Acórdão nº 00256/13.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JQR.., residente na Rua …, Porto, requereu providência cautelar de “intimação para a adopção ou abstenção de uma conduta”, como preliminar de acção administrativa comum a intentar, contra o Município de Santo Tirso, com sede na Praça 25 de Abril, Santo Tirso e o B-B... Internacional do Funchal, SA., com sede na Rua …, Funchal e representação social na Avenida …., Porto, pedindo a adopção de providência cautelar de intimação do 1º requerido para não accionar a garantia bancária nº .../00058 emitida pelo 2º requerido, bem como a notificação deste para se abster ainda que para o efeito tenha sido interpelado de efectuar o pagamento do valor titulado pela referida garantia bancária.
Por sentença proferida pelo TAF de Penafiel foi decidiu assim: -julga-se este Tribunal incompetente, em razão da matéria, para apreciar e decidir os presentes autos cautelares no que concerne ao Requerido B... e, em consequência, absolve-se o mesmo da instância; -julga-se o Requerente parte ilegítima nos presentes autos e, em consequência, absolve-se da instância o Requerido Município de Santo Tirso.
Desta decisão vem interposto recurso.
Em alegação o Requerente concluiu assim:
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Com a presente providência cautelar o ora recorrente pretendia a intimação do Município de Santo Tirso para não acionar a garantia bancária nº .../00058 emitida pelo B..., bem como a notificação deste para se abster, ainda que para o efeito tivesse sido interpelado, de efectuar o pagamento do valor titulado pela referida garantia bancária.
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A ação principal visará determinar que relativamente à obra “BENEFICIAÇÃO DA E.M. 105-2 DO CONCELHO DE SANTO TIRSO” não havia responsabilidade pelo empreiteiro, pelo que não foi legitimo o accionamento da garantia prestada pelo M..., e cujo valor deverá, por isso, ser restituído, e, será ainda pedido que o B... não efetue o pagamento do valor da garantia bancária que prestou a favor do Município de Santo Tirso, ou caso já o tenha feito, proceda à restituição do respetivo valor.
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Pelo que o efeito útil da presente providência cautelar pressupunha que o B... – enquanto entidade que prestou a garantia a favor do Município de Santo Tirso - fosse demandado.
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Nos casos de litisconsórcio passivo em que o pedido principal será analisado pela jurisdição administrativa, terá que se entender serem os tribunais administrativos competentes para conhecer da providência cautelar necessária para conferir efeito útil à decisão a proferir naquela ação, ainda que um dos requeridos seja uma sociedade comercial.
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A legitimidade processual, em matéria cautelar, afere-se de acordo com as regras gerais do CPTA em matéria de legitimidade, e, de e acordo com o critério geral de legitimidade contido no art. 9º do CPTA, a legitimidade processual activa determina-se em função da relação material controvertida alegada pelo autor/requerente.
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A prestação do aval – e, portanto, a solidariedade invocada pelo requerente – não pode ser comprovada senão pelo próprio título em que foi prestada, que este enquanto prestador do aval não possui.
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A prestação de aval constitui facto pessoal ao requerido B..., que caso o mesmo não fosse verdadeiro deveria impugná-lo. Não o tendo feito o mesmo deveria ter-se como assente, ou, pelo menos, não poderia concluir-se ao contrário, ou seja, não resultar demonstrado ou comprovada nos autos a alegada responsabilidade solidária do requerente no pagamento da garantia bancária em causa.
TERMOS EM QUE DEVRÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E SUBSTITUIR-SE A DECISÃO PROFERIDA POR OUTRA QUE DECRETE A PROVIDÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA Não foi oferecida contra-alegação.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos contidos no artº 146º nº 1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão sob recurso foi dada como provada a seguinte factualidade: A).
Em 30.11.2004, a Câmara Municipal de Santo Tirso remeteu à sociedade JQR, Lda., o ofício n.º 024367, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) por meu despacho de 30 do corrente mês Novembro, foi adjudicada a essa Sociedade a obra acima identificada, pelo valor de 658.223,28€. (…)”. - cfr. fls. 14 dos autos; B).
Em 18.03.2008, pelo B... – Banco Internacional do Funchal, SA. foi emitida a Garantia Bancária n.º .../00058, autónoma e à primeira solicitação, a favor da Câmara Municipal de Santo Tirso, destinada a garantir o bom e integral cumprimento das obrigações que JQR, SA. junto daquela, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 18 dos autos; C).
Em 26.02.2013, a Câmara Municipal de Santo Tirso remeteu ao B... – Banco Internacional do Funchal, SA., o ofício n.º 02404, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Entre o Município de Santo Tirso e a sociedade “JQR, SA.” foi oportunamente celebrado um contrato de empreitada denominado “BENEFICIAÇÃO DA E.N. 105 -2 NO CONCELHO DE SANTO TIRSO”.
(…) Nestes termos, vimos accionar a garantia bancária nº .../00058, emitida em 2008/03/18, pelo que solicitamos se dignem remeter a este município a quantia de 33.546,25€. (…)” – cfr. fls. 288 e 289 do processo administrativo; D).
Em 12.04.2013, após recusa do B... na execução da garantia bancária mencionada em B). supra, a Câmara Municipal de Santo Tirso remeteu ao B... – Banco Internacional do Funchal, SA., o ofício n.º 003932, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Vimos, (…) reiterar o nosso pedido de libertação da garantia bancária n.º .../00058, (…).
Nestes termos, e tendo assim, por prestados os devidos esclarecimentos, agradecemos que, no...
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