Acórdão nº 10315/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução24 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

PT – Comunicações SA, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença incidental proferida no domínio do artº 128º nº 6 CPTA dela vem recorrer, concluindo como segue: A. Vem o presente recurso interposto da decisão que indeferiu o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida.

B. Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, o artigo 128º do CPTA tem aplicação nas providências relativas a procedimentos de formação de contratos, disciplinadas pelo artigo 132º do CPTA.

C. Assim, o impõe o princípio da tutela jurisdicional efectiva, bem como razões de ordem literal e sistemática do próprio CPTA.

D. Também uma interpretação conforme ao direito comunitário sustenta a aplicação do artigo 128.° às providências do artigo 132.° do CPTA.

E. É jurisprudência assente que o artigo 128.° do CPTA é aplicável àquelas providências.

F. Admitindo-se, como se impõe, a aplicabilidade do artigo 128.° às providências reguladas pelo artigo 132.° do CPTA, é forçoso concluir que o Tribunal a quo deveria ter declarado a ineficácia dos actos identificados pela ora Recorrente cuja execução era indevida.

G. O IFPA, IP não emitiu a resolução fundamentada que, nos termos do artigo 128º nº l do CPTA, o habilitava a prosseguir a execução do acto ou do contrato.

H. Os efeitos do acto de adjudicação e do contrato estão suspensos desde o momento da citação dos presentes autos, não podendo o 1FAP, IP prosseguir a execução daqueles.

  1. São, por isso, indevidos todos os actos de execução praticados após aquela data - 23 de Abril de 2013 -, ou seja os actos de execução relativos à instalação de circuitos e todos os que lhe sucederam, cuja identificação a Recorrente requereu ao Tribunal a solicitasse ao IFAP, IP.

J. Note-se que o contrato não está ainda integralmente executado, ao contrário do que o Tribunal a quo intui, sem qualquer sustentação fáctica.

K. De facto, a Requerente continua a prestar parte dos serviços, cujos pedidos de desligamento ainda não foram apresentados.

* O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP IP) ora Recorrido, contra-alegou como segue: A - As Conclusões J e K.

1. Tal como se fez, desde logo, constar do articulado de Oposição, a decisão final do procedimento foi tomada no dia 14/03/2013, ou seja antes da propositura do processo cautelar.

2. i Também o contrato foi assinado no dia 28/03/2013, ou seja também antes da propositura do processo cautelar.

3. O contrato estabeleceu um prazo de 21 dias (v. cláusula 3a e 16a), contados desde a data da sua outorga, para a sua execução.

4. O, agora, recorrido 1FAP só foi citado no dia 23/04/2013.

5. Ora, perante este quadro factual, restava concluir, como bem concluiu o douto despacho recorrido, que «os actos de execução relativos à instalação de circuitos e todos os que se lhe sucederam (...) terão tido lugar, senão antes da entrada em juízo do presente processo, certamente antes da citação (em 23/04/2013)... » 6. Por outro lado, a recorrente, no requerimento de declaração de ineficácia de actos de execução indevida, nem sequer identificou um acto, susceptível de ser classificado como tal! 7. Por isso o requerido nunca poderia proceder já que, como bem refere o despacho sob recurso, «a requerente tem o ónus de identificar especificadamente os actos de execução indevida que tenham sido efectivamente praticados».

8. Em boa verdade, como pode a recorrente pretender a declaração de ineficácia de actos se não os identifica, se não os determina? 9. Nessa medida, e tendo presente que a providência cautelar é relativa a procedimentos de formação de contratos, nada havia suspender pela simples razão de que o procedimento concursal já havia terminado, com a conclusão de todos os trâmites procedimentais. Assim sendo, não foram praticados quaisquer actos de execução indevida, no âmbito do procedimento pré-contratual, pela simples razão de que não foram praticados quaisquer actos porquanto o procedimento já se mostrava findo à data da propositura.

10. Pelo que, ao decidir como decidiu, esteve bem o tribunal a quo.

11. 3. Acresce que, a Recorrente, nem no corpo das alegações nem nas conclusões o recorrente invoca um único fundamento para pôr em causa a decisão recorrida, limitando-se a dizer que não corresponde à verdade que o contrato esteja já executado, ao contrário do que foi decidido pelo tribunal recorrido. Por conseguinte, não existem verdadeiramente questões que tenham que ser conhecidas pelo tribunal ad quem.

12. É certo que refere que lhe foi formulado um pedido de «excertos das configurações dos CPE's da Multinet referentes a rotas e nafs». Mas, no entanto, não concretiza nem extraí consequências deste pedido. Na verdade, o que são "CPE's", "Multinet" e "nafs" não é do conhecimento do cidadão comum, incumbia, nessa medida, ao Recorrente enquadrar um tal pedido no âmbito da execução do contrato. O que manifestamente não fez, nem faz nesta sede.

