Acórdão nº 09574/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução24 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.

Relatório ...

veio interpor recurso jurisdicional do despacho saneador proferido em 20.06.2012, que julgou procedentes as “excepções dilatórias de incompetência absoluta do tribunal e de prescrição, absolvendo do pedido o Réu Estado”.

Formula, para tanto, as conclusões seguintes: “I) Conforme se resulta da PI, não está aqui em causa a responsabilidade derivada da função de julgar, mas tão só a ineficiência da actuação dos órgãos do Estado.

II) Dos factos indicados na PI não resulta que estejamos perante a matéria do erro judiciário.

III) A definição de erro judiciário decorre do art.º13°, nº1, da Lei nº67/07, de 31.12, reportando-se, para além das sentenças penais condenatórias e da privação injustificada da liberdade, às "decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto".

IV) Os factos vertidos na PI não se enquadram na definição de erro judiciário.

V) Assim, sendo, os factos acima descritos incluem-se no âmbito das relações jurídicas administrativas que se podem estabelecer entre a administração judiciária e os particulares na administração da justiça e não no âmbito da específica função de julgar, designadamente de qualquer erro judiciário.

VI) Neste sentido, dispõe o Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 10/03/2011, Proc. 013/10, cuja consulta é possível através do site www.dgsi.pt.

VII) Assim, não estamos perante um qualquer "erro judiciário", pelo que a competência material para a acção, está reservada aos tribunais administrativos e não aos tribunais judiciais.

VIII) A competência da jurisdição administrativa compreende todas as acções de responsabilidade por actos e omissões da função jurisdicional que se fundem na má administração, no seu deficiente funcionamento, seja qual for a jurisdição a que pertença o tribunal em causa.

IX) Os factos descritos na P.I. reportam-se a danos derivados das insuficiências ou deficiências logísticas dos tribunais, dos denominados "erros de função jurisdicional X) Ora, os factos descritos na PI constituem erros da função jurisdicional.

XI) Deste logo, a falta de notificação do Autor para audiência de discussão e julgamento por facto não imputável ao mesmo.

XII) Mas sim por facto imputável ao serviço de distribuição postal contratado pelo Ministério da Justiça, o que levou a que fosse proferida sentença absolutória dos Réus.

XIII) Dispõe o art. 22 da CRP que "O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício, de que resulte a violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem".

XIV) Daqui resulta que o tribunal a quo não fez uma correcta aplicação do disposto no artº13°, nº1, da Lei nº67/07, de 31.12.

XV) Assim, e por aplicação do disposto no art.4°, n°1, ai h) do ETAF, a competência material para o julgamento desta acção corresponde à jurisdição administrativa.

XVI) Não se aplicando no caso em concreto o elemento descaracterizador da competência da jurisdição administrativa, previsto na alínea a) do n°3 do art. 4 do ETAF, traduzido em estar em causa um "erro judiciário".

XVII) Pelo que deverá a Tribunal Administrativo ser competente para apreciar da matéria constantes nos autos.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT