Acórdão nº 10421/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução07 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO ... – Construções ... & ... , SA, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 04/03/2013, que no âmbito do processo de execução, para pagamento de quantia certa, instaurado contra o Estado português – Ministério da Agricultura e Pescas, julgou procedente a excepção de incompetência territorial do Tribunal, julgando competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.

Formula a aqui Recorrente, nas respectivas alegações (cfr. fls. 861 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “a) A competência territorial para execução de uma sentença judicial de um tribunal administrativo que condena a Administração no pagamento de uma quantia certa não é determinada pelo disposto no art. 16º do CPTA, mas sim pelo disposto no respectivo nº 2 do artº 164º, aplicável por analogia ao disposto no nº 2 do art. 170º do CPTA.

Consequentemente, b) O “tribunal competente” a que se refere o nº 2 do artº 170º é o tribunal que proferiu a decisão exequenda devendo a petição de execução ser autuada por apenso aos autos em que foi proferida a decisão exequenda (nº 2 do artº 164º do CPTA).

  1. Idêntico regime é fixado pelo nº 1 do artº 90º do Código de processo Civil, para a determinação da competência territorial para a execução de sentenças cíveis.

  2. Estas disposições legais definem, assim, em matéria de competência territorial, o princípio de que é territorialmente competente para accionar a execução de uma sentença judicial, tribunal que a tenha proferido, devendo a execução ser autuada, por apenso, aos autos em que foi proferida a sentença exequenda.

  3. As sentenças arbitrais, conforme disposto no nº 2 do artº 47º do CPC, são exequíveis nos mesmos termos em que o são as decisões dos tribunais comuns, determinando o nº 2 do respectivo artº 90º que, para a execução de uma decisão arbitral que tenha sido proferida em arbitragem que tenha tido lugar em território português, é competente para a respectiva execução o Tribunal da comarca do lugar de arbitragem.

  4. O CPTA prevê a constituição de tribunais arbitrais para o julgamento, entre outras, de questões respeitantes a contratos, incluindo a apreciação de actos administrativos relativos à respectiva execução (artº 180º nº 1 a)) e considera aplicável à respectiva competência e funcionamento a “lei sobre arbitragem voluntária”, “com as devias adaptações” (art. 181º nº 1).

  5. Esta lei (LAV) era, à data da decisão arbitral exequenda, a Lei 31/86 de 29 de agosto (artº 4º da lei 63/2011 de 14 de Dezembro – NLAV).

  6. Conforme disposto no artº 30º da LAV, a execução da decisão arbitral corre no tribunal de 1ª instância, nos termos da lei de processo civil.

  7. E pelo seu artº 36º, a LAV, aplicável, nos termos do disposto no nº 1 do artº 181º do CPTA, às decisões arbitrais referentes a um contrato administrativo de empreitada de obra pública, como é a exequenda, alterou o nº 2 do artº 90º do CPC – acima citado – atribuindo competência territorial para a execução das sentenças arbitrais ao tribunal da comarca do lugar da arbitragem.

  8. Todavia, o nº 1 do artº 181º do CPTA ao considerar aplicável a LAV às arbitragens, referentes, nomeadamente, a litígios emergentes de questões respeitantes a contratos administrativos de empreitadas de obra pública (al. a) do nº 1 do artº 180º do CPC) determina, expressa e inequivocamente, que essa aplicação terá de ser efectuada “com as devidas adaptações”.

  9. Pelo que onde a LAV (artº 30º e 36º) determina que a execução da decisão arbitral corre no Tribunal Judicial de 1ª Instância, nos termos da lei do processo civil e o artº 36º, dá uma nova redacção ao nº 2 do artº 90º segundo a qual é atribuída a competência territorial para a execução de uma decisão arbitral proferida por árbitros numa arbitragem, efectuada em Portugal, é territorialmente competente, o tribunal de comarca do lugar da arbitragem, dever-se-á, nos termos do disposto no nº 1 do citado artº 181º do CPTA, ler-se que a competência territorial para a execução de decisões arbitrais sobre questões respeitantes, nomeadamente, a um contrato de empreitada de obra pública (al. a) nº 1 do artº 186º do CPTA) é do Tribunal Administrativo de Círculo em cuja circunscrição se situe o local da arbitragem.

  10. A igual conclusão se chegará, admitindo a existência de uma lacuna no regime jurídico administrativo de execução de decisões arbitrais, em questões respeitantes a um contrato de empreitada de obra pública, porque para a integrar se deverá recorrer à analogia com o regime do disposto no nº 2 do artº 90º do CPC, dada a inexistência, de qualquer razão impeditiva da sua aplicação, no âmbito do CPTA, à determinação da competência territorial dos tribunais administrativos de círculo para a execução de sentença arbitral de uma arbitragem que tenha tido lugar na área da respectiva circunscrição.

  11. Este entendimento é, aliás, expressamente validado pelo posteriormente disposto nos nºs 2, 4 e 9 do artº 59º da Lei 63/2011 de 14 de Dezembro (Nova Lei da Arbitragem – NLAV).

  12. No caso concreto e porque a sentença arbitral exequenda foi proferida por um tribunal arbitral “ad hoc” que escolheu como sede a cidade de Lisboa (Docs. nºs 1 e 2) o tribunal administrativo territorialmente competente para a respectiva execução é o TAC de Lisboa e não o TAF de Sintra.

  13. Sendo, aliás, no TAC de Lisboa que, em cumprimento do disposto no nº 2 do artº 24º da citada LAV foi depositado o original da decisão arbitral, ora exequenda (Doc. nº 3).

Pelo que, p) A Mma. Juíza, “a quo”, ao declarar a incompetência territorial do TAC de Lisboa, para a execução da sentença arbitral exequenda e imputar essa competência territorial ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra: 1.

Fez uma errada aplicação, no caso concreto, do disposto no artº 16º do CPTA.

  1. Violou entre outras, as seguintes disposições legais: - CPTA: nº 1 do artº 157º, nº 2 do artº 164º, conjugados com o disposto no nº 2 do artº 170º, al. a) do nº 1 do artº 180º e nº 1 do artº 181º.

    - Lei 31/86 de 29 de Agosto (LAV): artº 30º e artº 36º.

    - CP Civil: nº 2 do artº 48º e nº 2 do artº 90º.

    - Código Civil: artº 9º e 10º.”.

    Pede que o...

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