Acórdão nº 06832/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução31 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.81 a 100 do presente processo, através da qual julgou procedente a oposição intentada pelo recorrido Manuel ……………. visando a execução fiscal nº…………………….. e apenso, que corre seus termos no Serviço de Finanças de Santarém, contra o opoente revertida quanto à cobrança coerciva de dívidas de I.R.C., relativas aos anos de 2005 e 2006 e no montante total de € 16.366,81.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.107 e 108 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A Mmª. Juíza “a quo” pronunciou-se sobre matéria não alegada pelas partes, e que não pode ser conhecida oficiosamente; 2-Violou, pois, as disposições conjugadas dos artºs.125, do C.P.P.T., e 660 e 668, nº.1, al.d), do C.P.Civil; 3-Deve, pois, ser declarada a nulidade da sentença em causa, com as legais consequências.

XNão foram apresentadas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do processo (cfr.fls.129 e 130 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.89 a 93 dos autos): 1-A 26 de Abril de 2007, foi instaurado, no Serviço de Finanças de Santarém, o processo de execução fiscal nº……………., contra a sociedade “r……….

& g…… c………. ……….., lda.”, para cobrança coerciva de dívidas de I.R.C., referentes ao exercício de 2005, cuja quantia exequenda ascende a € 6.952,46 (cfr. certidão de dívida junta a fls.13 dos presentes autos; facto que se extrai do teor da informação oficial exarada a fls.52 e 53 dos autos); 2-A 19 de Setembro de 2007, foi instaurado, no Serviço de Finanças de Santarém, o processo de execução fiscal nº……………, contra a sociedade “r……….

& g…… c………. ……….., lda.” para cobrança coerciva de dívidas de I.R.C., referentes ao exercício de 2006, cuja quantia exequenda ascende a € 11.562,60 (cfr. certidão de dívida junta a fls.14 dos presentes autos; facto que se extrai do teor da informação oficial exarada a fls.52 e 53 dos autos); 3-A 2 de Outubro de 2007, foi emitido documento único de anulação do qual resulta a anulação de dívidas de I.R.C, respeitantes ao processo de execução fiscal referido no nº.2, no valor de € 2.148,25 (cfr.documento de anulação junto a fls.15 dos presentes autos); 4-O processo de execução fiscal nº……………. foi apenso ao processo principal nº……………… (o tribunal conclui que o processo descrito foi apensado ao processo principal 2089200701021036 pois, da cópia do despacho de audição prévia, e bem assim dos diversos elementos constantes nos autos, designadamente, informação oficial, é feita referência ao processo n.° 2089200701021036 como processo principal); 5-A 29 de Maio de 2008, foi emitida informação pela escrivã do Serviço de Finanças de Santarém, onde consta, designadamente, o seguinte: (...) 1. A dívida constante dos autos respeita a IRC dos anos de 2005 e 2006, no valor de €16.366,81 a que acresce juros de mora e custas processuais; 2. A empresa possui outros bens móveis (2 veículos) nos quais já se encontram feitas penhoras em outros processos executivos, conforme print de fls. 3. Dos bens penhorados atrás referidos, verifica-se que o seu valor é insuficiente para regularizar na totalidade a divida do devedor.

  1. Em complemento e para efeitos de aplicação dos artigos 23. ° e 24° da L.G.T. e artigo n° 153.° n°2 alínea b) do C.P.P.T, informo V. Exa de que são sócios gerentes da firma executada ao tempo das dívidas, Ana …………………., nif ………….. e Manuel …………, nif ………, ambos residentes em Rua Dra Ana ………. n° 5-2° esq-..-019 ……, conforme cópia da certidão da Conservatória do Registo...

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