13. Nem é possível afirmar – desde logo porque o Recorrente não o afirma – que este pedido esteja sequer relacinado com o contrato em causa nos autos e não com qualquer outro. E, finalmente, não é possível extrair, por si só, qualquer conquequência deste pedido – ou relacioná-lo com o contrato – no sentido de se poder, com uma segurança mínima, concluir que o contrato não está ainda executado.

14. Ou seja e em suma,o facto de o IFAP ter formulado o pedido que formulou não é demonstrativo de que tenha sido praticado um qualquer acto, susceptível de ser considerado como de execução indevida, tendo em vista a apreciação do pedido de declaração de ineficácia.

B - Das Conclusões A a I - Inaplicabilidade do regime de suspensão automática do art. 128° do CPTA 15. Por ofício do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, datado de 19/04/2013, o Recorrido foi citado, no dia 23/04/2013, para, nos termos de despacho judicial, responder “no prazo de sete dias” (cfr. artº 132º/5 CPTA), à providência cautelar relativa a formação de contratos, requerida pela PT Comunicações, à margem melhor identificado.

16. Para o que se pretende, facto é que o Requerido IFAP, IP não foi notificado para dar cumprimento ao n.° l , do art. 1 28° do CPTA.

17. Colocou-se-lhe, assim, a dúvida sobre se deveria, ou não, dar-lhe cumprimento no caso concreto. Após apreciação da envolvente jurídica concluiu que não, desde logo, porquanto o procedimento contratual já terminara e o contrato já estava integralmente executado. E finalmente pelas considerações seguintes.

18. Colocando-se a questão de saber se a disposição do n.° l, do art. 128° do CPTA terá aplicação às 'providências relativas a procedimentos de formação de contratos', reguladas pelo art. 132° do CPTA, por três ordens de razões deverá entender-se que não.

19. Em primeiro lugar, por razões de ordem histórica. Na realidade, a legislação que regula a matéria em apreço resulta da transposição da Directiva Comunitária n.° 89/665/CEE, de 21.12, que visa assegurar uma tutela célere e eficaz dos interesses dos particulares nos processos de formação dos contratos de direito público de prestação de serviços e de fornecimento de bens.

20. A citada Directiva foi, inicialmente, transposta pelo D.L. n.° 134/98, de 15.05. Com a elaboração do CPTA, o referido diploma veio - sem alterações de maior dada a especial delicadeza da matéria por estar em causa a transposição de uma Directiva - a ser incorporado no citado código. Sendo que, especificamente sobre tal matéria versam hoje os arts. 100° a 102° e 132°, do CPTA.

21. Ora, do DL n.° 134/98 resultava claramente que, na pendência de um procedimento de formação de um contrato, o requerimento de adopção de medida provisória destinada a corrigir a ilegalidade ou a impedir que sejam causados outros danos aos interesses em causa, incluindo medidas destinadas a suspender o procedimento de formação do contrato, não importava a suspensão do concurso.

22. Com efeito, o n.° 6, do art. 5°, era peremptório ao prescrever que, em tudo o que não estivesse expressamente regulado no diploma - e a suspensão não estava - se aplicaria subsidiariamente o disposto nos artigos 6.°, 77.°, 78.°, 79.°, 113.° e 120.° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos. Ora, a suspensão era regulada pelo art. 80° da LPTA, desta forma não tinha aplicação às medidas provisórias previstas no D.L. n.° 134/98.

23. Tal regime era facilmente compreensível pela preocupação que o legislador comunitário teve em salvaguardar os interesses em jogo, na pendência do processo cautelar. Na verdade, estão em confronto, por um lado os interesses públicos (corporizados nos colocados a cargo da Administração) e particulares dos outros concorrentes (os contra-interessados, muitas vezes oriundos de outros países da Comunidade) e, por outro, com os interesses defendidos pelo requerente.

24. Assim sendo, a opção do legislador foi criar um processo extremamente célere (o prazo para ser proferida a decisão era de 5 dias) por forma a que fosse desnecessária a paralização do concurso, salvaguardando, assim os interesses em confronto.

25. Actualmente, com a publicação do CPTA, somos em crer, inexistem razões ponderosas susceptíveis de alterar as considerações feitas a respeito do que estava regulado no DL n.° 134/98, as quais se mantêm plenamente actuais.

26. Em segundo lugar, por razões de ordem sistemática. A matéria das providências cautelares relativas a procedimentos de formação de contratos está regulada no art. 132°, do CPTA. Este artigo está inserido no Capítulo II, com a epígrafe "Disposições Particulares", do Título V, que tem a epígrafe "Dos Processos Cautelares".

27. O n.° 3, do art. 132°, dispõe que no que não estiver especialmente regulado se aplicam as disposições do capítulo anterior, o Capítulo I, com a epígrafe "Disposições Comuns". Ora, a proibição de executar o acto consta do art. 128°, o qual está inserido no Capítulo II, indiciando assim que não foi intenção do legislador que tal disposição tivesse aplicação aos processos especialíssimos regulados no art. 132°.

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