Acórdão nº 10421/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.
RELATÓRIO ... – Construções ... & ... , SA, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 04/03/2013, que no âmbito do processo de execução, para pagamento de quantia certa, instaurado contra o Estado português – Ministério da Agricultura e Pescas, julgou procedente a excepção de incompetência territorial do Tribunal, julgando competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.
Formula a aqui Recorrente, nas respectivas alegações (cfr. fls. 861 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “a) A competência territorial para execução de uma sentença judicial de um tribunal administrativo que condena a Administração no pagamento de uma quantia certa não é determinada pelo disposto no art. 16º do CPTA, mas sim pelo disposto no respectivo nº 2 do artº 164º, aplicável por analogia ao disposto no nº 2 do art. 170º do CPTA.
Consequentemente, b) O “tribunal competente” a que se refere o nº 2 do artº 170º é o tribunal que proferiu a decisão exequenda devendo a petição de execução ser autuada por apenso aos autos em que foi proferida a decisão exequenda (nº 2 do artº 164º do CPTA).
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Idêntico regime é fixado pelo nº 1 do artº 90º do Código de processo Civil, para a determinação da competência territorial para a execução de sentenças cíveis.
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Estas disposições legais definem, assim, em matéria de competência territorial, o princípio de que é territorialmente competente para accionar a execução de uma sentença judicial, tribunal que a tenha proferido, devendo a execução ser autuada, por apenso, aos autos em que foi proferida a sentença exequenda.
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As sentenças arbitrais, conforme disposto no nº 2 do artº 47º do CPC, são exequíveis nos mesmos termos em que o são as decisões dos tribunais comuns, determinando o nº 2 do respectivo artº 90º que, para a execução de uma decisão arbitral que tenha sido proferida em arbitragem que tenha tido lugar em território português, é competente para a respectiva execução o Tribunal da comarca do lugar de arbitragem.
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O CPTA prevê a constituição de tribunais arbitrais para o julgamento, entre outras, de questões respeitantes a contratos, incluindo a apreciação de actos administrativos relativos à respectiva execução (artº 180º nº 1 a)) e considera aplicável à respectiva competência e funcionamento a “lei sobre arbitragem voluntária”, “com as devias adaptações” (art. 181º nº 1).
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Esta lei (LAV) era, à data da decisão arbitral exequenda, a Lei 31/86 de 29 de agosto (artº 4º da lei 63/2011 de 14 de Dezembro – NLAV).
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Conforme disposto no artº 30º da LAV, a execução da decisão arbitral corre no tribunal de 1ª instância, nos termos da lei de processo civil.
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E pelo seu artº 36º, a LAV, aplicável, nos termos do disposto no nº 1 do artº 181º do CPTA, às decisões arbitrais referentes a um contrato administrativo de empreitada de obra pública, como é a exequenda, alterou o nº 2 do artº 90º do CPC – acima citado – atribuindo competência territorial para a execução das sentenças arbitrais ao tribunal da comarca do lugar da arbitragem.
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Todavia, o nº 1 do artº 181º do CPTA ao considerar aplicável a LAV às arbitragens, referentes, nomeadamente, a litígios emergentes de questões respeitantes a contratos administrativos de empreitadas de obra pública (al. a) do nº 1 do artº 180º do CPC) determina, expressa e inequivocamente, que essa aplicação terá de ser efectuada “com as devidas adaptações”.
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Pelo que onde a LAV (artº 30º e 36º) determina que a execução da decisão arbitral corre no Tribunal Judicial de 1ª Instância, nos termos da lei do processo civil e o artº 36º, dá uma nova redacção ao nº 2 do artº 90º segundo a qual é atribuída a competência territorial para a execução de uma decisão arbitral proferida por árbitros numa arbitragem, efectuada em Portugal, é territorialmente competente, o tribunal de comarca do lugar da arbitragem, dever-se-á, nos termos do disposto no nº 1 do citado artº 181º do CPTA, ler-se que a competência territorial para a execução de decisões arbitrais sobre questões respeitantes, nomeadamente, a um contrato de empreitada de obra pública (al. a) nº 1 do artº 186º do CPTA) é do Tribunal Administrativo de Círculo em cuja circunscrição se situe o local da arbitragem.
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A igual conclusão se chegará, admitindo a existência de uma lacuna no regime jurídico administrativo de execução de decisões arbitrais, em questões respeitantes a um contrato de empreitada de obra pública, porque para a integrar se deverá recorrer à analogia com o regime do disposto no nº 2 do artº 90º do CPC, dada a inexistência, de qualquer razão impeditiva da sua aplicação, no âmbito do CPTA, à determinação da competência territorial dos tribunais administrativos de círculo para a execução de sentença arbitral de uma arbitragem que tenha tido lugar na área da respectiva circunscrição.
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Este entendimento é, aliás, expressamente validado pelo posteriormente disposto nos nºs 2, 4 e 9 do artº 59º da Lei 63/2011 de 14 de Dezembro (Nova Lei da Arbitragem – NLAV).
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No caso concreto e porque a sentença arbitral exequenda foi proferida por um tribunal arbitral “ad hoc” que escolheu como sede a cidade de Lisboa (Docs. nºs 1 e 2) o tribunal administrativo territorialmente competente para a respectiva execução é o TAC de Lisboa e não o TAF de Sintra.
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Sendo, aliás, no TAC de Lisboa que, em cumprimento do disposto no nº 2 do artº 24º da citada LAV foi depositado o original da decisão arbitral, ora exequenda (Doc. nº 3).
Pelo que, p) A Mma. Juíza, “a quo”, ao declarar a incompetência territorial do TAC de Lisboa, para a execução da sentença arbitral exequenda e imputar essa competência territorial ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra: 1.
Fez uma errada aplicação, no caso concreto, do disposto no artº 16º do CPTA.
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Violou entre outras, as seguintes disposições legais: - CPTA: nº 1 do artº 157º, nº 2 do artº 164º, conjugados com o disposto no nº 2 do artº 170º, al. a) do nº 1 do artº 180º e nº 1 do artº 181º.
- Lei 31/86 de 29 de Agosto (LAV): artº 30º e artº 36º.
- CP Civil: nº 2 do artº 48º e nº 2 do artº 90º.
- Código Civil: artº 9º e 10º.”.
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