Acórdão nº 08867/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução07 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO ...

e ...

, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 22/09/2011 que, no âmbito da acção administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada contra o Estado Português, julgou verificada a excepção de prescrição do direito invocado pelos Autores, absolvendo o Réu do pedido.

Formulam os aqui Recorrentes nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 203 e segs. do processo físico, assim como as demais referências feitas): “1 – Os ora Recorrentes vêm interpor recurso da decisão proferida pelo tribunal “a quo” pois foi entendido que o pedido indemnizatório formulado pelos AA. Prescreveu quer no âmbito da responsabilidade extracontratual quer no da responsabilidade contratual.

2 – Todavia, os AA e ora Recorrentes não se podem conformar com tal decisão.

3 – Isto porque: a) O Estado Português, por via de venda judicial, recebeu dos AA. A totalidade do preço do imóvel em 24/05/1989 – vide al. A) e B) da matéria dada como provada.

b) Em 5/01/1990, a competente secretaria fiscal entregou as chaves do imóvel peticionado aos AA. que dele tomaram posse nessa mesma data.

c) A Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, através de ofício datado de 21 de Junho de 1995, comunicou aos adquirentes, ora Recorrentes, que tal venda tinha sido anulada, o que chegou ao conhecimento daqueles em 26/06/1995 – vide al. H) e I) da matéria dada como provada).

d) Por interpelação datada de 16/06/2002, os AA ora Recorrentes entregaram as respectivas chaves do imóvel em 24/05/2002 – vide al. J) e K) da matéria dada como provada.

e) Em 15/05/2003, o Estado Português reembolsou os AA da quantia por eles paga pela aquisição da fracção dos autos, acrescida de juros vencidos, no valor total de 20.167.76 € (vide doc. 10 da P.I.).

f) Em 24/05/2005, os AA interpuseram uma acção de indemnização contra o Estado Português e ... e mulher ... .

g) Por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 27/11/2007, foi confirmada a decisão proferida na 1ª instância, que considerou os Tribunais Cíveis incompetentes para julgar o pedido contra o Estado Português.

h) Em 24/03/2010 foi interposta a presente acção.

4 – Face à matéria factual precedente e ao instituto da prescrição, no âmbito da responsabilidade extracontratual de 3 anos, previsto no artº 2º nº 1 do Dec.Lei nº 48.051 de 21/11/1967 e artº 483º do C.C., mal andou o tribunal “a quo”.

Senão vejamos.

5 – Ao abrigo de tais disposições legais, e como estamos perante um contrato de compra e venda judicial de bem imóvel (artº 974º e 939º C.C.), um dos efeitos essencial desse contrato é a obrigação da entrega da coisa (artº 879º b) do C.C.).

6 – A entrega da fracção peticionada foi feita aos AA. em 5/01/1990, por via da entrega das respectivas chaves.

7 – Assim sendo, e a contrario sensu, só se pode considerar que a anulação da venda, ou se se quiser, a resolução do contrato, só se deu em 24/05/2002, quando os AA. Ora Recorrentes entregaram as chaves na secretaria fiscal.

8 – Pelo que, o prazo de prescrição só se deverá começar a contar desde essa data.

9 – Mas, como o Estado Português pagou aos AA., em 15/05/2003, parte da indemnização devida, ou seja, a devolução do preço mais os juros vencidos, tal circunstância veio interromper o prazo de prescrição de 3 anos, nos termos do artº 323º do C.C..

10 – Nesse sentido: “O pagamento parcial do crédito importa interrupção da prescrição”: (RC, 29-4-1977; CJ, 1977, 2º-315, in anotação nº 8 do artº 323º C.Civil anotado, 14ª Edição, Actualizada, 2004, de Abílio Neto).

11 – A acção cível foi interposta em 24/05/2005, pelo que, de 15/05/2003 até essa data não decorreram 3 anos.

12 – Com a interposição dessa acção o prazo voltou a interromper-se, ainda nos termos da disposição legal já citada (323º nº 1 do C.C.).

13 – O douto Acórdão da Relação de Lisboa foi proferido em 27/11/2007 e a presente Acção foi intentada em 24/10/2010.

14 – Face ao precedente, facilmente se conclui que o prazo do artº 498º do C.C. não se encontra esgotado logo, o direito que os AA. ora recorrentes pretendem exercer não se encontra prescrito.

15 – No entanto, e por via da cautela do patrocínio, por admitirem que o Tribunal “a quo” poderia ter um entendimento diferente do deles, os AA. ora Recorrentes, vieram igualmente alicerçar o seu pedido de indemnização com base na responsabilidade contratual, nos termos dos arts 874º, 879º, 406º, 798º e 799º todos do Código do Código Civil.

16 – Nos termos do artº 309º do C.C., o prazo de prescrição na responsabilidade contratual é de 20 anos.

17 – Nesse sentido: “O prazo de prescrição de indemnização pelo não cumprimento das obrigações (responsabilidade contratual) é o do artº 309º”: (RE, 8-5-1974; BMJ, 237º-314; e 13-1-1977, BMJ, 265º-291, in anotação nº 2 do artº 309º C.Civil anotado, 14º Edição Actualizada, 2004, de Abílio Neto).

18 – E ainda: “Entre o utente da auto-estrada, que pagou uma portagem, e “Brisa” estabeleceu-se um contrato, pelo que estando perante um caso de responsabilidade contratual o prazo de prescrição não é o estabelecido no artº 498º do Cód. Civil, mas antes o do art. 309º do Cód. Civil”: (RP; 31-10-2002: CJ, 2002, 4º-195), in anotação nº 30 do artº 309º C. Civil anotado, 14ª Edição Actualizada, 2004, Abílio Neto).

19 – Do que se conclui que, se a título de responsabilidade extracontratual o prazo de prescrição de 3 anos não se tinha ultrapassado, por maioria de razão, muito menos se ultrapassou o prazo de 20 anos previsto para a responsabilidade contratual.

20 – Nestes termos e, nos melhores de direito, os Recorrentes consideram que a decisão ora recorrida viola os arts 309º, 874º, 879º, 406º, 798º e 799ºm 498º, 323º nº 1 e 879º b) do C.C. e o artº 2º nº 1 do Dec. Lei nº 48.051 de 21/11/1967, o que invocam nos termos e para os efeitos do artº 685º-A do C.P.C.

21 – Pelo que, a decisão ora recorrida deve ser revogada e nos termos sobreditos.”.

Terminam pedindo a procedência do recurso e a revogação da sentença.

* O ora recorrido, Estado português, notificado, apresentou contra-alegações, no âmbito das quais concluiu do seguinte modo (cfr. fls. 239 e segs.): “1. Nos termos do art. 498º, nº 1 do Código Civil (CC) o prazo de prescrição de três anos do direito de indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual do Estado, começa a correr a partir da data em que o lesado teve conhecimento da verificação dos pressupostos que definem essa responsabilidade; 2. O conhecimento do direito que compete ao lesado não implica um conhecimento jurídico, bastando que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, ou seja, que foi praticado um acto que lhe causou danos; 3. Tendo tomado conhecimento de que a venda judicial da fracção autónoma que haviam adquirido havia sido anulada por sentença proferida nos autos de execução fiscal, no dia 26 de Junho de 1995, ao proporem a acção de...

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