida contra a execução fiscal nº 18101201000243299 e apensos, instaurada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP – Secção de Processo de Viseu, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de cotazições, contribuições e juros de mora, dos anos de 2009 e 2010, no montante total de EUR 9.382,91, dela veio interpor o presente recurso.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, dirigidas a este Tribunal Central Administrativo, formulando as seguintes conclusões: 1. A ora recorrente foi citada que contra si tinha sido instaurada o processo de execução fiscal n.° 1801201000243299 e apensos.
-
A recorrente inconformada apresentou oposição à execução fiscal.
-
Para tanto, alegou a nulidade da citação por não ter sido devidamente acompanhada das certidões de dívida, a falta de conhecimento do método de cálculo dos juros.
-
Em douta sentença proferida pelo Tribunal a quo decidiu-se pela rejeição liminar da presente oposição.
-
Todavia, não pode a recorrente conformar-se com tal indeferimento.
-
Porquanto, e em primeiro lugar, as referidas nulidades são passíveis de prova através de documento.
-
Pelo que, a recorrente juntou cópia da citação efectuada.
-
E, assim, consubstanciando o fundamento de oposição à execução previsto na al. i) do n.° 1 do artigo 204.° do CPPT.
-
Sucede que, vem a recorrida posteriormente pretender fundamentar a citação.
-
O que, não é legalmente admissível.
-
Pois, nó processo tributário não é legalmente admissível a fundamentação a posteriori.
-
Pelo que, permanecem intactas todas as nulidades invocadas e que se prendem com a citação efectuada pela recorrida, nomeadamente a falta de fundamentação da dívida, o cálculo do acrescidos e a origem da quantia exequenda.
-
Pelo que, o I. Tribunal a quo tinha de se pronunciar acerca das invocadas nulidades.
-
Para além disso, a recorrente na sua petição inicial requereu a inquirição de duas testemunhas.
-
Contudo, o Tribunal a quo não se pronunciou sequer quanto à diligência de prova requerida pela oponente.
-
Pelo que, houve claramente omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo.
-
O que, conduz à nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 125.º, n.º 1 do CPPT.
-
E, mesmo que se considere que os fundamentos aduzidos pela oponente não se integram nos admitidos pelo n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo continua adstrito à descoberta da verdade material, de acordo com o disposto no artigo 265.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º do CPPT.
-
Igualmente, se consideram violados os artigos 58.º e 99.º da LGT, o art. 13.º do CPPT e o art. 625.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º do CPPT.
-
Por outro lado, considera-se na douta sentença, ora em crise, que os fundamentos aduzidos pela oponente não integram os admitidos pelo n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
-
Todavia, havendo erro na forma do procedimento, o artigo 52.º e 98.º, n.º 4 do CPPT determinam que devem ser aproveitadas as peças úteis e ser oficiosamente convolado para a forma adequada.
-
Muito se realce que não se considere que tenha havido erro na forma do processo.
-
Tampouco se considera que se pudesse reagir perante a citação em causa de outra forma que não a oposição à execução.
-
Mais, ao não se admitir à recorrente reagir através de um meio legalmente admissível e adequado está-se a coartar os seus meios de defesa, 25. Acresce que, o Tribunal a quo ao não conhecer um pedido de prova da oponente violou, ainda, o n.° 4 do artigo 268.º da CRP, na medida em que, não foi assegurada a tutela jurisdicional efectiva dos interesses da ora reclamante.
-
Por último, resta realçar que, também em relação à invocada omissão do cálculo de juros, não houve qualquer pronúncia por parte do tribunal a quo.
-
Pelo que, também por aqui se considera que houve omissão de pronúncia da douta sentença de que ora se recorre, violando-se, assim, o artigo 125.º do CPPT.
-
Assim, todas as ilegalidades alegadas em sede de oposição se mantêm e têm de ser conhecidas pelo Tribunal.
Nestes termos e nos melhores de Direito, Deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, ser revogada a douta decisão e substituída por outra que admita a oposição apresentada.
• O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
• Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
• I. 1.
Questões a apreciar e decidir: Analisados os fundamentos do recurso, devidamente delimitados pelas respectivas conclusões (art.s 660.º, n.º 2, 664.º e 684.º, n.º s 3 e 4, todos do CPC ex vi art. 2.º, al. e), e art. 281.º do CPPT), perspectivam-se as seguintes questões fundamentais a decidir: i) Saber se a decisão recorrida é nula por omissão de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO