Acórdão nº 06534/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou procedente a oposição execução fiscal deduzida por Miguel de ………….., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: Assim, nos termos do artigo 690° do Código de Processo Civil:
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A douta sentença ora recorrida enferma de vários vícios, conducentes à sua nulidade: Nulidade da sentença, que deixou de apreciar questões que devesse apreciar, nos termos da 1ª parte do artº 668, n° 1 d) do C.Proc. Civil; Violação do artº 175° do CPPT - conhecimento oficioso da prescrição; Violação do princípio do dispositivo; Violação do princípio da imediação e da oralidade; Erro de julgamento; Erro de apreciação da prova testemunhal; Incorrecta apreciação da matéria dada como provada; Contradição insanável entre o probatório e a decisão final; Violação do disposto no artº 13° do CPT.
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Reza o artº 175° do CPPT que: "a prescrição ou duplicação de colecta serão conhecidas oficiosamente pelo juiz se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito.
" c) Como tal, tendo sido invocada pelo oponente e contestada pela Fazenda, esta questão controversa deveria ter sido sanada e dirimida na decisão judicial, ora em crise, até, porque, como se disse, é de conhecimento oficioso, fazendo parte do rol dos poderes cognoscitivos do juiz da causa. Peca, portanto, por omissão de pronúncia.
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Não tendo proclamado a não prescrição das dívidas, na tese defendida pela Fazenda, tendo feito "tábua rasa" da questão a dirimir, violou a douta sentença o princípio do dispositivo, plasmado no artº 660º, n° 2 do CPC que impõe que o juiz não pode ocupar-se senão de questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento de outras.
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A inquirição das testemunhas realizou-se no dia 02 de Fevereiro de 2009, pelas 14h00m. A Mmª Juiz "a quo", que proferiu a sentença ora recorrida não presidiu à audiência, tendo sido a mesma dirigida pelo anterior titular dos autos.
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O princípio da imediação diz-nos que deve existir uma relação de contacto directo, pessoal, entre o julgador e as pessoas cujas declarações irá valorar, e com as coisas e documentos que servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto. A testemunhas inquiridas foram todas apresentadas pelo oponente.
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No probatório, transcrito supra, refere-se, no ponto 9, que as dívidas respeitam a contribuição autárquica de 1994 e 1996, originadas pelas certidões de dívida n° 427, 428, 43697, 43698 e 279890. Cita-se ainda a douta sentença quando estipula que a gerência de direito do oponente apenas se verificou entre a data da constituição da sociedade anónima, ou seja, em 05/08/1992 até 11/07/1994 (data do despacho judicial de prosseguimento da Ação Especial de Recuperação de Empresa) pois que nessa data é nomeado como gestor judicial José ………………………………………...
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A gerência do oponente não se verificou apenas até 11.07.1994, uma vez que, como consta das cópias juntas aos autos, fls 41 vº (cópia da certidão do registo comercial) a gestão controlada foi rejeitada em 15.11.93, por deliberação da assembleia de credores, facto que foi levado a registo em 19.10.94. Em 20.03.1995 foi registada a desistência da instância, homologada por sentença de 11.03.1994. Apenas em 29.03.1995, foi nomeado como gestor judicial José …………... Ou seja, entre aquele período - 11.03.1994 e 29.03.1995 - a empresa, devedora originária foi administrada pelo anterior Conselho de Administração i) As dívidas revertidas referem-se a contribuição autárquica de 1993 a 1995 (1ª prestação) e constituíram-se no período da gerência.
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"...impõe-se ao administrador... que as suas opções discricionárias não sejam o fruto de improvisações irresponsáveis ou negligentes mas de decisões meditadas, ainda que envolvendo riscos, devidamente calculados e ponderados" k) Mostrando-se provado que o oponente era gerente, nomeado e designado formalmente no registo comercial, que a gerência era um órgão plural (assinatura conjunta de dois gerentes), que os membros da gerência eram membros da mesma família - pai e irmãos - não deve ser afastada, quase de forma pueril, a conclusão de que não existia participação nos desígnios da empresa e na gestão social, apenas porque as testemunhas o afirmaram.
I) Também não é crível que nesta estrutura oligárquica, sendo membros da mesma família e apelando às regras da experiência e sendo comum não se concluísse que todas as decisões, referentes ao grupo empresarial, eram tomadas por todos os gerentes, que de facto e de direito, pertenciam ao conselho de administração de todas as empresas, maxime, da devedora originária.
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Violou-se, portanto, o disposto no artº 13° do CPT, no tocante à efectivação da responsabilidade subsidiária.
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A douta sentença, ora recorrida, parte de premissas erradas para extrair conclusões que carecem de justificação, pelo que deve ser substituída por outra que julgue improcedente a oposição.
Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser declarada a nulidade da sentença recorrida, ou a sua revogação, como é de...
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