Acórdão nº 10414/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução24 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “... , SA” e outras, com os sinais dos autos, intentaram no TAF de Leiria contra a “... , EPE” uma providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo de aplicação de sanção contratual, previamente à propositura da acção principal, a julgar por Tribunal Arbitral, por força de convenção de arbitragem.

Por sentença datada de 1-7-2013, o TAF de Leiria julgou procedente o pedido e suspendeu a eficácia do acto de aplicação da multa contratual de € 7.453.893,00 [cfr. fls. 616/635 dos autos].

Após o trânsito em julgado daquela decisão, veio a “... , EPE”, por requerimento entrado no TAF de Leiria em 23-7-2013, requerer a declaração de caducidade da providência decretada, com o fundamento no facto das requerentes não terem requerido o recurso à arbitragem até 27 de Junho de 2013, tendo-se limitado a solicitar junto da requerente a realização de tentativa de conciliação, nos termos do nº 1 da cláusula 16ª do contrato de empreitada, em 16 de Julho de 2013 [cfr. fls. 639/643 dos autos].

O TAF de Leiria, por despacho datado de 7-8-2013, e depois de ouvir as requerentes da providência, considerando que tendo decorrido o prazo-regra de três meses, contados a partir da data da notificação da aplicação da multa contratual, que ocorreu em 18-3-2013, “sem que o respectivo processo principal tenha sido proposto neste tribunal”, declarou a caducidade da providência decretada [cfr. fls. 707/711 dos autos].

Inconformadas com tal decisão, vieram as requerentes da providência interpor recurso de apelação para este TCA Sul, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões: “A) A Mmª Juiz do Tribunal "a quo" declarou a caducidade da providência cautelar decretada nos presentes autos, por sentença, transitada em julgado, de 1 de Julho de 2013; B) Entendem os recorrentes que tal decisão não pode ser mantida, por manifesta falta de fundamentação; C) Em primeiro lugar, o tribunal "a quo" incorre em erro quando refere que o processo principal deveria ter sido proposto naquele tribunal, no prazo-regra de impugnação de três meses; D) Com efeito, o tribunal arbitral, por ser o meio próprio escolhido pelas partes para dirimir os conflitos do contrato de empreitada, afastou o foro judicial; E) Assim, caso o processo principal tivesse sido proposto naquele Tribunal, o mesmo, em face da cláusula com promissória e da legislação aplicável – nomeadamente o artigo 180º, nº 1, alínea a) do CPTA –, seria incompetente para julgar a questão em causa; F) Em segundo lugar, o despacho recorrido incorre em erro quando recorre ao prazo de impugnação contenciosa previsto no artigo 58º do CPTA a fim de aferir da caducidade da providência cautelar decretada; G) Sendo o tribunal arbitral o foro competente, não se aplicam as regras emergentes dos artigos 307º do CCP e 58º do CPTA; H) Em nenhum dos artigos do CPTA que regulam a matéria da arbitragem – artigos 180º a 187º – se encontra estipulado qualquer prazo que as partes tenham de observar, nomeadamente, quando em causa esteja a apreciação de actos administrativos, nem tão pouco é feita qualquer remissão para os prazos previstos no artigo 58º do CPTA; I) Em terceiro lugar, tendo em consideração o artigo 7º da Lei da Arbitragem Voluntária, não tem razão o tribunal "a quo" quando parece sugerir que o facto de haver uma convenção de arbitragem deveria conduzir necessariamente as partes a requererem o decretamento das providências cautelares que julgassem necessárias junto do tribunal arbitral; J) Não havendo tribunal arbitral constituído à data da aplicação da sanção, nem sendo possível constituí-lo em tempo oportuno à tutela dos direitos invocados pelas recorrentes, foi interposta a providência cautelar no tribunal estadual, como aliás se encontra previsto no artigo 29º da Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro, o que não significa que, com isso, os litígios entre as partes passem a reger-se pelo disposto no CPTA; K) Finalmente, não pode ser declarada a caducidade da providência cautelar decretada, uma vez terem sido observados os prazos legalmente previstos, atendendo a que o douto Tribunal recorrido se pronunciou pelo decretamento da providência cautelar em 1 de Julho de 2013 e no dia 18 de Julho subsequente, as aqui recorrentes comunicaram, por carta registada com aviso de recepção, à recorrida ... a intenção de...

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