Acórdão nº 08771/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.
RELATÓRIO ...
, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do saneador-sentença proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datado de 07/11/2011, que no âmbito da acção administrativa especial instaurada contra o Director Geral dos Impostos, julgou procedente a excepção da inadmissibilidade dos pedidos deduzidos e, em consequência, absolveu os Réus da instância.
Formula a aqui Recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 250 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “Considerando o antes exposto, importa, em jeito de síntese, extrair as seguintes conclusões relevantes: 1ª A sentença recorrida, embora douta, cometeu erro de julgamento, em matéria de facto e de direito, que são determinantes da sua nulidade, ou no mínimo, da sua anulação, a vários títulos, fundamentalmente por falta de fundamentação e de pronúncia sobre questões de conhecimento obrigatório, porquanto: a) omitiu-se a obrigação legal de notificar as duas partes em litígio –A. e R. – para, querendo, apresentarem alegações escritas; assim as impedindo do exercício desse direito e por essa forma violando o disposto no nº 4 do artº 91º do CPTA (v. supra nºs. 4º a 6º); b) não se promoveu a realização de uma audiência pública destinada à discussão oral da matéria de facto, prevista no nº 1 do artº 91º do CPTA, que, embora não obrigatória, seria no caso concreto especialmente útil em ordem à descoberta da verdade; audiência que aqui se afiguraria de especial pertinência, face à complexidade do processo, à natureza da sanção disciplinar aplicada a A., em condições de evidente irregularidade e de inequívoca injustiça, como decorre do processo disciplinar anexo aos autos e aí vem alegado; ter-se-á violado, com tal omissão o dito preceito (nº 1 do art. 95º do CPTA); c) omitiu ainda o Digno Juiz o seu dever jurídico de se pronunciar sobre o mérito da causa, tendo em conta os termos e as razões explicitados na p.i. de A., ao considerar procedente a excepção dilatória suscitada pelo R., consistente na pretensa inadmissibilidade da cumulação naquela petição dos dois pedidos aí formulados – um, visando a anulação da pena disciplinar de suspensão por 40 dias aplicada a A. e o outro, visando a anulação das classificações de serviço atribuídas a A. e a sua subsequente prolação pela hierarquia superiores, quanto aos anos de 2005, 2006 e 2007; omissão de pronúncia essa que levou a que o Tribunal não conhecesse do mérito da causa e absolvesse o R. da instância (v. supra nºs 6º a 11º.6); violou, em consequência, os artºs. 4º, nºs 1 a/ e 2ª/ e c/, 46º, nº 2, 47º, nº 2 e 50º, nº 1 do CPTA); d) esta absolvição da instância, também ela irregular e precedida de ilegalizada determinou a nulidade da sentença recorrida (art. 668º, nº 1 als. d/e e/ do CPC); é que tal absolvição abrangeu ambos os pedidos formulados por A. na p.i., quando poderia e deveria ter abrangido apenas um desses pedidos, consoante a eventual preferência, de A. devendo esta, para tal ter sido notificada, de modo a que o processo prosseguisse a sua tramitação normal em relação ao outro pedido, como previsto no nº 3 do art. 4º do CPTA (v. supra nºs 14º.2 e 14º.3), que assim foi violado.
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A nulidade da sentença recorrida decorre ainda do facto de ela, em desrespeito do nº 2 do Artº 669º, nº 2 do CPC e do nº 1 do art. 95º do CPTA, ter omitido de se pronunciar sobre todas as questões submetidas à sua apreciação pela A. na respectiva p.i. o que também motivou essa nulidade (art. 668º, nº 1 d/ do CPC); omissão de pronúncia aquela que não ficou prejudicada pela solução que a mesma sentença recorrida deu, mas indevidamente como vai demonstrado (v. supra nºs 9º a 12º) à questão por ela assumida da inadmissibilidade da cumulação dos pedidos formulados pela A.
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Como consequência lógica das anteriores conclusões e das alegações que as procedem e sustentam, importa notar, como todo o respeito, que a sentença recorrida não terá respeitado também o princípio constitucional, consagrado no nº 4 do artº 268º da CR de garantir a A, a “tutela jurisdicional de seus direitos interesses legalmente protegidos”.
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O processo disciplinar, subjacente ao presente litígio e em anexo aos autos, não foi adequadamente apreciado, não obstante as inúmeras irregularidades nele cometidas, sobretudo na área da instrução, exaustivamente alegadas e comprovadas, que acabaram por conduzir, sem qualquer justificação, a uma punição de A. que, a par das ilegalidades aí praticadas, é de todo injusta, aplicada a alguém – a aqui Autora – no fim da sua longa carreira de cerca de 40 anos de actividade, com óptimas classificações de serviço e uma cultura bastante acima da média (2 licenciaturas em direito e história e uma pós graduação em estudos europeus, sem qualquer mácula de índole disciplinar. Terá havido um erro tremendo nessa condenação, de todo incompreensível.
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Ter-se-ão violado, com tal condenação, directa ou indirectamente os seguintes preceitos legais: CRP: artº 268º, nº 4; CPTA: artºs 4º, nºs 1 e 2, 46º, nº 2, 47º, nº 2, 50º, nº 1, 87º, nº 1-b/, 88º, nºs 1 e 2, 91º nº 1 e 4; CPC: artºs 137º, 138º nº 1, 658º, 659º, nº 3, 660º nº 2 e 664º; CPA: artºs 6º-A, 7º, 8º, 9º, 133º, 134º e 142º; Estatuto Disciplinar: (lei nº 58/09, de 09/09): artºs 21º, 22º, 23º e 25º.”.
Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida.
* O ora recorrido, notificado, apresentou contra-alegações, sem formular conclusões.
Pugna por a sentença ter feito uma correcta aplicação e interpretação do Direito e não padecer de qualquer vício, devendo ser confirmada.
* O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Sustenta que ao invés do decidido, as normas legais admitem a cumulação de pedidos, devendo a requerida cumulação ser admitida, devendo ser revogada a sentença.
* A...
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