Acórdão nº 00345/04.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | Carlos Lu |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO “S... - SOCIEDADE CONSTRUÇÕES ..., SA” (MASSA FALIDA), aqui A., inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, datada de 10.07.2008, que julgou totalmente improcedente a ação administrativa comum, sob forma ordinária, que a mesma moveu contra “MUNICÍPIO DE SANTA MARTA DE PENAGUIÃO” e na qual, visando a efetivação da responsabilidade deste R. resultante da execução de um contrato de empreitada a si adjudicado, peticionava a condenação do R. no pagamento da quantia de 157.481,85 €, quantia essa acrescidas de IVA à taxa legal, bem como os juros vencidos e vincendos à taxa legal até completo e total pagamento. Formula a A., aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações [cfr. fls. 619 e segs.
- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], as seguintes conclusões que se reproduzem: “...
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Na douta sentença, foi omitido o facto, assente, anteriormente firmado na alínea L) da Matéria Assente: «A Ré aceitou e aprovou a prorrogação do prazo terminal por três meses».
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A douta sentença partiu de premissas erradas e não aplicáveis ao caso concreto.
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Houve erro na aplicação do direito, pois há responsabilidade do dono da obra.
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A revisão de preços nada tem a ver com a situação de indemnização pelo alargamento do prazo contratual.
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Verificou-se para a recorrente maior onerosidade e a douta sentença não a teve em consideração.
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A recorrente tem direito à indemnização peticionada.
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A douta sentença violou o princípio do equilíbrio financeiro.
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Foram dados factos provados em detrimento de outra localidade mais próxima, o que desvirtuou a sua realidade.
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Há incongruência na douta sentença, pois havendo prorrogação de prazo, há sobrecustos decorrentes desse acréscimo, o que deveria levar à responsabilidade do recorrido, assim errando a mesma sentença.
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Houve violação, entre o mais, do disposto nos artigos 668.º CPC e 196.º do DL 59/99 …”.
Por sua vez, o R., ora recorrido, deduziu contra-alegações [cfr. fls. 659 e segs.
], onde concluiu nos termos seguintes: “...
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Por ter, escorreitamente, aplicado o direito aos factos provados, nenhuma censura merece a sentença recorrida.
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A pretensão indemnizatória da recorrente, sustentada no disposto nos arts. 195.º e segs., do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02 de março, não tem qualquer razão de ser, na medida em que esse normativo não suporta o entendimento de o dono da obra, em caso de força maior, ter de ressarcir os prejuízos sofridos pelo próprio empreiteiro, antes, limitando-se a suportar os danos sofridos na respetiva obra.
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Assim, a sentença posta em crise não ofende qualquer norma, muito menos a do art. 196.º, do mesmo diploma legal, como, agora, parece pretender a recorrente, porque o caso dos autos não é reconduzível ao regime nela contido, nem o invocado «princípio do equilíbrio financeiro do contrato».
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A partir deste entendimento, tudo o que a recorrente venha a dizer mostra-se inócuo e irrelevante.
SEM CONCEDER (referenciando-nos às questões levantadas, em alegação): 5. Só aparente e formalmente corresponde à verdade o que a recorrente alega sobre a omissão do facto firmado sob a alínea L) dos Factos Assentes, já que o que foi dado como provado, pela sentença, no n.º 12, atesta a mesma realidade factual.
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Não havendo dúvida de que a sentença recorrida dela partiu, como pressuposto para aplicação do direito, nada legitimando a sua alteração ou declaração de nulidade.
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Mesmo que o entendimento interpretativo da recorrente, no que respeita ao disposto no referido art. 195.º, do DL 59/99 estivesse certo, que não está, mesmo assim, não lhe assistiria o direito indemnizatório que invoca, já que não logrou a prova de factos integradores dos elementos da responsabilidade da recorrida, designadamente, no que se refere ao nexo de causalidade entre facto e danos.
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Baseada nos dados fornecidos pelo Instituto de Meteorologia, sobre a pluviosidade ocorrida, intermediados por juízo pericial, regularmente, emitido, a resposta ao quesito 16 dada pelo tribunal «a quo» mostra-se sem qualquer vício, não tendo sido, nos termos legais, impugnada pela recorrente …”.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia [cfr. fls. 694 e segs.
].
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA INSTÂNCIA DE RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto da instância de recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) [na redação anterior à introduzida quer pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, quer pela Lei n.º 41/013, de 26.06 - cfr. arts. 05.º e 07.º, n.º 1 da referida Lei] “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar totalmente improcedente a pretensão da A. e ao absolver o R. do pedido nos termos supra descritos enferma de nulidade e de erro de julgamento, traduzidos, nomeadamente, na infração do disposto nos arts. 668.º, n.º 1, al. b) do CPC e 195.º do DL n.º 59/99, de 02.03 [doravante RJEOP/99] [e não «art. 196.º» como se nos afigura por lapso se referir nas alegações face aos seus termos e aos da pretensão e da decisão judicial recorrida] [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
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FUNDAMENTOS 3.1.
DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA O TAF de Mirandela em apreciação da pretensão formulada pela A., aqui recorrente, veio a julgar a mesma totalmente improcedente absolvendo o R. porquanto considerou que este não era responsável pelos custos acrescidos e que terão sido sofridos pela A. em decorrência do atraso na execução da empreitada de construção de 24 fogos a custos controlados, na QC..., Santa Marta de Penaguião.
ð3.2.
DA TESE DA RECORRENTE Contra tal julgamento se insurge a A. sustentando que, no caso, o tribunal recorrido incorreu quer em nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. b) do CPC - ausência de inclusão nos factos provados da matéria constante da al. L) dos factos assentes que se mostravam fixados no despacho saneador], quer em erro de julgamento de facto [n.º XXII) dos factos fixados e resposta dada ao item 16.º) da «B.I.»] e direito traduzido na infração, nomeadamente, ao disposto no art. 195.º do RJEOP/99, termos em que pugna pela revogação do julgado e procedência da sua pretensão.
ð3.3.
DO MÉRITO DA INSTÂNCIA DE RECURSO 3.3.1.
DA NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA Invoca a recorrente que a decisão judicial ora objeto de impugnação padece de nulidade já que haveria falta de fundamentação quanto à decisão da matéria de facto dada a ausência de consideração de facto constante da al. L) dos factos assentes tal como fixado no despacho que decidiu a reclamação ao despacho saneador proferido nos autos a fls. 352/353 [invoca violação do art. 668.º, n.º 1, al. b) do CPC].
I.
Apreciemos sendo que o faremos, tal como atrás explicitado, à luz do regime processual civil vigente à data da emissão da decisão judicial recorrida e da dedução do recurso jurisdicional face ao necessário e devido respeito quanto à validade e eficácia dos atos praticados no quadro da lei antiga e ao assegurar da sua utilidade [cfr. art. 12.º do CC], bem como ao disposto nos arts. 05.º e 07.º, n.º 1 da Lei n.º 41/013.
II.
Estipula-se no art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de “causas de nulidade da sentença” e na parte que ora releva, que é “… nula a sentença quando: … b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ...
”.
III.
As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668.º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos [de caráter formal - art. 668.º, n.º 1, al. a) CPC - e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão - art. 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC], sendo que a qualificação como nulidade de decisão de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal “ad quem” de proceder à qualificação jurídica correta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso.
IV.
Caraterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infração ao disposto na al. b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC em questão temos que a mesma só ocorre quando do teor da decisão judicial sindicada em sede de recurso não constem com o mínimo de suficiência e de explicitação os fundamentos de facto e de direito que a justificam.
V.
A este respeito, a doutrina [J. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 140; J. Rodrigues Bastos in: “Notas ao Código de Processo Civil”, 3.ª edição, vol. III, pág. 193; Anselmo de Castro in: "Direito Processual Civil Declaratório", Tomo III, pág. 141; Antunes Varela, M. Bezerra e Sampaio e Nora in: "Manual de Processo Civil", 2.ª edição, pág. 687] e a jurisprudência [cfr., entre outros, Acs. STA de 24.10.2000 (Pleno) - Proc. n.º 037128, de 26.03.2003 - Proc. n.º 047441, de 10.09.2009 - Proc. n.º 0940/08, de 14.04.2010 - Proc. n.º 0442/09, de 26.01.2011 - Proc. n.º 0595/10, de 07.11.2012 - Proc. n.º 01109/12, de 09.01.2013 - Proc. n.º 01076/12, de...
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