Acórdão nº 00309/12.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelCatarina Almeida e Sousa
Data da Resolução18 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Associação…– Associação de Reabilitação de Marginais, m.i nos autos, não se conformando com o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, nos termos do qual - e no âmbito de impugnação judicial deduzida contra o indeferimento do recurso hierárquico interposto da decisão que indeferiu a reclamação graciosa apresentada relativamente aos actos tributários de liquidação de IR (retenções na fonte), reportados ao ano de 2006 - foi considerado que a impugnante, no caso concreto, não beneficiava da isenção do pagamento da taxa de justiça prevista no artigo 4º, nº1, alínea f) do Regulamento das Custas Processuais (RCP) e determinou, em consequência, a sua notificação para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, sob pena de absolvição da instância, dele veio interpor o presente recurso.

A culminar as suas alegações de recurso, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “16.

Nos termos do que dispõe a alínea f) do n.°1 do artigo 4.° do Regulamento das Custas Processuais (RCP), estão isentas de custas, as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto.

  1. Conforme fica expresso do douto despacho (...) a isenção abrange apenas as custas dos processos que contendam especificamente com questões do âmbito da actividade da reclamante.

  2. A recorrente é uma organização não governamental - ONGD - com inscrição renovada desde 16 de Março de 2005 até 16/03/2007, nos termos do artigo 8.º, da Lei n°66/98, de 14 de Outubro.

  3. Não tem fins lucrativos, não distribui quaisquer lucros quer aos corpos gerentes quer a qualquer outra pessoa singular ou colectiva, aplicando a totalidade das suas receitas em múltiplas e reconhecidas obras, nacionais e internacionais, de reabilitação de marginais e toxicodependentes e a desfavorecidos em geral.

  4. A Inspecção Tributária, reconhece a qualidade como ONGD assim como a de associação sem fins lucrativos assim como reconhece as práticas sociais e filantrópicas como destino de todas as receitas da R….

  5. Independentemente da perspectiva da Inspecção Tributária nas correcções que leva a efeito, que se discute, é incontornável que a recorrente só tem um objecto social, que é o constante no acto de constituição da Associação e ainda dos seus estatutos.

  6. Toda a actividade desenvolvida é no rigoroso cumprimento do seu objecto social, aplicada a receita na integra, nas várias acções desenvolvidas, proporcionando um lar, uma família, comida, alimentação, formação e trabalho com vista à recuperação e integração do individuo na sociedade.

  7. Impugna as liquidações emitidas, dado que não é uma pessoa colectiva com fins lucrativos.

  8. Donde, a presente impugnação judicial ou qualquer outro processo onde se discuta a legalidade de liquidações no âmbito de correcções levadas a efeito pela...

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