Acórdão nº 06531/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução31 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“E……… I………. - ACTIVIDADES ………………., L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.133 a 140 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a oposição, intentada pelo apelante, à execução fiscal nº……………………, que corre seus termos no 1º. Serviço de Finanças de Cascais, visando a cobrança coerciva de dívida de I.M.T., relativa ao ano de 2007 e no montante total de € 12.028,96.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.199 a 210 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A oponente discorda do entendimento e da aplicação do direito que foi feita pelo Tribunal “a quo” quanto a todos os pontos da sua defesa, e bem assim da falta de análise crítica da prova feita nos autos e que a douta sentença recorrida fez incorrecto julgamento da matéria de facto contida nos números 1 a 11 dos factos constantes da peça processual da recorrente maxime do nº.1, do artº.39, do C.P.P.T., conjugado com o artº.41, C.P.P.T., e artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.T.; 2-Na verdade e contrariamente ao decidido na sentença, a notificação de uma pessoa colectiva na sua sede social ou estabelecimento só pode fazer-se na pessoa de um dos seus administradores, gerentes ou directores e, na sua falta ou ausência, em qualquer funcionário dessa pessoa colectiva o que manifestamente não era nem é o caso do segurança do centro comercial, pessoa que é apenas funcionário de uma empresa de segurança, encontrando-se, aliás, ao serviço no local no âmbito de contrato mantido com o condomínio e não com a contribuinte/oponente; 3-O Tribunal “a quo” não considerou que tão pouco a Administração Fiscal terá tentado notificar a contribuinte na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes no domicílio destes, como deveria ter feito; 4-O ónus da prova da existência de regular notificação do acto de liquidação que terá dado origem à dívida fiscal exequenda à qual a contribuinte se veio a opor cabe inequivocamente à Administração Fiscal que, porém, não cumpriu tal ónus em momento algum do processo de oposição à execução que culminou com a prolação da sentença; 5-A oposição à execução, na ausência de notificação do acto de liquidação, é o meio próprio para arguir a ineficácia do acto tributário, bem como os demais vícios de que padece o mesmo, nomeadamente, duplicação de colecta, como se alega na p.i. da oposição à execução; 6-A oponente considera assim que se está perante um caso em que não foi efectuada notificação da liquidação e foi instaurada execução fiscal, pelo que contrariamente ao entendido pelo Tribunal recorrido está-se perante uma situação de ineficácia do acto de liquidação, que constitui fundamento de oposição enquadrável na alínea i), do nº.1, do artº.204, do C.P.P.T.; 7-Pelo que, justamente, ao invés do entendido pelo Tribunal “a quo”, entende a oponente que mesmo que porventura e por hipótese de raciocínio, que só por mera cautela de patrocínio se admite, assim se não entendesse, tendo a oposição à execução sido intentada relativamente a um acto tributário ineficaz perante a contribuinte por ausência de notificação pela forma legalmente prescrita para o efeito, sempre se teria de admitir que a oposição à execução teria sido deduzida dentro do prazo ainda em aberto, por definição, para apresentação da impugnação judicial que, segundo a sentença, deveria antes caber como forma de reacção processual adequada contra este acto tributário o que deveria ter por consequência a convolação do processo em processo de impugnação judicial e nunca o indeferimento puro e simples da oposição à execução, contrariamente ao decidido pela sentença; 8-A oposição à execução, sendo, porém, o meio próprio para reagir contra os acima mencionados vícios do acto tributário “sub judice” é também o meio próprio para reagir contra o vício de duplicação de colecta de que o mesmo acto de liquidação e consequente dívida fiscal exequenda padecem, visto que este vício constituiu, nos termos do C.P.P.T., uma "outra ilegalidade a provar por documento", sendo, além disso, viável arguir mesmo a ilegalidade concreta da dívida fiscal exequenda em sede de oposição à execução nos casos como é o caso “sub judice” em que não foi facultado à contribuinte outro meio de reacção processual adequado para poder fazer valer os seus direitos de defesa; 9-A oponente, através da sua alegação entende que o Mm° Juiz do Tribunal Fiscal de Sintra deveria ainda nos termos do artº.97, nº.3, da L.G.T., e artº.98, nº.4, do C.P.P.T., haver procedido à convolação na forma de processo adequada, no âmbito dos seus poderes; 10-E consequentemente decidido a anulação da dívida exequenda, emitindo-se a favor da oponente o competente título de anulação do respectivo título executivo; 11-Termos em que, e nos mais de Direito se requer a V. Ex.

as, se dignem receber e processar o presente recurso julgando-o procedente, com todas as legais consequências, decidindo V. Ex.

as pela revogação da sentença recorrida proferida pelo Meritíssimo Juiz “a quo”, conforme se conclui, e proferindo total provimento ao recurso interposto pela recorrente farão a costumada Justiça!XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.215 a 218 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.220 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida...

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