Acórdão nº 10313/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | CRISTINA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
... , com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. Em 04.02.2011, a ora requerente deu entrada da petição inicial com vista ao reconhecimento do acidente sofrido, em 14.10.2009, como sendo um acidente em serviço, à reparação do acidente, concretização de valores indemnizatórios legalmente devidos na sequência do acidente e à determinação da incapacidade para o trabalho.
-
Na petição inicial a ora recorrente alega as circunstâncias em que ocorreram o acidente e os fundamentos para que seja considerado como acidente em serviço, 3. Da referida peça processual consta igualmente que há necessidade de ser submetida a uma cirúrgica e que despendeu com despesas médicas e medicamentosas a quantia de € 22,55 (vinte e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos).
-
A recorrente refere, ainda, que por estar constantemente de baixa devido ao acidente sofrido deixou de auferir a totalidade do seu rendimento.
-
A Autora fundamenta as suas pretensões com base no disposto no Decreto-lei n.° 503/99 e requer ao tribunal que o acidente seja reconhecido como acidente em serviço, a submissão a junta médica para determinação da incapacidade e a reparação integral de todos os danos emergentes do acidente, nomeadamente, a prestação dos tratamentos médicos necessários - cfr. artigos 32.° a 51,° da petição inicial.
-
Proferida a sentença, da mesma consta que a acção foi julgada totalmente procedente, condenando a Junta de Freguesia a reconhecer que o acidente de trabalhado é uma acidente em serviço e, em consequência requerer à ADSE a realização de Junta Médica para efeitos de verificação e confirmação da incapacidade dele decorrente no prazo de seis dias (artigo 9.°, n.° 3, alínea d) do Decreto-Lei n.° 503/99), 7. Após a transcrição do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 503/99 com a epígrafe reparação, a sentença condena igualmente a Companhia de Seguros ... a pagar à Autora os montantes correspondentes aos danos resultantes do acidente em serviço que aquela suportou.
-
A sentença é omissa quanto ao pedido de reparação integral dos danos decorrentes do acidente, nomeadamente, no que diz respeito ao pagamento da retribuição a 100% que a autora deixou de auferir no período em que esteve de baixa e à reparação em espécie (prestação de tratamentos médicos).
-
De acordo com o disposto no artigo 95.°, nº 1 do CPTA, "(...) o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (...)".
-
Diz-nos o artigo 668°, n.° 1, alínea d) do CPC que "é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento".
-
Uma visão limitativa do pedido e dos danos decorrentes do acidente em serviço poria em causa os mais elementares direitos do trabalhador e, em última análise, os seus direitos fundamentais.
-
No Direito do Trabalho vigora o princípio da condenação extra vel ultra petitum.
Princípio que tem uma relevância ainda maior quando tratamos de acidentes de trabalho ou doenças profissionais.
-
Segundo o referido princípio, o juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada de preceitos inderrogáveis.
-
Partilham desta natureza de "preceitos inderrogáveis de leis", as normas legais que estabelecem o direito a reparação por virtude de acidente de trabalho".
-
Pelo que, mesmo que se entende-se que a A. não é específica no pedido quanto aos danos que devem ser considerados emergentes, o Juiz oficiosamente podia condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso.
-
Fazendo assim valer a leis e os preceitos inderrogáveis que se aplicam em sede de acidentes de trabalho.
-
Ora, salvo melhor opinião, os pedidos formulados não foram apreciados na íntegra pelo Juiz a quo, que limitou o pedido e os direitos da trabalhadora, 18. Ficou provado que se tratou de um acidente em serviço, ficou provado o nexo de causalidade entre os factos e o dano, mas o Juiz, salvo melhor opinião, não aplicou o direito aos factos.
-
A sentença é, pois, nula por violação do disposto nos artigos 95.°, n.° 1 do CPTA, 660,°, n.° 2 e artigo 264.°, n.° 2, ambos do CPC e o princípio da condenação extra vel ultra petitum aplicável em sede de direito do trabalho, nomeadamente, quando estão em causa acidentes de trabalho.
-
Pelo que, deve ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo.
Termos em que deve a douta decisão ser revogada, condenando-se a Junta de Freguesia de Alverca do Ribatejo ao reconhecimento do acidente como acidente em serviço, à submissão da autora a junta médica da ADSE para determinação da incapacidade permanente e Companhia de Seguros ... , S.A. a pagar à recorrente todos os danos emergentes do acidente em serviço, nomeadamente, indemnização por incapacidade temporária, prestação de todos os tratamentos médicos necessários à reparação em espécie do acidente, dando-se assim provimento ao recurso.
* A Companhia de Seguros ... Portugal contra-alegou, concluindo como segue: 1. A acção foi julgada totalmente procedente, não tendo havido vencimento da autora, pelo que esta não tem legitimidade para recorrer (n.° 1 do art.° 680° do Código de Processo Civil a contrario).
-
De igual modo, não se vislumbra qualquer nulidade na sentença recorrida, nomeadamente por omissão de pronúncia.
-
Outrossim, houve foi falta de alegação factual por parte da autora que pudesse sustentar o pedido de condenação por quebras salariais e falta de prova que permitisse quantificar despesas médico-medicamentosas.
-
E não podemos sequer socorrer-nos da figura do "Pedido Genérico", porquanto o mesmo só equivale a pedido ilíquido nos casos taxativamente previstos na lei e não pode proceder ou ser liquidado quando exista manifesta insuficiência de alegação dos factos que suportam as pretensões do peticionante (art.° 371° n.° 1, 471° e 661° n.° 2 do Código de Processo Civil).
-
Por último, sendo a responsabilidade da seguradora objectiva, esta tem os limites constantes da apólice de seguro (art.° 425° e segs. do Código Comercial e Decreto-Lei n.° 72/2008, de 16 de Abril).
-
Consequentemente, a sentença recorrida não violou qualquer das disposições legais citadas pela apelante, nem padece de qualquer dos vícios que esta lhe aponta.
* A Junta de Freguesia de Alverca contra-alegou, concluindo como segue: 1. Não cabe legitimidade à Autora para recorrer por não ter sido proferida decisão pelo Tribunal a quo que a tenha declarado vencida - cfr. n° 1 do art. 680 ° do Código de Processo Civil.
-
No que respeita aos pedidos de condenação por alegadas perdas salariais e ressarcimento de despesas médicas e/ou com medicamentos, as mesmas além de não foram sequer alegadas pela Autora e muito menos provadas para que o pedido, ainda que "genérico", merecesse qualquer sustentação na decisão recorrida.
-
Até porque a figura do "pedido genérico" só é admissível nos casos expressamente previsos na lei e não pode proceder quando exista manifesta insuficiência de alegação dos factos que o suportam - art. 471° e n° 2 do art. 661° do Código de Processo Civil.
-
Donde se conclui que a sentença recorrida não violou qualquer das disposições legais citadas pela Autora no seu recurso, nem padece de qualquer dos vícios que esta aponta.
-
Donde não se pode concluir pela existência de qualquer nulidade da sentença recorrida, designadamente por omissão de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO