Acórdão nº 00345/04.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução25 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “S... - SOCIEDADE CONSTRUÇÕES ..., SA” (MASSA FALIDA), aqui A., inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, datada de 10.07.2008, que julgou totalmente improcedente a ação administrativa comum, sob forma ordinária, que a mesma moveu contra “MUNICÍPIO DE SANTA MARTA DE PENAGUIÃO” e na qual, visando a efetivação da responsabilidade deste R. resultante da execução de um contrato de empreitada a si adjudicado, peticionava a condenação do R. no pagamento da quantia de 157.481,85 €, quantia essa acrescidas de IVA à taxa legal, bem como os juros vencidos e vincendos à taxa legal até completo e total pagamento. Formula a A., aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações [cfr. fls. 619 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. Na douta sentença, foi omitido o facto, assente, anteriormente firmado na alínea L) da Matéria Assente: «A Ré aceitou e aprovou a prorrogação do prazo terminal por três meses».

  2. A douta sentença partiu de premissas erradas e não aplicáveis ao caso concreto.

  3. Houve erro na aplicação do direito, pois há responsabilidade do dono da obra.

  4. A revisão de preços nada tem a ver com a situação de indemnização pelo alargamento do prazo contratual.

  5. Verificou-se para a recorrente maior onerosidade e a douta sentença não a teve em consideração.

  6. A recorrente tem direito à indemnização peticionada.

  7. A douta sentença violou o princípio do equilíbrio financeiro.

  8. Foram dados factos provados em detrimento de outra localidade mais próxima, o que desvirtuou a sua realidade.

  9. Há incongruência na douta sentença, pois havendo prorrogação de prazo, há sobrecustos decorrentes desse acréscimo, o que deveria levar à responsabilidade do recorrido, assim errando a mesma sentença.

  10. Houve violação, entre o mais, do disposto nos artigos 668.º CPC e 196.º do DL 59/99 …”.

    Por sua vez, o R., ora recorrido, deduziu contra-alegações [cfr. fls. 659 e segs.

    ], onde concluiu nos termos seguintes: “...

  11. Por ter, escorreitamente, aplicado o direito aos factos provados, nenhuma censura merece a sentença recorrida.

  12. A pretensão indemnizatória da recorrente, sustentada no disposto nos arts. 195.º e segs., do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02 de março, não tem qualquer razão de ser, na medida em que esse normativo não suporta o entendimento de o dono da obra, em caso de força maior, ter de ressarcir os prejuízos sofridos pelo próprio empreiteiro, antes, limitando-se a suportar os danos sofridos na respetiva obra.

  13. Assim, a sentença posta em crise não ofende qualquer norma, muito menos a do art. 196.º, do mesmo diploma legal, como, agora, parece pretender a recorrente, porque o caso dos autos não é reconduzível ao regime nela contido, nem o invocado «princípio do equilíbrio financeiro do contrato».

  14. A partir deste entendimento, tudo o que a recorrente venha a dizer mostra-se inócuo e irrelevante.

    SEM CONCEDER (referenciando-nos às questões levantadas, em alegação): 5. Só aparente e formalmente corresponde à verdade o que a recorrente alega sobre a omissão do facto firmado sob a alínea L) dos Factos Assentes, já que o que foi dado como provado, pela sentença, no n.º 12, atesta a mesma realidade factual.

  15. Não havendo dúvida de que a sentença recorrida dela partiu, como pressuposto para aplicação do direito, nada legitimando a sua alteração ou declaração de nulidade.

  16. Mesmo que o entendimento interpretativo da recorrente, no que respeita ao disposto no referido art. 195.º, do DL 59/99 estivesse certo, que não está, mesmo assim, não lhe assistiria o direito indemnizatório que invoca, já que não logrou a prova de factos integradores dos elementos da responsabilidade da recorrida, designadamente, no que se refere ao nexo de causalidade entre facto e danos.

  17. Baseada nos dados fornecidos pelo Instituto de Meteorologia, sobre a pluviosidade ocorrida, intermediados por juízo pericial, regularmente, emitido, a resposta ao quesito 16 dada pelo tribunal «a quo» mostra-se sem qualquer vício, não tendo sido, nos termos legais, impugnada pela recorrente …”.

    O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia [cfr. fls. 694 e segs.

    ].

    Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  18. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA INSTÂNCIA DE RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto da instância de recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) [na redação anterior à introduzida quer pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, quer pela Lei n.º 41/013, de 26.06 - cfr. arts. 05.º e 07.º, n.º 1 da referida Lei] “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar totalmente improcedente a pretensão da A. e ao absolver o R. do pedido nos termos supra descritos enferma de nulidade e de erro de julgamento, traduzidos, nomeadamente, na infração do disposto nos arts. 668.º, n.º 1, al. b) do CPC e 195.º do DL n.º 59/99, de 02.03 [doravante RJEOP/99] [e não «art. 196.º» como se nos afigura por lapso se referir nas alegações face aos seus termos e aos da pretensão e da decisão judicial recorrida] [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

  19. FUNDAMENTOS 3.1.

    DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA O TAF de Mirandela em apreciação da pretensão formulada pela A., aqui recorrente, veio a julgar a mesma totalmente improcedente absolvendo o R. porquanto considerou que este não era responsável pelos custos acrescidos e que terão sido sofridos pela A. em decorrência do atraso na execução da empreitada de construção de 24 fogos a custos controlados, na QC..., Santa Marta de Penaguião.

    ð3.2.

    DA TESE DA RECORRENTE Contra tal julgamento se insurge a A. sustentando que, no caso, o tribunal recorrido incorreu quer em nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. b) do CPC - ausência de inclusão nos factos provados da matéria constante da al. L) dos factos assentes que se mostravam fixados no despacho saneador], quer em erro de julgamento de facto [n.º XXII) dos factos fixados e resposta dada ao item 16.º) da «B.I.»] e direito traduzido na infração, nomeadamente, ao disposto no art. 195.º do RJEOP/99, termos em que pugna pela revogação do julgado e procedência da sua pretensão.

    ð3.3.

    DO MÉRITO DA INSTÂNCIA DE RECURSO 3.3.1.

    DA NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA Invoca a recorrente que a decisão judicial ora objeto de impugnação padece de nulidade já que haveria falta de fundamentação quanto à decisão da matéria de facto dada a ausência de consideração de facto constante da al. L) dos factos assentes tal como fixado no despacho que decidiu a reclamação ao despacho saneador proferido nos autos a fls. 352/353 [invoca violação do art. 668.º, n.º 1, al. b) do CPC].

    I.

    Apreciemos sendo que o faremos, tal como atrás explicitado, à luz do regime processual civil vigente à data da emissão da decisão judicial recorrida e da dedução do recurso jurisdicional face ao necessário e devido respeito quanto à validade e eficácia dos atos praticados no quadro da lei antiga e ao assegurar da sua utilidade [cfr. art. 12.º do CC], bem como ao disposto nos arts. 05.º e 07.º, n.º 1 da Lei n.º 41/013.

    II.

    Estipula-se no art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de “causas de nulidade da sentença” e na parte que ora releva, que é “… nula a sentença quando: … b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ...

    ”.

    III.

    As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668.º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos [de caráter formal - art. 668.º, n.º 1, al. a) CPC - e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão - art. 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC], sendo que a qualificação como nulidade de decisão de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal “ad quem” de proceder à qualificação jurídica correta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso.

    IV.

    Caraterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infração ao disposto na al. b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC em questão temos que a mesma só ocorre quando do teor da decisão judicial sindicada em sede de recurso não constem com o mínimo de suficiência e de explicitação os fundamentos de facto e de direito que a justificam.

    V.

    A este respeito, a doutrina [J. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 140; J. Rodrigues Bastos in: “Notas ao Código de Processo Civil”, 3.ª edição, vol. III, pág. 193; Anselmo de Castro in: "Direito Processual Civil Declaratório", Tomo III, pág. 141; Antunes Varela, M. Bezerra e Sampaio e Nora in: "Manual de Processo Civil", 2.ª edição, pág. 687] e a jurisprudência [cfr., entre outros, Acs. STA de 24.10.2000 (Pleno) - Proc. n.º 037128, de 26.03.2003 - Proc. n.º 047441, de 10.09.2009 - Proc. n.º 0940/08, de 14.04.2010 - Proc. n.º 0442/09, de 26.01.2011 - Proc. n.º 0595/10, de 07.11.2012 - Proc. n.º 01109/12, de 09.01.2013 - Proc. n.º 01076/12, de...

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