Acórdão nº 06534/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução31 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou procedente a oposição execução fiscal deduzida por Miguel de ………….., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: Assim, nos termos do artigo 690° do Código de Processo Civil:

  1. A douta sentença ora recorrida enferma de vários vícios, conducentes à sua nulidade: Nulidade da sentença, que deixou de apreciar questões que devesse apreciar, nos termos da 1ª parte do artº 668, n° 1 d) do C.Proc. Civil; Violação do artº 175° do CPPT - conhecimento oficioso da prescrição; Violação do princípio do dispositivo; Violação do princípio da imediação e da oralidade; Erro de julgamento; Erro de apreciação da prova testemunhal; Incorrecta apreciação da matéria dada como provada; Contradição insanável entre o probatório e a decisão final; Violação do disposto no artº 13° do CPT.

  2. Reza o artº 175° do CPPT que: "a prescrição ou duplicação de colecta serão conhecidas oficiosamente pelo juiz se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito.

    " c) Como tal, tendo sido invocada pelo oponente e contestada pela Fazenda, esta questão controversa deveria ter sido sanada e dirimida na decisão judicial, ora em crise, até, porque, como se disse, é de conhecimento oficioso, fazendo parte do rol dos poderes cognoscitivos do juiz da causa. Peca, portanto, por omissão de pronúncia.

  3. Não tendo proclamado a não prescrição das dívidas, na tese defendida pela Fazenda, tendo feito "tábua rasa" da questão a dirimir, violou a douta sentença o princípio do dispositivo, plasmado no artº 660º, n° 2 do CPC que impõe que o juiz não pode ocupar-se senão de questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento de outras.

  4. A inquirição das testemunhas realizou-se no dia 02 de Fevereiro de 2009, pelas 14h00m. A Mmª Juiz "a quo", que proferiu a sentença ora recorrida não presidiu à audiência, tendo sido a mesma dirigida pelo anterior titular dos autos.

  5. O princípio da imediação diz-nos que deve existir uma relação de contacto directo, pessoal, entre o julgador e as pessoas cujas declarações irá valorar, e com as coisas e documentos que servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto. A testemunhas inquiridas foram todas apresentadas pelo oponente.

  6. No probatório, transcrito supra, refere-se, no ponto 9, que as dívidas respeitam a contribuição autárquica de 1994 e 1996, originadas pelas certidões de dívida n° 427, 428, 43697, 43698 e 279890. Cita-se ainda a douta sentença quando estipula que a gerência de direito do oponente apenas se verificou entre a data da constituição da sociedade anónima, ou seja, em 05/08/1992 até 11/07/1994 (data do despacho judicial de prosseguimento da Ação Especial de Recuperação de Empresa) pois que nessa data é nomeado como gestor judicial José ………………………………………...

  7. A gerência do oponente não se verificou apenas até 11.07.1994, uma vez que, como consta das cópias juntas aos autos, fls 41 vº (cópia da certidão do registo comercial) a gestão controlada foi rejeitada em 15.11.93, por deliberação da assembleia de credores, facto que foi levado a registo em 19.10.94. Em 20.03.1995 foi registada a desistência da instância, homologada por sentença de 11.03.1994. Apenas em 29.03.1995, foi nomeado como gestor judicial José …………... Ou seja, entre aquele período - 11.03.1994 e 29.03.1995 - a empresa, devedora originária foi administrada pelo anterior Conselho de Administração i) As dívidas revertidas referem-se a contribuição autárquica de 1993 a 1995 (1ª prestação) e constituíram-se no período da gerência.

  8. "...impõe-se ao administrador... que as suas opções discricionárias não sejam o fruto de improvisações irresponsáveis ou negligentes mas de decisões meditadas, ainda que envolvendo riscos, devidamente calculados e ponderados" k) Mostrando-se provado que o oponente era gerente, nomeado e designado formalmente no registo comercial, que a gerência era um órgão plural (assinatura conjunta de dois gerentes), que os membros da gerência eram membros da mesma família - pai e irmãos - não deve ser afastada, quase de forma pueril, a conclusão de que não existia participação nos desígnios da empresa e na gestão social, apenas porque as testemunhas o afirmaram.

    I) Também não é crível que nesta estrutura oligárquica, sendo membros da mesma família e apelando às regras da experiência e sendo comum não se concluísse que todas as decisões, referentes ao grupo empresarial, eram tomadas por todos os gerentes, que de facto e de direito, pertenciam ao conselho de administração de todas as empresas, maxime, da devedora originária.

  9. Violou-se, portanto, o disposto no artº 13° do CPT, no tocante à efectivação da responsabilidade subsidiária.

  10. A douta sentença, ora recorrida, parte de premissas erradas para extrair conclusões que carecem de justificação, pelo que deve ser substituída por outra que julgue improcedente a oposição.

    Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser declarada a nulidade da sentença recorrida, ou a sua revogação, como é de...

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