Acórdão nº 00357/09.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução25 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório JMDR...

e esposa APFS...

e IMCCF...

– identificados nos autos – interpõem recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [TAF] – em 26.04.2012 – que absolveu o réu Município de Coimbra [MC] do pedido por eles formulado – a sentença recorrida foi proferida numa acção administrativa comum [AAC], forma sumária, em que os autores, ora recorrentes, demandam o MC pedindo ao TAF que o condene a pagar ao casal autor a quantia de 3.315,16€, e à autora IF... a quantia de 3.425,00€, a título de indemnização por danos que lhes foram causados pela queda de uma árvore pertencente ao património arbóreo municipal, acrescidas ambas as quantias de juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da sentença até ao efectivo e integral pagamento.

Concluem assim as suas alegações: 1- A sentença recorrida, e a decisão da matéria de facto que a antecedeu, enferma de erro de julgamento de facto ao dar como não provados ou respondendo restritivamente nos termos que constam da decisão da matéria de facto aos quesitos 2º, 6º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 15º, 19º, 20º e 21º da Base Instrutória, e em erro de julgamento ao dar como provados nos termos que constam da decisão da matéria de facto os quesitos 23º, 24º e 25º da Base Instrutória; 2- Quanto aos factos dos quesitos 2º, 6º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 15º, 19º, 20º e 21º da Base Instrutória, impunha-se – como deverá agora decidir-se em remédio da decisão recorrida – que os mesmos fossem dados por provados, por tal imporem – deles tendo sido assim feita prova bastante – os seguintes meios de prova: - Depoimento da testemunha MSRLF...

, prestado na audiência de julgamento de 23.03.2012, e gravado no CD nº1, rotações 0 a 39:34; - Depoimento da testemunha CMFP...

, prestado na audiência de julgamento de 23.03.2012, e gravado no CD nº1, rotações 00:39:35 a 01:02:38; - Depoimento da testemunha MPDAD...

, prestado na audiência de julgamento de 23.03.2012, e gravado no CD nº1, rotações 01:02:39 a 01:08:50; - Depoimento da testemunha JNRL...

, prestado na audiência de julgamento de 23.03.2012, e gravado no CD nº1, rotações 01:08:51 a 01:20:57; - Depoimento da testemunha JLMLL...

, agente da PSP, prestado na audiência de julgamento de 23.03.2012, e gravado no CD nº1, rotações 01:20:58 a 01:29:31; - Documentos juntos com a petição inicial, com o requerimento de 17.02.2009, dos autores, e na audiência de discussão e julgamento de 23.03.2012; 3- Quanto aos factos dos quesitos 23º, 24º e 25º da Base Instrutória, impunha-se que os mesmos tivessem sido dados como não provados, por, sendo factos consubstanciadores de caso fortuito e de força maior e assim também tendentes a ilidir a presunção de culpa que sobre o réu recaia, o ónus da sua prova recai sobre o réu, nos termos do disposto nos artigos 493º, nº1, 349º e 350º, nºs 1 e 2, do CC, e deles não ter sido feita prova bastante e ter sido feita a sua contraprova; 4- Os depoimentos das testemunhas: - JAPF...

, prestado na audiência de julgamento de 23.03.2012, e gravado no CD nº1, rotações 01:29:32 a 01:45:52; - JSB...

, prestado na audiência de julgamento de 23.03.2012, e gravado no CD nº1, rotações 01:45:53 a 01:56:26; - NMJP...

, prestado na audiência de julgamento de 23.03.2012, e gravado no CD nº1, rotações 01:56:27 a 02:04:20; - JLOJ...

, prestado na audiência de julgamento de 23.03.2012, e gravado no CD nº1, rotações 02:04:20 até final, não fizeram prova bastante dos factos dos quesitos 23º, 24º e 25º, designadamente que a divisão de funcionários da câmara vele pela conservação, manutenção e vigilância dos espaços verdes de Coimbra incluindo a árvore em questão nos autos [resposta ao quesito 23], que o aspecto desta árvore não permitia prever que esta poderia cair [resposta ao quesito 24], que no dia 24 de Novembro de 2006, mercê das condições atmosféricas que se fizeram sentir durante a madrugada, nomeadamente vento e chuva fortes, aconteceram acidentes de vária ordem, um pouco por toda a cidade [resposta ao quesito 25]; 5- Quanto ao estado de tempo, chuva e vento e sua intensidade nessa data, o meio de prova adequado e cuja a prova incumbia ao réu seria informação prestada pelo Organismo Oficial do Estado em tal matéria, o Instituto de Meteorologia, mas tal prova sem sequer foi apresentada nos autos pelo réu como facilmente poderia ter feito; 6- A prova – que não foi bastante – de tais factos foi abalada pela contraprova que dos mesmos foi feita pelos seguintes meios de prova: - Depoimento da testemunha MSRLF...

, prestado na audiência de julgamento de 23.03.2012, e gravado no CD nº1, rotações 0 a 39:34; - Depoimento da testemunha CMFP...

, prestado na audiência de julgamento de 23.03.2012, e gravado no CD nº1, rotações 00:39:35 a 01:02:38; - Depoimento da testemunha MPDAD...

, prestado na audiência de julgamento de 23.03.2012, e gravado no CD nº1, rotações 01:02:39 a 01:08:50; - Documentos juntos com a petição inicial, com o requerimento de 17.02.2009 dos autores, e na audiência de discussão e julgamento de 23.03.2012; 7- Ao não ter dado respostas de não provado aos factos dos quesitos 23º, 24º e 25º da Base Instrutória, como impunham os acima referidos meios de prova – como devia e deve agora obter remédio através da alteração da matéria de facto – o TAF fez errado julgamento de facto, e violou as normas legais estatuídas nos artigos 493º, nº1, 349º e 350º, nºs 1 e 2 do CC; 8- Mesmo com a base factual apurada pelo TAF, a decisão não poderia ser outra que não a de condenação do réu em indemnização aos autores; 9- A árvore que caiu em cima das viaturas dos autores, provocando os estragos ditos nos autos, encontrava-se situada no passeio da Rua Dr. ..., no Bairro do L..., em Coimbra, sendo assim coisa da propriedade e posse do réu Município que sobre ela tem o dever de vigilância e conservação – nos termos aliás dispostos nos artigos 13º, nº1 l), 16º, nº1 b), e 20º, nº2 d), da Lei nº159/99, de 14.09, 64º, nº5 b), da Lei nº169/99, de 18.09, e na secção 1ª da Lei nº2110 [RGECM - Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais] - e que a coisa causou danos aos agora autores, verificando-se pois a hipótese normativa prevista no artigo 493º, nº1, do CC; 10- A consequência, tal como estatuída na norma legal, do nº1 do artigo 493º do CC, seja a da responsabilidade pelos danos causados pela coisa, presumindo-se a culpa e cabendo o ónus de ilidir tal presunção ao responsável mediante prova de inexistência de culpa ou de causa virtual relevante; 11- Tratando-se de responsabilidade civil aquilina subjectiva, sujeita aos requisitos do facto ilícito, culposo, da ocorrência de danos e da imputação destes àquele facto, não se prescinde da culpa, mas institui-se, todavia, uma presunção de culpa e consequentemente inversão do ónus da prova em tal matéria; 12- Ora, a existência do facto é evidente e a sua ilicitude decorre desde logo de a árvore, do domínio e posse do réu Município, ao tombar, ter ofendido os direitos de propriedade dos autores sobre as suas viaturas e assim o património destes, bem como os seus direitos de personalidade, e, por outro lado, os danos dos autores sempre serão os que se encontrem relatados nos nº3, 4, 10, 14, 15, 17, 18 e 20 da factualidade provada na sentença, e a sua imputação ao facto ilícito é evidente em face desses mesmos factos apurados na sentença; 13- E, quanto à culpa do réu Município, esta presume-se, à luz do disposto no nº1 do artigo 493º do CC, recaindo sobre si o ónus de ilidir tal presunção de culpa ou afastar a assim fundada responsabilidade indemnizatória através da prova da ocorrência de causa virtual, sendo que, neste conspecto, mesmo os factos nºs 21 a 24 da factualidade apurada na sentença, correspondente às respostas aos quesitos 21º a 26º da Base Instrutória não permitem ilidir a presunção de culpa pela verificação do cumprimento dos deveres de conservação e vigilância impostos, de caso fortuito e/ou de força maior; 14- As circunstâncias factuais apuradas na sentença relativamente às condições climatéricas, sendo vento e chuva fortes, assim genericamente definidos sem qualquer outra especificação ou qualificação, designadamente de volume de precipitação e de velocidades mínimas, médias e máxima e rajadas do vento, não são de molde a consubstanciar e integrar caso fortuito e/ou de força maior, pois estando-se no inverno, vento e chuvas fortes são normais e até correntes e quotidianos sem que tal dê lugar à queda de árvores, e por outro lado, só vento e chuva forte não consubstanciam uma intempérie ou uma tempestade susceptível de integrar caso fortuito e/ou de força maior adequado a afastar a presunção de culpa estatuída no artigo 493º, nº1 do CC – a este propósito e neste sentido, AC STA 11/03 de 15.10.2003; 15- A circunstância de o réu Município possuir uma divisão de manutenção de espaços verdes com funções de manutenção dos espaços verdes municipais em condições de permanente uso público e que velam pela conservação, manutenção e vigilância que nada adianta de palpável relativamente a um tal conceito, sendo assim desprovida de especificação e concretização sobre o modo concreto de exercício de tal actividade, designadamente se o foi de forma sistemática, adequada e eficaz, à luz das regras técnicas, científicas e prudência que se impunham, o que não permite uma tal aferição e assim não permite também dar por cumprido um tal dever de conservação e vigilância – ver a este propósito e neste sentido, AC do STJ de 04.04.2006, Rº01116/05, em que foi relator o Venerando Conselheiro Políbio Henriques, e AC do STA de 29.04.2003, Rº0560/03 e que foi relator o Venerando Conselheiro Santos Botelho; 16- Mesmo à luz da factualidade da sentença, verificando-se os outros requisitos da responsabilidade civil, a culpa que se presume e o réu não logrou afastar, o resultante do disposto no nº1 do artigo 493º, nº1, do CC...

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