Acórdão nº 08771/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução07 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO ...

, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do saneador-sentença proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datado de 07/11/2011, que no âmbito da acção administrativa especial instaurada contra o Director Geral dos Impostos, julgou procedente a excepção da inadmissibilidade dos pedidos deduzidos e, em consequência, absolveu os Réus da instância.

Formula a aqui Recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 250 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “Considerando o antes exposto, importa, em jeito de síntese, extrair as seguintes conclusões relevantes: 1ª A sentença recorrida, embora douta, cometeu erro de julgamento, em matéria de facto e de direito, que são determinantes da sua nulidade, ou no mínimo, da sua anulação, a vários títulos, fundamentalmente por falta de fundamentação e de pronúncia sobre questões de conhecimento obrigatório, porquanto: a) omitiu-se a obrigação legal de notificar as duas partes em litígio –A. e R. – para, querendo, apresentarem alegações escritas; assim as impedindo do exercício desse direito e por essa forma violando o disposto no nº 4 do artº 91º do CPTA (v. supra nºs. 4º a 6º); b) não se promoveu a realização de uma audiência pública destinada à discussão oral da matéria de facto, prevista no nº 1 do artº 91º do CPTA, que, embora não obrigatória, seria no caso concreto especialmente útil em ordem à descoberta da verdade; audiência que aqui se afiguraria de especial pertinência, face à complexidade do processo, à natureza da sanção disciplinar aplicada a A., em condições de evidente irregularidade e de inequívoca injustiça, como decorre do processo disciplinar anexo aos autos e aí vem alegado; ter-se-á violado, com tal omissão o dito preceito (nº 1 do art. 95º do CPTA); c) omitiu ainda o Digno Juiz o seu dever jurídico de se pronunciar sobre o mérito da causa, tendo em conta os termos e as razões explicitados na p.i. de A., ao considerar procedente a excepção dilatória suscitada pelo R., consistente na pretensa inadmissibilidade da cumulação naquela petição dos dois pedidos aí formulados – um, visando a anulação da pena disciplinar de suspensão por 40 dias aplicada a A. e o outro, visando a anulação das classificações de serviço atribuídas a A. e a sua subsequente prolação pela hierarquia superiores, quanto aos anos de 2005, 2006 e 2007; omissão de pronúncia essa que levou a que o Tribunal não conhecesse do mérito da causa e absolvesse o R. da instância (v. supra nºs 6º a 11º.6); violou, em consequência, os artºs. 4º, nºs 1 a/ e 2ª/ e c/, 46º, nº 2, 47º, nº 2 e 50º, nº 1 do CPTA); d) esta absolvição da instância, também ela irregular e precedida de ilegalizada determinou a nulidade da sentença recorrida (art. 668º, nº 1 als. d/e e/ do CPC); é que tal absolvição abrangeu ambos os pedidos formulados por A. na p.i., quando poderia e deveria ter abrangido apenas um desses pedidos, consoante a eventual preferência, de A. devendo esta, para tal ter sido notificada, de modo a que o processo prosseguisse a sua tramitação normal em relação ao outro pedido, como previsto no nº 3 do art. 4º do CPTA (v. supra nºs 14º.2 e 14º.3), que assim foi violado.

  1. A nulidade da sentença recorrida decorre ainda do facto de ela, em desrespeito do nº 2 do Artº 669º, nº 2 do CPC e do nº 1 do art. 95º do CPTA, ter omitido de se pronunciar sobre todas as questões submetidas à sua apreciação pela A. na respectiva p.i. o que também motivou essa nulidade (art. 668º, nº 1 d/ do CPC); omissão de pronúncia aquela que não ficou prejudicada pela solução que a mesma sentença recorrida deu, mas indevidamente como vai demonstrado (v. supra nºs 9º a 12º) à questão por ela assumida da inadmissibilidade da cumulação dos pedidos formulados pela A.

  2. Como consequência lógica das anteriores conclusões e das alegações que as procedem e sustentam, importa notar, como todo o respeito, que a sentença recorrida não terá respeitado também o princípio constitucional, consagrado no nº 4 do artº 268º da CR de garantir a A, a “tutela jurisdicional de seus direitos interesses legalmente protegidos”.

  3. O processo disciplinar, subjacente ao presente litígio e em anexo aos autos, não foi adequadamente apreciado, não obstante as inúmeras irregularidades nele cometidas, sobretudo na área da instrução, exaustivamente alegadas e comprovadas, que acabaram por conduzir, sem qualquer justificação, a uma punição de A. que, a par das ilegalidades aí praticadas, é de todo injusta, aplicada a alguém – a aqui Autora – no fim da sua longa carreira de cerca de 40 anos de actividade, com óptimas classificações de serviço e uma cultura bastante acima da média (2 licenciaturas em direito e história e uma pós graduação em estudos europeus, sem qualquer mácula de índole disciplinar. Terá havido um erro tremendo nessa condenação, de todo incompreensível.

  4. Ter-se-ão violado, com tal condenação, directa ou indirectamente os seguintes preceitos legais: CRP: artº 268º, nº 4; CPTA: artºs 4º, nºs 1 e 2, 46º, nº 2, 47º, nº 2, 50º, nº 1, 87º, nº 1-b/, 88º, nºs 1 e 2, 91º nº 1 e 4; CPC: artºs 137º, 138º nº 1, 658º, 659º, nº 3, 660º nº 2 e 664º; CPA: artºs 6º-A, 7º, 8º, 9º, 133º, 134º e 142º; Estatuto Disciplinar: (lei nº 58/09, de 09/09): artºs 21º, 22º, 23º e 25º.”.

Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida.

* O ora recorrido, notificado, apresentou contra-alegações, sem formular conclusões.

Pugna por a sentença ter feito uma correcta aplicação e interpretação do Direito e não padecer de qualquer vício, devendo ser confirmada.

* O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Sustenta que ao invés do decidido, as normas legais admitem a cumulação de pedidos, devendo a requerida cumulação ser admitida, devendo ser revogada a sentença.

* A...

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