Acórdão nº 01050/06.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelPaula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Data da Resolução18 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório H...

, contribuinte fiscal n.º 1…, residente na Rua…, na Mealhada, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição e absolveu a Fazenda Pública do pedido, interpôs o presente recurso concluindo da seguinte forma as suas alegações: «1) O recorrente vem sendo notificado de uma liquidação adicional de IRS, do ano de 2001, no valor de 22.839,11€ ( sendo o valor de 19.388,18€ o da quantia exequenda, e o montante de 3.450,93€ de juros moratórios ).

2) O recorrente vem sendo notificado de procedimentos posteriores à liquidação em causa: porque desta nunca foi notificado, e sem qualquer fundamentação ou justificação.

3) Da comparação dos dados ( e dos referidos documentos ) que o rendimento global do recorrente foi alterado de 20.157,80€ para 70.929,25€.

4) No processo individual de execução fiscal respeitante ao recorrente nada constava, nenhuns elementos existiam que permitissem analisar a mencionada liquidação adicional de IRS, e a origem da alteração do rendimento global daquele – nem mesmo foi notificada essa liquidação.

5) Supõe o recorrente que essa liquidação adicional esteja relacionada com a não consideração, pelos serviços fiscais, da declaração de alterações obrigatória a partir de 2001.

6) Essa obrigação declarativa e de alterações foi cumprida pelo recorrente em 29/06/2001, referindo e assinalando expressamente no campo 16, ter contabilidade organizada, a qual deu entrada na Repartição de Finanças de Anadia, tendo esta a obrigação de a remeter, enviar, completa ao S.F. da Mealhada.

7) O recorrente cumpriu as suas obrigações fiscais declarativas – apresentação em prazo do modelo 3 de IRS referente a 2001 – assim como as obrigações de pagamento da quantia liquidada, a título de IRS do exercício de 2001, nada devendo à Administração Fiscal, relativamente ao ano em causa.

8) Ocorre duplicação da coleta do ano de 2001, uma vez que o débito que efetivamente existia, e era real, há muito que se encontra pago.

9) Essa duplicação da coleta do exercício de 2001 é geradora de invalidade, e de anulabilidade da execução fiscal instaurada.

10) Esse documento nunca foi notificado ao ora recorrente, e a assinatura constante do mesmo, não obstante ser semelhante à que utiliza, não provém de sua lavra, não foi por si feita, não tendo sido o recorrente quem assinou esse documento.

11) Entende o recorrente que verificou-se a caducidade da liquidação, assim como de prescrição da dívida exequenda, uma vez que aqueles institutos se apresentam de forçosa verificação atento o decurso temporal.

12)Os atos da liquidação adicional do IRS do exercício de 2001, acima identificado ( com as coimas, juros e demais acréscimos legais ) são atos inválidos, feridos de nulidade, quando antes se não julgue, mesmo, inexistentes.

Termos em que, deve o presente recurso ser recebido e julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-se por decisão que declare a nulidade ou inexistência da citação do recorrente, para o processo executivo, bem como que declare a nulidade dos actos de liquidação adicional de IRS, do exercício de 2001 ( bem como de coimas, juros e demais acréscimos legais ), por vício de violação de lei, ou, quando assim se não entenda se julguem os mesmos actos inexistentes, quando antes se não considere e declare a prescrição das...

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