Acórdão nº 10079/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução24 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “... , SA”, com sede em Lisboa, apresentou no Balcão Nacional de Injunções um requerimento de injunção, requerendo a notificação do Hospital de Faro, E.P.E.

, com sede em Faro, para pagar-lhe a quantia de € 731.482,77, referente às facturas identificadas no requerimento de injunção, acrescida de juros de mora vencidos, no valor de € 32.750,35, e vincendos, até integral e efectivo pagamento.

Em 26 de Março de 2012, o Hospital de Faro, E.P.E. foi notificado nos termos do artigo 12º do regime publicado em anexo ao DL nº 269/98, de 1/9, para, no prazo de 15 [quinze] dias, pagar à requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ela paga, ou para deduzir oposição à pretensão [cfr. fls. 9 a 12 do processo físico].

Em 3 de Maio de 2012, foi aposta pelo secretário de justiça daquele BNI no requerimento de injunção a fórmula executória prevista no nº 1 do artigo 14º do regime publicado em anexo ao DL nº 269/98, de 1/9 [cfr. fls. 13].

Em 6 de Junho de 2012, o Hospital de Faro apresentou oposição ao requerimento de injunção [cfr. fls. 16 a 29], a qual foi recusada, por extemporaneidade [cfr. fls. 21].

Em face dessa recusa, o Hospital de Faro apresentou reclamação, invocando justo impedimento, mas o TAC de Lisboa desatendeu a reclamação, por decisão datada de 30-11-2012 [cfr. fls. 31/34 dos autos].

Inconformado com tal decisão, o Hospital de Faro recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1) A sentença recorrida é nula e ofende os mais elementares ditames legais, uma vez que, considerou inexistir uma situação de justo impedimento sem sequer permitir a produção da prova apresentada para o efeito pelo recorrente hospital.

2) O Tribunal "a quo" não só impediu a realização da prova testemunhal apresentada, como nem sequer mencionou os motivos ou fundamentos associados não dando guarida à alínea b) e d) do artigo 668º do CPC.

3) O recorrente desconhece o "iter cognitivo" seguido pelo Tribunal "a quo" para não julgar procedente o justo impedimento apresentado, na medida em que, acredita que da prova a produzir poderia perfeitamente resultar que o hospital e o seu mandatário viram-se totalmente impedidos de apresentar atempadamente oposição à anómala injunção movida pela empresa "... , SA", sem se poder formular um genuíno juízo de culpa.

4) Nos termos do nº 1 do artigo 146º do Código de Processo Civil, "considera-se justo impedimento o evento não...

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