Acórdão nº 10313/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução07 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

... , com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. Em 04.02.2011, a ora requerente deu entrada da petição inicial com vista ao reconhecimento do acidente sofrido, em 14.10.2009, como sendo um acidente em serviço, à reparação do acidente, concretização de valores indemnizatórios legalmente devidos na sequência do acidente e à determinação da incapacidade para o trabalho.

  1. Na petição inicial a ora recorrente alega as circunstâncias em que ocorreram o acidente e os fundamentos para que seja considerado como acidente em serviço, 3. Da referida peça processual consta igualmente que há necessidade de ser submetida a uma cirúrgica e que despendeu com despesas médicas e medicamentosas a quantia de € 22,55 (vinte e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos).

  2. A recorrente refere, ainda, que por estar constantemente de baixa devido ao acidente sofrido deixou de auferir a totalidade do seu rendimento.

  3. A Autora fundamenta as suas pretensões com base no disposto no Decreto-lei n.° 503/99 e requer ao tribunal que o acidente seja reconhecido como acidente em serviço, a submissão a junta médica para determinação da incapacidade e a reparação integral de todos os danos emergentes do acidente, nomeadamente, a prestação dos tratamentos médicos necessários - cfr. artigos 32.° a 51,° da petição inicial.

  4. Proferida a sentença, da mesma consta que a acção foi julgada totalmente procedente, condenando a Junta de Freguesia a reconhecer que o acidente de trabalhado é uma acidente em serviço e, em consequência requerer à ADSE a realização de Junta Médica para efeitos de verificação e confirmação da incapacidade dele decorrente no prazo de seis dias (artigo 9.°, n.° 3, alínea d) do Decreto-Lei n.° 503/99), 7. Após a transcrição do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 503/99 com a epígrafe reparação, a sentença condena igualmente a Companhia de Seguros ... a pagar à Autora os montantes correspondentes aos danos resultantes do acidente em serviço que aquela suportou.

  5. A sentença é omissa quanto ao pedido de reparação integral dos danos decorrentes do acidente, nomeadamente, no que diz respeito ao pagamento da retribuição a 100% que a autora deixou de auferir no período em que esteve de baixa e à reparação em espécie (prestação de tratamentos médicos).

  6. De acordo com o disposto no artigo 95.°, nº 1 do CPTA, "(...) o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (...)".

  7. Diz-nos o artigo 668°, n.° 1, alínea d) do CPC que "é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento".

  8. Uma visão limitativa do pedido e dos danos decorrentes do acidente em serviço poria em causa os mais elementares direitos do trabalhador e, em última análise, os seus direitos fundamentais.

  9. No Direito do Trabalho vigora o princípio da condenação extra vel ultra petitum.

    Princípio que tem uma relevância ainda maior quando tratamos de acidentes de trabalho ou doenças profissionais.

  10. Segundo o referido princípio, o juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada de preceitos inderrogáveis.

  11. Partilham desta natureza de "preceitos inderrogáveis de leis", as normas legais que estabelecem o direito a reparação por virtude de acidente de trabalho".

  12. Pelo que, mesmo que se entende-se que a A. não é específica no pedido quanto aos danos que devem ser considerados emergentes, o Juiz oficiosamente podia condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso.

  13. Fazendo assim valer a leis e os preceitos inderrogáveis que se aplicam em sede de acidentes de trabalho.

  14. Ora, salvo melhor opinião, os pedidos formulados não foram apreciados na íntegra pelo Juiz a quo, que limitou o pedido e os direitos da trabalhadora, 18. Ficou provado que se tratou de um acidente em serviço, ficou provado o nexo de causalidade entre os factos e o dano, mas o Juiz, salvo melhor opinião, não aplicou o direito aos factos.

  15. A sentença é, pois, nula por violação do disposto nos artigos 95.°, n.° 1 do CPTA, 660,°, n.° 2 e artigo 264.°, n.° 2, ambos do CPC e o princípio da condenação extra vel ultra petitum aplicável em sede de direito do trabalho, nomeadamente, quando estão em causa acidentes de trabalho.

  16. Pelo que, deve ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo.

    Termos em que deve a douta decisão ser revogada, condenando-se a Junta de Freguesia de Alverca do Ribatejo ao reconhecimento do acidente como acidente em serviço, à submissão da autora a junta médica da ADSE para determinação da incapacidade permanente e Companhia de Seguros ... , S.A. a pagar à recorrente todos os danos emergentes do acidente em serviço, nomeadamente, indemnização por incapacidade temporária, prestação de todos os tratamentos médicos necessários à reparação em espécie do acidente, dando-se assim provimento ao recurso.

    * A Companhia de Seguros ... Portugal contra-alegou, concluindo como segue: 1. A acção foi julgada totalmente procedente, não tendo havido vencimento da autora, pelo que esta não tem legitimidade para recorrer (n.° 1 do art.° 680° do Código de Processo Civil a contrario).

  17. De igual modo, não se vislumbra qualquer nulidade na sentença recorrida, nomeadamente por omissão de pronúncia.

  18. Outrossim, houve foi falta de alegação factual por parte da autora que pudesse sustentar o pedido de condenação por quebras salariais e falta de prova que permitisse quantificar despesas médico-medicamentosas.

  19. E não podemos sequer socorrer-nos da figura do "Pedido Genérico", porquanto o mesmo só equivale a pedido ilíquido nos casos taxativamente previstos na lei e não pode proceder ou ser liquidado quando exista manifesta insuficiência de alegação dos factos que suportam as pretensões do peticionante (art.° 371° n.° 1, 471° e 661° n.° 2 do Código de Processo Civil).

  20. Por último, sendo a responsabilidade da seguradora objectiva, esta tem os limites constantes da apólice de seguro (art.° 425° e segs. do Código Comercial e Decreto-Lei n.° 72/2008, de 16 de Abril).

  21. Consequentemente, a sentença recorrida não violou qualquer das disposições legais citadas pela apelante, nem padece de qualquer dos vícios que esta lhe aponta.

    * A Junta de Freguesia de Alverca contra-alegou, concluindo como segue: 1. Não cabe legitimidade à Autora para recorrer por não ter sido proferida decisão pelo Tribunal a quo que a tenha declarado vencida - cfr. n° 1 do art. 680 ° do Código de Processo Civil.

  22. No que respeita aos pedidos de condenação por alegadas perdas salariais e ressarcimento de despesas médicas e/ou com medicamentos, as mesmas além de não foram sequer alegadas pela Autora e muito menos provadas para que o pedido, ainda que "genérico", merecesse qualquer sustentação na decisão recorrida.

  23. Até porque a figura do "pedido genérico" só é admissível nos casos expressamente previsos na lei e não pode proceder quando exista manifesta insuficiência de alegação dos factos que o suportam - art. 471° e n° 2 do art. 661° do Código de Processo Civil.

  24. Donde se conclui que a sentença recorrida não violou qualquer das disposições legais citadas pela Autora no seu recurso, nem padece de qualquer dos vícios que esta aponta.

  25. Donde não se pode concluir pela existência de qualquer nulidade da sentença recorrida, designadamente por omissão de...

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