Acórdão nº 01542/09.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelPaula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Data da Resolução18 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO L...

, contribuinte fiscal n.º 1…, residente no lugar…, Fafe, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal n.º 0400200501009354 e apensos do Serviço de Finanças de Fafe, instaurada contra a sociedade “F…– Máquinas Industriais, Lda”, por dívida proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), Imposto de Selo, Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), dos anos de 2004 a 2007, e contra si revertida na qualidade de responsável subsidiário, interpôs o presente recurso, concluindo da seguinte forma as suas alegações (que se transcrevem): «1 – O presente recurso visa atacar a decisão recorrida em dois momentos distintos: num primeiro momento, de um ponto de vista, estritamente formal, corroborar a alegação feita nos Autos da nulidade da citação e, num segundo momento, aferir da existência, ou não, dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do recorrente em relação às dívidas da sociedade devedora originária.

2 – Relativamente à invocada nulidade da citação: decorre do disposto no nº4, do art. 22º da LGT, a essencialidade da obrigação de fundamentação, pois só assim é possível por parte do responsável subsidiário o exercício efectivo do direito de defesa e do contraditório relativamente às decisões que lhe dizem respeito, uma vez que só com o conhecimento dos elementos essenciais da liquidação ou liquidações objecto da reversão lhe será possível o exercício de tais direitos; 3 – A obrigação de que a arguição da nulidade da citação ocorra mediante requerimento a apresentar perante o órgão de execução fiscal, impedindo que a mesma se faça através da oposição à execução, afigura-se susceptível de gerar como efeito perverso a impossibilidade de arguir o referido vício, uma vez que se estaria na prática a colocar o revertido perante a difícil escolha entre a apresentação de um requerimento autónomo e a apresentação de oposição à execução – estando o prazo para a apresentação desta em curso; 4 – Assim, sempre se dirá que, não obstante, conceptualmente, a arguição de tal nulidade poder ser feita mediante apresentação de requerimento junto do órgão de execução fiscal, todavia, o princípio constitucional da tutela jurisdicional...

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