Acórdão nº 10414/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “... , SA” e outras, com os sinais dos autos, intentaram no TAF de Leiria contra a “... , EPE” uma providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo de aplicação de sanção contratual, previamente à propositura da acção principal, a julgar por Tribunal Arbitral, por força de convenção de arbitragem.
Por sentença datada de 1-7-2013, o TAF de Leiria julgou procedente o pedido e suspendeu a eficácia do acto de aplicação da multa contratual de € 7.453.893,00 [cfr. fls. 616/635 dos autos].
Após o trânsito em julgado daquela decisão, veio a “... , EPE”, por requerimento entrado no TAF de Leiria em 23-7-2013, requerer a declaração de caducidade da providência decretada, com o fundamento no facto das requerentes não terem requerido o recurso à arbitragem até 27 de Junho de 2013, tendo-se limitado a solicitar junto da requerente a realização de tentativa de conciliação, nos termos do nº 1 da cláusula 16ª do contrato de empreitada, em 16 de Julho de 2013 [cfr. fls. 639/643 dos autos].
O TAF de Leiria, por despacho datado de 7-8-2013, e depois de ouvir as requerentes da providência, considerando que tendo decorrido o prazo-regra de três meses, contados a partir da data da notificação da aplicação da multa contratual, que ocorreu em 18-3-2013, “sem que o respectivo processo principal tenha sido proposto neste tribunal”, declarou a caducidade da providência decretada [cfr. fls. 707/711 dos autos].
Inconformadas com tal decisão, vieram as requerentes da providência interpor recurso de apelação para este TCA Sul, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões: “A) A Mmª Juiz do Tribunal "a quo" declarou a caducidade da providência cautelar decretada nos presentes autos, por sentença, transitada em julgado, de 1 de Julho de 2013; B) Entendem os recorrentes que tal decisão não pode ser mantida, por manifesta falta de fundamentação; C) Em primeiro lugar, o tribunal "a quo" incorre em erro quando refere que o processo principal deveria ter sido proposto naquele tribunal, no prazo-regra de impugnação de três meses; D) Com efeito, o tribunal arbitral, por ser o meio próprio escolhido pelas partes para dirimir os conflitos do contrato de empreitada, afastou o foro judicial; E) Assim, caso o processo principal tivesse sido proposto naquele Tribunal, o mesmo, em face da cláusula com promissória e da legislação aplicável – nomeadamente o artigo 180º, nº 1, alínea a) do CPTA –, seria incompetente para julgar a questão em causa; F) Em segundo lugar, o despacho recorrido incorre em erro quando recorre ao prazo de impugnação contenciosa previsto no artigo 58º do CPTA a fim de aferir da caducidade da providência cautelar decretada; G) Sendo o tribunal arbitral o foro competente, não se aplicam as regras emergentes dos artigos 307º do CCP e 58º do CPTA; H) Em nenhum dos artigos do CPTA que regulam a matéria da arbitragem – artigos 180º a 187º – se encontra estipulado qualquer prazo que as partes tenham de observar, nomeadamente, quando em causa esteja a apreciação de actos administrativos, nem tão pouco é feita qualquer remissão para os prazos previstos no artigo 58º do CPTA; I) Em terceiro lugar, tendo em consideração o artigo 7º da Lei da Arbitragem Voluntária, não tem razão o tribunal "a quo" quando parece sugerir que o facto de haver uma convenção de arbitragem deveria conduzir necessariamente as partes a requererem o decretamento das providências cautelares que julgassem necessárias junto do tribunal arbitral; J) Não havendo tribunal arbitral constituído à data da aplicação da sanção, nem sendo possível constituí-lo em tempo oportuno à tutela dos direitos invocados pelas recorrentes, foi interposta a providência cautelar no tribunal estadual, como aliás se encontra previsto no artigo 29º da Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro, o que não significa que, com isso, os litígios entre as partes passem a reger-se pelo disposto no CPTA; K) Finalmente, não pode ser declarada a caducidade da providência cautelar decretada, uma vez terem sido observados os prazos legalmente previstos, atendendo a que o douto Tribunal recorrido se pronunciou pelo decretamento da providência cautelar em 1 de Julho de 2013 e no dia 18 de Julho subsequente, as aqui recorrentes comunicaram, por carta registada com aviso de recepção, à recorrida ... a intenção de...
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