Acórdão nº 10079/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “... , SA”, com sede em Lisboa, apresentou no Balcão Nacional de Injunções um requerimento de injunção, requerendo a notificação do Hospital de Faro, E.P.E.
, com sede em Faro, para pagar-lhe a quantia de € 731.482,77, referente às facturas identificadas no requerimento de injunção, acrescida de juros de mora vencidos, no valor de € 32.750,35, e vincendos, até integral e efectivo pagamento.
Em 26 de Março de 2012, o Hospital de Faro, E.P.E. foi notificado nos termos do artigo 12º do regime publicado em anexo ao DL nº 269/98, de 1/9, para, no prazo de 15 [quinze] dias, pagar à requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ela paga, ou para deduzir oposição à pretensão [cfr. fls. 9 a 12 do processo físico].
Em 3 de Maio de 2012, foi aposta pelo secretário de justiça daquele BNI no requerimento de injunção a fórmula executória prevista no nº 1 do artigo 14º do regime publicado em anexo ao DL nº 269/98, de 1/9 [cfr. fls. 13].
Em 6 de Junho de 2012, o Hospital de Faro apresentou oposição ao requerimento de injunção [cfr. fls. 16 a 29], a qual foi recusada, por extemporaneidade [cfr. fls. 21].
Em face dessa recusa, o Hospital de Faro apresentou reclamação, invocando justo impedimento, mas o TAC de Lisboa desatendeu a reclamação, por decisão datada de 30-11-2012 [cfr. fls. 31/34 dos autos].
Inconformado com tal decisão, o Hospital de Faro recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1) A sentença recorrida é nula e ofende os mais elementares ditames legais, uma vez que, considerou inexistir uma situação de justo impedimento sem sequer permitir a produção da prova apresentada para o efeito pelo recorrente hospital.
2) O Tribunal "a quo" não só impediu a realização da prova testemunhal apresentada, como nem sequer mencionou os motivos ou fundamentos associados não dando guarida à alínea b) e d) do artigo 668º do CPC.
3) O recorrente desconhece o "iter cognitivo" seguido pelo Tribunal "a quo" para não julgar procedente o justo impedimento apresentado, na medida em que, acredita que da prova a produzir poderia perfeitamente resultar que o hospital e o seu mandatário viram-se totalmente impedidos de apresentar atempadamente oposição à anómala injunção movida pela empresa "... , SA", sem se poder formular um genuíno juízo de culpa.
4) Nos termos do nº 1 do artigo 146º do Código de Processo Civil, "considera-se justo impedimento o evento não...
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