Acórdão nº 06862/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução31 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XVÍTOR ………………………, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.48 a 53 do presente processo, através da qual julgou verificada a excepção de erro na forma de processo e considerou inadmissível a convolação na forma processual adequada, mais determinando a absolvição da Fazenda Pública da instância.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.75 a 80 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A não admissão da submissão da causa à tutela jurisdicional efectiva, por extemporaneidade, bem como a não convolação na forma processual adequada violam, respectivamente, o disposto nos artºs.279, do Código Civil, o nº.3, do 97, da L.G.T., o nº.4, do artº.98, do C.P.P.T., e o nº.6, do 145, do C.P.C.; 2-Por pretender anular uma venda no âmbito de um leilão em que era adjudicatário, o ora recorrente endereçou em 20/02/2009, de “motu proprio” e sem patrono judicial, um requerimento ao Serviço de Finanças de Benavente; 3-Requerimento esse que, uma vez remetido por esse Serviço para o T.A.F. de Leiria veio devolvido em 14/04/2009 por não cumprir os requisitos formais exigidos pela lei; 4-O Serviço de Finanças de Benavente, no ofício 5181 de 25/05/2009, notificou o recorrente para, num prazo de 10 (dez) dias, reformular tudo o peticionado, concedendo-lhe, dessa forma, um prazo mais longo do que aquele que estava inicialmente fixado para o acto, nos termos dos nºs.2 e 3, do artº.279,do C.C.; 5-Notificação essa que o recorrente recebeu em 01/06/2009 o que - atentas as regras consignadas no nº.1, do artº.238, do C.P.C., e a al.e), do artº.279, do C.C. - remete o “dies ad quem” para o dia 12/06/2009; 6-A peça processual com vista à anulação da referida venda foi expedida para o correio em 12/06/2009 e deu entrada no Tribunal “a quo” em 16/06/2009, não tendo a secretaria promovido “ex officio” a notificação do mandatário do então A., ora recorrente, com vista ao pagamento da multa pela entrega no 2º. dia útil após o prazo nos termos do nº.6, do artº.145, do C.P.C.; 7-A dita peça processual foi, pois, tempestivamente entregue, sem prejuízo do errado meio processual utilizado (acção administrativa especial), o que deveria ter determinado (para além da sua aceitação) a sua convolação no meio processual próprio (incidente de anulação de venda), nos termos do nº.3, do artº.97, da LG.T., e do nº.4, do artº.98, do C.P.P.T.; 8-Nestes termos e nos doutamente supridos por V. Exas., Colendos Conselheiros, deve ser concedido provimento ao presente recurso de apelação, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para, convolado na forma processual adequada (Incidente de Anulação de Venda), se ordenar a sua admissão, procedendo-se ao devido julgamento, bem como a emissão de guias para pagamento da multa processual por apresentação de peça processual no segundo dia útil após o prazo, assim se fazendo a devida JUSTIÇA!XContra-alegou a entidade recorrida (cfr.fls.107 a 113 dos autos), a qual pugna pela confirmação do julgado, sustentando, nas Conclusões: 1-O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões que rematam as doutas alegações, versa (unicamente) sobre o inconformismo do recorrente relativamente à decisão de não convolação da identificada acção administrativa especial, em incidente de anulação de venda; 2-Ou seja, embora admitindo que usou um meio processual impróprio, entende o recorrente que, ainda assim, por força do disposto nos artºs.97, nº.3, da Lei Geral Tributária (L.G.T.) e 98, nº.4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (C.P.P.T.), deveria o Meritíssimo Juiz "a quo" ter ordenado a convolação na forma processual adequada; 3-Acontece, que o comando legal que determina a correcção do processo para a forma adequada (artº.98, nº.4, do C.P.P.T.) é limitado pelas situações em que seja manifesta a improcedência do pedido ou a intempestividade da petição, quando aferidas pelas normas que regulam a forma de processo "adequada"; 4-No caso vertente, entendeu o Tribunal "a quo", que à convolação obstava, desde logo, o pressuposto relativo à tempestividade, quando aferido em função do meio processual convolando; 5-Atenta a causa de pedir aventada na douta petição inicial - enquadrável na alínea a), do nº.1, do artigo 257, do C.P.P.T. - a anulação da venda poderia ter sido requerida no prazo de 90 (noventa), dias, com termo inicial na «data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação» cfr. artigo 257, nº.2, do C.P.P.T.; 6-Resultando assente nos autos que a venda judicial foi realizada em 30/01/2009 - cfr. ponto 1 do probatório - o prazo de interposição de eventual reacção judicial tendente à sua anulação deveria ter ocorrido até ao dia 04/05/2009; 7-Acontece que, conforme resultou assente, a acção cuja convolação se ambiciona deu entrada no serviço de Finanças de...

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