Acórdão nº 08867/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.
RELATÓRIO ...
e ...
, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 22/09/2011 que, no âmbito da acção administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada contra o Estado Português, julgou verificada a excepção de prescrição do direito invocado pelos Autores, absolvendo o Réu do pedido.
Formulam os aqui Recorrentes nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 203 e segs. do processo físico, assim como as demais referências feitas): “1 – Os ora Recorrentes vêm interpor recurso da decisão proferida pelo tribunal “a quo” pois foi entendido que o pedido indemnizatório formulado pelos AA. Prescreveu quer no âmbito da responsabilidade extracontratual quer no da responsabilidade contratual.
2 – Todavia, os AA e ora Recorrentes não se podem conformar com tal decisão.
3 – Isto porque: a) O Estado Português, por via de venda judicial, recebeu dos AA. A totalidade do preço do imóvel em 24/05/1989 – vide al. A) e B) da matéria dada como provada.
b) Em 5/01/1990, a competente secretaria fiscal entregou as chaves do imóvel peticionado aos AA. que dele tomaram posse nessa mesma data.
c) A Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, através de ofício datado de 21 de Junho de 1995, comunicou aos adquirentes, ora Recorrentes, que tal venda tinha sido anulada, o que chegou ao conhecimento daqueles em 26/06/1995 – vide al. H) e I) da matéria dada como provada).
d) Por interpelação datada de 16/06/2002, os AA ora Recorrentes entregaram as respectivas chaves do imóvel em 24/05/2002 – vide al. J) e K) da matéria dada como provada.
e) Em 15/05/2003, o Estado Português reembolsou os AA da quantia por eles paga pela aquisição da fracção dos autos, acrescida de juros vencidos, no valor total de 20.167.76 € (vide doc. 10 da P.I.).
f) Em 24/05/2005, os AA interpuseram uma acção de indemnização contra o Estado Português e ... e mulher ... .
g) Por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 27/11/2007, foi confirmada a decisão proferida na 1ª instância, que considerou os Tribunais Cíveis incompetentes para julgar o pedido contra o Estado Português.
h) Em 24/03/2010 foi interposta a presente acção.
4 – Face à matéria factual precedente e ao instituto da prescrição, no âmbito da responsabilidade extracontratual de 3 anos, previsto no artº 2º nº 1 do Dec.Lei nº 48.051 de 21/11/1967 e artº 483º do C.C., mal andou o tribunal “a quo”.
Senão vejamos.
5 – Ao abrigo de tais disposições legais, e como estamos perante um contrato de compra e venda judicial de bem imóvel (artº 974º e 939º C.C.), um dos efeitos essencial desse contrato é a obrigação da entrega da coisa (artº 879º b) do C.C.).
6 – A entrega da fracção peticionada foi feita aos AA. em 5/01/1990, por via da entrega das respectivas chaves.
7 – Assim sendo, e a contrario sensu, só se pode considerar que a anulação da venda, ou se se quiser, a resolução do contrato, só se deu em 24/05/2002, quando os AA. Ora Recorrentes entregaram as chaves na secretaria fiscal.
8 – Pelo que, o prazo de prescrição só se deverá começar a contar desde essa data.
9 – Mas, como o Estado Português pagou aos AA., em 15/05/2003, parte da indemnização devida, ou seja, a devolução do preço mais os juros vencidos, tal circunstância veio interromper o prazo de prescrição de 3 anos, nos termos do artº 323º do C.C..
10 – Nesse sentido: “O pagamento parcial do crédito importa interrupção da prescrição”: (RC, 29-4-1977; CJ, 1977, 2º-315, in anotação nº 8 do artº 323º C.Civil anotado, 14ª Edição, Actualizada, 2004, de Abílio Neto).
11 – A acção cível foi interposta em 24/05/2005, pelo que, de 15/05/2003 até essa data não decorreram 3 anos.
12 – Com a interposição dessa acção o prazo voltou a interromper-se, ainda nos termos da disposição legal já citada (323º nº 1 do C.C.).
13 – O douto Acórdão da Relação de Lisboa foi proferido em 27/11/2007 e a presente Acção foi intentada em 24/10/2010.
14 – Face ao precedente, facilmente se conclui que o prazo do artº 498º do C.C. não se encontra esgotado logo, o direito que os AA. ora recorrentes pretendem exercer não se encontra prescrito.
15 – No entanto, e por via da cautela do patrocínio, por admitirem que o Tribunal “a quo” poderia ter um entendimento diferente do deles, os AA. ora Recorrentes, vieram igualmente alicerçar o seu pedido de indemnização com base na responsabilidade contratual, nos termos dos arts 874º, 879º, 406º, 798º e 799º todos do Código do Código Civil.
16 – Nos termos do artº 309º do C.C., o prazo de prescrição na responsabilidade contratual é de 20 anos.
17 – Nesse sentido: “O prazo de prescrição de indemnização pelo não cumprimento das obrigações (responsabilidade contratual) é o do artº 309º”: (RE, 8-5-1974; BMJ, 237º-314; e 13-1-1977, BMJ, 265º-291, in anotação nº 2 do artº 309º C.Civil anotado, 14º Edição Actualizada, 2004, de Abílio Neto).
18 – E ainda: “Entre o utente da auto-estrada, que pagou uma portagem, e “Brisa” estabeleceu-se um contrato, pelo que estando perante um caso de responsabilidade contratual o prazo de prescrição não é o estabelecido no artº 498º do Cód. Civil, mas antes o do art. 309º do Cód. Civil”: (RP; 31-10-2002: CJ, 2002, 4º-195), in anotação nº 30 do artº 309º C. Civil anotado, 14ª Edição Actualizada, 2004, Abílio Neto).
19 – Do que se conclui que, se a título de responsabilidade extracontratual o prazo de prescrição de 3 anos não se tinha ultrapassado, por maioria de razão, muito menos se ultrapassou o prazo de 20 anos previsto para a responsabilidade contratual.
20 – Nestes termos e, nos melhores de direito, os Recorrentes consideram que a decisão ora recorrida viola os arts 309º, 874º, 879º, 406º, 798º e 799ºm 498º, 323º nº 1 e 879º b) do C.C. e o artº 2º nº 1 do Dec. Lei nº 48.051 de 21/11/1967, o que invocam nos termos e para os efeitos do artº 685º-A do C.P.C.
21 – Pelo que, a decisão ora recorrida deve ser revogada e nos termos sobreditos.”.
Terminam pedindo a procedência do recurso e a revogação da sentença.
* O ora recorrido, Estado português, notificado, apresentou contra-alegações, no âmbito das quais concluiu do seguinte modo (cfr. fls. 239 e segs.): “1. Nos termos do art. 498º, nº 1 do Código Civil (CC) o prazo de prescrição de três anos do direito de indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual do Estado, começa a correr a partir da data em que o lesado teve conhecimento da verificação dos pressupostos que definem essa responsabilidade; 2. O conhecimento do direito que compete ao lesado não implica um conhecimento jurídico, bastando que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, ou seja, que foi praticado um acto que lhe causou danos; 3. Tendo tomado conhecimento de que a venda judicial da fracção autónoma que haviam adquirido havia sido anulada por sentença proferida nos autos de execução fiscal, no dia 26 de Junho de 1995, ao proporem a acção de...
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